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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

TRT14, Ação de Cumprimento 0000144-49.2026.5.14.0421

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0000144-49.2026.5.14.0421
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, acolho o requerimento da parte reclamante e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO para fins de extinguir a presente reclamatória trabalhista movida por ADÃO DE LIMA FREITAS - CPF nº 073.285.072-09, em face de ESTADO DO ACRE – CNPJ Nº 63.606.479/0001-24, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC. Custas pela reclamante no valor de R$1.091,03, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$54.551,43-, das quais fica dispensada do recolhimento em razão do benefício da justiça gratuita que ora lhe concedo. Fica a parte exequente intimada da presente decisão por intermédio de seu advogado, via DEJT. Transitada em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ACum 0000144-49.2026.5.14.0421 RECLAMANTE: ADAO DE LIMA FREITAS RECLAMADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1291fdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho o requerimento da parte reclamante e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO para fins de extinguir a presente reclamatória trabalhista movida por ADÃO DE LIMA FREITAS - CPF nº 073.285.072-09, em face de ESTADO DO ACRE – CNPJ Nº 63.606.479/0001-24, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC. Custas pela reclamante no valor de R$1.091,03, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$54.551,43-, das quais fica dispensada do recolhimento em razão do benefício da justiça gratuita que ora lhe concedo. Fica a parte exequente intimada da presente decisão por intermédio de seu advogado, via DEJT. Transitada em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Nada mais. VICENTE ANGELO SILVEIRA REGO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADAO DE LIMA FREITAS