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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000159-22.2026.5.14.0161

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0000159-22.2026.5.14.0161
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, rejeito as preliminares. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação trabalhista ajuizada por ALDEMIR VALADARES DE MATOS em desfavor de J. J. CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e JIRAU ENERGIA S.A., para o fim de condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada a pagar ao reclamante, as seguintes verbas: a) saldo de salário de 02 dias de maio de 2024; b) aviso prévio indenizado de 54 dias; c) décimo terceiro salário proporcional (06/12 avos) de 2024; d) férias proporcionais (01/12 avos) mais 1/3 referente às férias de 2024/2025; e) férias vencidas mais 1/3 referente ao período de 2023/2024; f) férias vencidas em dobro mais 1/3 referente ao período de 2021/2022; g) férias vencidas em dobro mais 1/3 referente ao período de 2022/2023; h) multa do art. 467 da CLT; i) multa do art. 477; j) depósitos do FGTS mais multa de 40%; Por obrigação de fazer, deverá a reclamada, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, comprovar os recolhimentos de FGTS de todo o pacto laboral considerando as verbas deferidas nesta sentença e as verbas rescisórias bem como a multa de 40%, sob pena de indenização direta nos próprios autos, nos termos do art. 816 do novo CPC, ficando ressalvado, desde já, que a indenização mencionada não quita o FGTS perante o órgão gestor, mas somente perante o Reclamante. Após a comprovação, a Secretaria fica autorizada a expedir alvará judicial em favor da obreira para o saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Tudo se observando os termos e parâmetros da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Nos termos do §3º, do art. 832 da CLT, indico as parcelas relativas ao saldo de salário e décimo terceiro salário como as que haverá incidência de INSS, sendo que a parte devida pelo Reclamante deverá ser deduzida de seu crédito. Contribuições previdenciárias, imposto de renda, correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. A reclamada deverá pagar ao advogado do reclamante os honorários de sucumbência em 10% a serem calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Sentença líquida, portanto, qualquer divergência quanto ao cálculo de liquidação anexo, deverá ser apresentada na oportunidade do Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Custas processuais pela reclamada no importe de R$4.044,27, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$202.213,52, nos termos do art. 789, I, da CLT. Ficam as partes, por seus procuradores, intimados. Nada mais. MARIA ELIZA ESPINDOLA Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- J. J. CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA

- JIRAU ENERGIA S.A.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE ATOrd 0000159-22.2026.5.14.0161 RECLAMANTE: ALDEMIR VALADARES DE MATOS RECLAMADO: J. J. CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 740765e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, rejeito as preliminares. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação trabalhista ajuizada por ALDEMIR VALADARES DE MATOS em desfavor de J. J. CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e JIRAU ENERGIA S.A., para o fim de condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada a pagar ao reclamante, as seguintes verbas: a) saldo de salário de 02 dias de maio de 2024; b) aviso prévio indenizado de 54 dias; c) décimo terceiro salário proporcional (06/12 avos) de 2024; d) férias proporcionais (01/12 avos) mais 1/3 referente às férias de 2024/2025; e) férias vencidas mais 1/3 referente ao período de 2023/2024; f) férias vencidas em dobro mais 1/3 referente ao período de 2021/2022; g) férias vencidas em dobro mais 1/3 referente ao período de 2022/2023; h) multa do art. 467 da CLT; i) multa do art. 477; j) depósitos do FGTS mais multa de 40%; Por obrigação de fazer, deverá a reclamada, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, comprovar os recolhimentos de FGTS de todo o pacto laboral considerando as verbas deferidas nesta sentença e as verbas rescisórias bem como a multa de 40%, sob pena de indenização direta nos próprios autos, nos termos do art. 816 do novo CPC, ficando ressalvado, desde já, que a indenização mencionada não quita o FGTS perante o órgão gestor, mas somente perante o Reclamante. Após a comprovação, a Secretaria fica autorizada a expedir alvará judicial em favor da obreira para o saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Tudo se observando os termos e parâmetros da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Nos termos do §3º, do art. 832 da CLT, indico as parcelas relativas ao saldo de salário e décimo terceiro salário como as que haverá incidência de INSS, sendo que a parte devida pelo Reclamante deverá ser deduzida de seu crédito. Contribuições previdenciárias, imposto de renda, correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. A reclamada deverá pagar ao advogado do reclamante os honorários de sucumbência em 10% a serem calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Sentença líquida, portanto, qualquer divergência quanto ao cálculo de liquidação anexo, deverá ser apresentada na oportunidade do Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Custas processuais pela reclamada no importe de R$4.044,27, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$202.213,52, nos termos do art. 789, I, da CLT. Ficam as partes, por seus procuradores, intimados. Nada mais. MARIA ELIZA ESPINDOLA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J. J. CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - JIRAU ENERGIA S.A.