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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001282-90.2025.5.13.0008

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0001282-90.2025.5.13.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base na fundamentação supra que integra este decisum, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ISABELLA ADELINO BEZERRA SILVA em face de CONTRATE SERVIÇOS LTDA. – EPP, ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA. para: 1) Conceder o benefício da justiça gratuita à parte autora; 2) Condeno a 2ª reclamada (ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.) na obrigação de fazer consistente em registrar a extinção do contrato de trabalho da reclamante 03/01/2026 na CTPS e no sistema do E-Social no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor desta, até o limite de 10 dias; 3) Condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento dos depósitos do FGTS faltantes e multa de 40% sobre o valor total, na conta vinculada da reclamante; 4) Condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio de 33 dias; salário retido de novembro de 2025; 13º salário do ano de 2015, na razão de 11/12 (limite do pedido); férias proporcionais + 1/3 na razão de 2/12 (limite do pedido); férias integrais simples relativas ao período aquisitivo 2024/2025; multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; indenização por danos morais no importe de R$4.554,00. Determino a expedição de alvará, pela Secretaria da 2ª VT de Campina Grande – PB após o trânsito em julgado desta sentença, para o levantamento dos depósitos do FGTS + 40%, cabendo ao órgão administrativo competente analisar o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais nos termos dos itens II.7 e II.8 da fundamentação. Parâmetros de liquidação e contribuições previdenciárias nos termos do item II.9 da fundamentação. Custas pelas reclamadas, pro rata, no importe correspondente a 2% do valor da condenação, nos termos da planilha anexa, a qual integra esta sentença (TRT 13ª Região, S. 18). Intimem-se as partes e o perito.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0001282-90.2025.5.13.0008 AUTOR: ISABELLA ADELINO BEZERRA SILVA RÉU: CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f549e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra que integra este decisum, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ISABELLA ADELINO BEZERRA SILVA em face de CONTRATE SERVIÇOS LTDA. – EPP, ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA. para: 1) Conceder o benefício da justiça gratuita à parte autora; 2) Condeno a 2ª reclamada (ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.) na obrigação de fazer consistente em registrar a extinção do contrato de trabalho da reclamante 03/01/2026 na CTPS e no sistema do E-Social no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor desta, até o limite de 10 dias; 3) Condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento dos depósitos do FGTS faltantes e multa de 40% sobre o valor total, na conta vinculada da reclamante; 4) Condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio de 33 dias; salário retido de novembro de 2025; 13º salário do ano de 2015, na razão de 11/12 (limite do pedido); férias proporcionais + 1/3 na razão de 2/12 (limite do pedido); férias integrais simples relativas ao período aquisitivo 2024/2025; multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; indenização por danos morais no importe de R$4.554,00. Determino a expedição de alvará, pela Secretaria da 2ª VT de Campina Grande – PB após o trânsito em julgado desta sentença, para o levantamento dos depósitos do FGTS + 40%, cabendo ao órgão administrativo competente analisar o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais nos termos dos itens II.7 e II.8 da fundamentação. Parâmetros de liquidação e contribuições previdenciárias nos termos do item II.9 da fundamentação. Custas pelas reclamadas, pro rata, no importe correspondente a 2% do valor da condenação, nos termos da planilha anexa, a qual integra esta sentença (TRT 13ª Região, S. 18). Intimem-se as partes e o perito. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISABELLA ADELINO BEZERRA SILVA