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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

TRT13, Homologação da Transação Extrajudicial 0000669-64.2026.5.13.0031

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0000669-64.2026.5.13.0031
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, e em conformidade com os fundamentos supra, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, cumulados com a Súmula 263 do TST. Custas processuais no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 8.000,00), a serem recolhidas pela requerente MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MARQUES, conforme responsabilidade pelo pagamento das custas assumida na cláusula "III, F" da petição inicial, ficando, todavia dispensa do recolhimento pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte prestadora de serviços (Micheline) resta dispensada da sua cota-parte, por ausência de sucumbência direta frente ao vício formal. Intimem-se as partes (a prestadora, diretamente ou por quem assinou eletronicamente a exordial, dada a ausência de procurador cadastrado).

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA HTE 0000669-64.2026.5.13.0031 REQUERENTES: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MARQUES REQUERENTES: MICHELINE MONTE DE OLIVEIRA LINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb0d1b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isto posto, e em conformidade com os fundamentos supra, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, cumulados com a Súmula 263 do TST. Custas processuais no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 8.000,00), a serem recolhidas pela requerente MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MARQUES, conforme responsabilidade pelo pagamento das custas assumida na cláusula "III, F" da petição inicial, ficando, todavia dispensa do recolhimento pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte prestadora de serviços (Micheline) resta dispensada da sua cota-parte, por ausência de sucumbência direta frente ao vício formal. Intimem-se as partes (a prestadora, diretamente ou por quem assinou eletronicamente a exordial, dada a ausência de procurador cadastrado). Após decurso de prazo recursal, arquivem-se os autos definitivamente. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MARQUES