Ementa
Isto posto, e em conformidade com os fundamentos supra, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, cumulados com a Súmula 263 do TST. Custas processuais no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 8.000,00), a serem recolhidas pela requerente MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MARQUES, conforme responsabilidade pelo pagamento das custas assumida na cláusula "III, F" da petição inicial, ficando, todavia dispensa do recolhimento pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte prestadora de serviços (Micheline) resta dispensada da sua cota-parte, por ausência de sucumbência direta frente ao vício formal. Intimem-se as partes (a prestadora, diretamente ou por quem assinou eletronicamente a exordial, dada a ausência de procurador cadastrado).