Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: [email protected] Autos n. 0007016-95.2026.8.16.0026 Processo: 0007016-95.2026.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Joanim Stroparo, 01 Forum - Vila Bancária - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-460 Réu(s): BRENO NATAN DE QUADROS GONÇALVES (RG: 168804555 SSP/PR e CPF/CNPJ: 167.562.559-08) RUA SEIS, 210 BLOCO 9, AP 302 - Jardim Social - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.606-050 - Telefone(s): (41) 9735-5270 Sentença I. Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Breno Natan de Quadros Gonçalves pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (movs. 38.1). Notificado (mov. 64.1), o acusado apresentou defesa prévia (mov. 76.1). Recebeu-se a denúncia na data de 4 de agosto de 2026 (mov. 781). Na audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento da testemunha arrolada pela acusação e decretou-se a revelia do réu, porquanto intimado, não compareceu ao ato (mov. 151.1). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, nas quais requereu a procedência da pretensão punitiva para a condenação do réu pela prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (mov. 149.3). Em alegações finais por memoriais, a defesa postulou, preliminarmente, o reconhecimento da ilegalidade da abordagem policial e da busca pessoal, por ausência de fundadas razões, com a consequente declaração de ilicitude das provas produzidas e a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/2006. Por fim, na eventual condenação, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade (mov. 154.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime de tráfico de drogas, insculpido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão do fato narrado a seguir (mov. 38.1): “Em 04 de junho de 2026, por volta de 19h45min, na Rua Seis, nº 210, São Gerônimo em Campo Largo/PR, o denunciado BRENO NATAN DE QUADROS GONÇALVES, voluntariamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo 06 (seis) pinos pequenos e 03 (três) pinos grandes de substância análoga a ‘cocaína’, pesando aproximadamente 0,011kg (onze gramas) e 03 (três) pedras de substância análoga a ‘crack’ pesando aproximadamente 0,0002kg (dois gramas), conforme informações apresentadas no boletim de ocorrência de mov. 1.5 e constatado no auto de exibição e apreensão em mov. 1.13 e auto de constatação provisória da droga em mov. 1.15. Conforme consta nos autos, a equipe da Guarda Municipal realizava patrulhamento nas proximidades do Residencial Campo Largo, quando avistou o denunciado, que, ao notar a presença da viatura, demonstrou comportamento evasivo, deslocando-se do local com aparente intenção de desvencilhar-se de eventual abordagem. Diante da atitude suspeita do denunciado, foi realizada aproximação dos agentes, momento em que a equipe observou que o denunciado arremessou um objeto para baixo de um veículo que se encontrava estacionado na via pública. Na sequência, o denunciado foi abordado e submetido à busca pessoal, sendo localizado consigo a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), fracionado em cédulas de diversos valores, conforme auto de exibição e apreensão em mov. 1.13. Prosseguindo nas diligências, os agentes realizaram buscas nas imediações e localizaram o objeto anteriormente dispensado pelo denunciado, constatando tratar-se das sustâncias entorpecentes apreendidas. As substâncias apreendidas têm seu uso proscrito no país e capaz de causar dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria SVS/MS nº 344, de 12/05/1998” (sic). II.I. Questões preambulares II.I.I. Preliminar Abordagem policial A defesa suscitou, em suma, a nulidade da abordagem e da busca pessoal realizada pelos agentes policiais. Sobre a possibilidade de busca pessoal, dispõem os artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal: “Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar” (destaquei) No caso dos autos, diferentemente do que alega a defesa, havia elementos objetivos e concretos a autorizar que a equipe policial procedesse à abordagem do denunciado. Com efeito, extrai-se do boletim de ocorrência (mov. 1.5) e dos depoimentos prestados tanto na fase policial quanto em juízo que a equipe realizava patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando avistou o acusado, que, ao perceber a presença da viatura, demonstrou nervosismo e comportamento evasivo ao empreender fuga a pé. Diante desse contexto, a equipe desembarcou e, durante a aproximação, observou o réu dispensar um objeto, o qual, segundo o boletim de ocorrência (mov. 1.5) e a denúncia (mov. 38.1), foi arremessado para baixo de veículo estacionado na via pública. A fundada suspeita, portanto, não decorreu de mera intuição ou de critério subjetivo dos agentes, mas da conjugação de circunstâncias concretas e verificáveis: o local reconhecido pela prática de tráfico, o nervosismo ao avistar a viatura, a fuga a pé e, sobretudo, a dispensa de objeto, conduta que revela o propósito de ocultar elemento do corpo de delito e legitima a intervenção policial nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Registre-se, ainda, que a droga não foi localizada em decorrência da busca pessoal, pois ela estava no objeto dispensado pelo próprio réu, recolhido nas imediações, sendo que a busca pessoal resultou apenas na apreensão de R$ 160,00 em cédulas de diversos valores (mov. 1.13). Assim, ainda que se cogitasse de vício na busca pessoal, o que se admite apenas para argumentar, a prova da materialidade decorre de fonte independente, a afastar a alegada derivação ilícita (artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal). De mais a mais, constatada a substância entorpecente no objeto dispensado, consolidou-se a situação de flagrante delito (artigos 302 e 303 do Código de Processo Penal), o que autoriza a prisão e a busca pessoal subsequente independentemente de mandado (artigo 244, primeira parte, do Código de Processo Penal). Isso posto, rejeito a preliminar arguida pela defesa quanto à ilegalidade da abordagem policial e da busca pessoal. Superada tal preliminar, passo à análise do mérito. II.II. Mérito No que concerne à materialidade do delito, destacam-se as seguintes provas documentais: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); boletim de ocorrência (mov. 1.5); auto de exibição e apreensão (mov. 1.13); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.15); registro fotográfico (mov. 1.16); e depoimentos colhidos perante a fase policial e em juízo. A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. Em juízo, o guarda municipal Rafael Diego de Freitas relatou que: a equipe realizava patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando avistou o acusado, que se mostrou nervoso ao notar a aproximação da viatura; o réu empreendeu corrida e, ao desembarcarem, os agentes o viram dispensar um objeto; recolhido o objeto, constatou-se tratar-se de cocaína e crack; recorda-se de que também houve apreensão de dinheiro, mas não se lembra da quantia, tampouco se eram cédulas de valores altos ou dinheiro trocado; na delegacia, o acusado declarou que comercializava entorpecentes e que não voltaria a fazê-lo (mov. 149.2). Pois bem. O crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 preceitua como sendo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Da análise do depoimento colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que o guarda municipal que procedeu à abordagem apresentou narrativa firme, coerente e harmônica com o boletim de ocorrência (mov. 1.5), com o auto de exibição e apreensão (mov. 1.13) e com o auto de constatação provisória da droga (mov. 1.15), quanto à dinâmica dos fatos: patrulhamento em local conhecido pelo tráfico, nervosismo e fuga do réu ao avistar a viatura, dispensa do objeto e constatação de que continha cocaína e crack. Quanto à declaração que o acusado teria prestado na delegacia, no sentido de que comercializava entorpecentes, não a considero elemento de convicção, porquanto não confirmada em juízo, sob o crivo do contraditório. A condenação, contudo, subsiste independentemente dela, pois ampara-se na prova oral judicial e nos elementos materiais colhidos. Nessa toada, o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-la, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 156 do Código de Processo Penal). Nesse norte: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame Apelação criminal interposta por Denny Willian Moreira contra sentença da 5ª Vara Criminal de Londrina/PR que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 166 dias-multa. O apelante sustentou ausência de provas quanto ao intuito de mercancia, pleiteando absolvição por insuficiência probatória.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) há provas suficientes de autoria e materialidade aptas a sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) a conduta deveria ser reconhecida como posse para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), diante da quantidade de drogas apreendida e da alegada condição de usuário.III. Razões de decidir 1. A materialidade delitiva restou comprovada por autos de apreensão, laudos periciais e demais documentos oficiais, que confirmaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas (cocaína, crack e maconha). 2. A autoria foi demonstrada por conjunto probatório harmônico, especialmente pelos depoimentos coerentes e convergentes dos policiais militares que presenciaram atos típicos de mercancia em local conhecido pelo tráfico. 3. A negativa do réu mostrou-se isolada e dissociada das demais provas, não prevalecendo sobre os relatos policiais, considerados meio idôneo de prova quando ausentes indícios de má-fé.4. As circunstâncias do flagrante, ocultação de entorpecentes, fracionamento das drogas, local e dinâmica da conduta, afastam a tese de uso pessoal e confirmam a destinação a terceiros. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: os depoimentos de policiais, quando coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios, são aptos a fundamentar condenação pelo crime de tráfico de drogas. A condição de usuário e a quantidade não expressiva de droga, por si sós, não afastam a caracterização do tráfico quando as circunstâncias indicam destinação mercantil.________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 28. CPP, art. 386, VII. Portaria SVS/MS nº 344/1998 (ANVISA).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no HC nº 911.442/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no HC nº 1.066.573/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no HC nº 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no HC nº 866.164/SC, Relª Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.02.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0001252‑22.2020.8.16.0097, 3ª Câmara Criminal, Rel. Juiz Subst. Antonio Carlos Choma, Ivaiporã, j. 29.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal confirmou a condenação de um acusado por tráfico de drogas. Entendeu que as provas reunidas, principalmente o relato dos policiais e os laudos das drogas apreendidas, foram suficientes para demonstrar que ele vendia entorpecentes, e não apenas usava. Por isso, o pedido de absolvição foi negado e a pena aplicada em primeiro grau foi mantida. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0066861-65.2024.8.16.0014, Londrina, Rel. Humberto Luiz Carapunarla, julgado em 05/07/2026, gizei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 40g de cocaína, fracionada e acompanhada de cerca de 100 embalagens plásticas, no interior de sua residência, com imposição de pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de dias-multa, reconhecido o tráfico privilegiado na fração de 1/6. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e revisão da dosimetria, especialmente quanto à pena-base e à fração do redutor.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito resta comprovada por auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudos de constatação e toxicológico definitivo, que confirmam tratar-se de cocaína, além do registro audiovisual da diligência e apreensão do entorpecente e dos apetrechos.4. A autoria delitiva se evidencia por prova oral judicial coerente e convergente, especialmente pelos depoimentos dos policiais, que descrevem a origem da diligência, a abordagem de usuários que indicaram o réu como fornecedor e a posterior localização da droga e de material de fracionamento na residência, com autorização de ingresso documentada.5. Os depoimentos policiais possuem valor probatório idôneo quando prestados sob contraditório e em harmonia com os demais elementos e não há indícios de parcialidade ou contradição relevante.6. A apreensão de droga fracionada, associada a expressiva quantidade de embalagens plásticas, demonstra destinação mercantil. É irrelevante a ausência de dinheiro, balança de precisão ou flagrante de venda, pois o tipo penal do art. 33 admite a modalidade “manter em depósito”.7. A versão de uso pessoal não se sustenta diante das circunstâncias concretas, pois o padrão de acondicionamento, a quantidade e os objetos apreendidos revelam incompatibilidade com consumo individual exclusivo.8. A desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 se mostra inviável, diante da natureza da droga (cocaína), da quantidade (cerca de 40g), do fracionamento e do contexto da apreensão, que indicam circulação ilícita.9. Na primeira fase da dosimetria, a exasperação da pena-base em 1/6 se justifica pela valoração negativa da culpabilidade, fundada na natureza altamente nociva da cocaína e na quantidade apreendida (40g), conforme diretriz do art. 42 da Lei de Drogas, com motivação concreta e idônea.10. Na terceira fase, o reconhecimento do tráfico privilegiado exige fundamentação concreta para definição da fração, e a aplicação do redutor no mínimo legal sem motivação específica revela inadequação.(...) 13. O regime inicial aberto se impõe diante do quantum final inferior a 4 anos, da ausência de violência ou grave ameaça e da suficiência das circunstâncias judiciais, conforme art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.14. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se mostra cabível, pois preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, com fixação de duas penas alternativas, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000309-24.2025.8.16.0034, Piraquara, Rel.: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, julgado em 01/06/2026, grifei) Assim, diante da palavra do agente público, aliada às demais provas carreadas aos autos, somadas à natureza e à quantidade da droga apreendida, ao modo de acondicionamento do entorpecente, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação (artigo 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006), demonstra-se claramente que a substância não se destinava ao uso pessoal do acusado, mas sim ao tráfico. A propósito, o tipo penal do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 apresenta natureza de conteúdo variado e contempla dezoito núcleos verbais, entre os quais a conduta de trazer consigo, de modo que a consumação independe da efetiva comercialização ou da existência de compra e venda presenciada pelos agentes. Em outras palavras, basta, para a tipificação, a posse da substância com destinação diversa do consumo pessoal, aferida à luz dos critérios do artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas. Então, tudo bem ponderado, ausentes causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, impõe-se reconhecer que a conduta perpetrada pelo réu se amolda ao tipo penal insculpido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Por fim, aplico em favor do acusado a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, porquanto primário, sem maus antecedentes, e ausente nos autos comprovação de que integrava organização criminosa ou se dedicava com habitualidade às atividades criminosas. De mais a mais, quanto à fração de redução a ser aplicada, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o magistrado dispõe de discricionariedade regrada para fixar o patamar, desde que apresente fundamentação idônea e amparada em elementos concretos extraídos dos autos. No caso em exame, estabeleço a diminuição da pena em 2/3 (dois terços), patamar máximo previsto em lei. Não obstante a natureza das substâncias (cocaína e crack, de elevado potencial lesivo) e o fracionamento em doze porções revelem certa reprovabilidade, a quantidade total apreendida não se mostra expressiva (treze gramas), fatores que, aliados à primariedade, à ausência de maus antecedentes e à inexistência de elementos que indiquem estrutura voltada à dedicação habitual à atividade criminosa, recomenda a aplicação do redutor em sua extensão máxima. Reconheço, assim, a escorreita incidência da minorante especial do tráfico privilegiado em seu patamar máximo. III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de condenar Breno Natan de Quadros Gonçalves como incurso na sanção do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dosimetria da Pena O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, nos moldes do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 1ª Fase – Pena base Em se tratando do crime de tráfico de drogas, deve-se levar em conta o artigo 42 da Lei 11.343/2006, o qual possui preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em exame, embora a natureza da substância revele maior reprovabilidade (crack e cocaína), a quantidade apreendida (13 gramas), não se mostra expressiva a ponto de autorizar a exasperação da pena-base, motivo pelo qual deixo de valorar negativamente tal vetor, em consonância ao Tema Repetitivo n. 1.262 do Superior Tribunal de Justiça. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem (Tema 129 do Pretório Excelso). Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 144.1), não verifiquei a existência de condenações anteriores aptas à valoração negativa da operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral (SCHIMITT, Gustavo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 151). No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, qual seja, de obter lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena base no mínimo legal, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase – Pena provisória Não se vislumbram circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena fixada nos moldes anteriores. 3ª Fase – Pena Definitiva Incide, na espécie, a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a redução no patamar máximo de 2/3 (dois terços), conforme fundamentação. Por outro lado, não estão presentes causas de aumento de pena a serem sopesadas. Dessa forma, estabeleço a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, diante da hipossuficiência econômica do réu, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal, e do artigo 43, caput, da Lei n.11.343/06. Regime inicial de cumprimento da pena Em atenção ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (inferior a 4 anos), à primariedade do réu e à análise das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime aberto para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória suportado pelo réu deve ser considerado para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Referido dispositivo não atribui ao juízo da condenação competência para realizar a detração penal propriamente dita, instituto disciplinado pelo artigo 42 do Código Penal e cuja análise permanece afeta ao juízo da execução penal. A norma apenas autoriza o magistrado sentenciante a computar o período de segregação cautelar exclusivamente para verificar se, diante da pena concretamente aplicada, mostra-se cabível a fixação de regime inicial menos gravoso. Com efeito, o cômputo do tempo de prisão provisória previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, tampouco importa antecipação de benefício executório. Trata-se de medida voltada à adequada individualização da pena e à prevenção de excesso de execução, permitindo que o regime inicial reflita a situação jurídica efetivamente existente no momento da prolação da sentença. Assim, uma vez estabelecida a pena definitiva e definido o regime inicial segundo os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal, cumpre verificar se o período de prisão cautelar já suportado pelo condenado supera o lapso temporal necessário para a progressão ao regime subsequente. Em caso positivo, admite-se a fixação do regime imediatamente mais brando, sem prejuízo da posterior análise, pelo juízo da execução penal, acerca da detração, da progressão de regime e dos demais institutos próprios da execução da pena. Conforme leciona a doutrina: “o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, não exaure a detração, que continuará sendo aplicada pelo juízo da execução penal, mas apenas permite ao juiz do processo de conhecimento que considere o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ou estabeleça o período mínimo para a realização de exame pericial para averiguação da cessação da periculosidade do condenado " (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026). Desse modo, o reconhecimento do cômputo do tempo de prisão provisória nesta sentença não configura progressão antecipada de regime, tampouco esvazia a competência do juízo da execução penal. Cuida-se, tão somente, da observância do comando previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em prestígio aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao excesso de execução, preservando-se ao juízo da execução penal a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios executórios. No presente caso, vê-se que o sentenciado permaneceu preso preventivamente por quatro dias e manteve-se sob monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar pelo período de 3 meses e 15 dias, de modo não se altera o regime inicial do cumprimento de pena, mantendo-se o regime aberto. Substituição por penas restritivas de direitos ou Sursis No confronto entre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do sursis, ambas cabíveis por preenchidos os respectivos requisitos legais (artigos 44 e 77 do Código Penal), prevalece, no caso em exame, a primeira, por se revelar mais benéfica ao réu. Verifico estarem presentes todos os requisitos que autorizam a comutação da privação da liberdade por restrição de direitos, vez que a pena total aplicada não excede 04 (quatro) anos, o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso e sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e circunstâncias do fato indicam seja esta substituição suficiente (artigo 44, incisos II e III, do Código Penal). Assim, com base no artigo 44, § 2°, segunda parte, do Código Penal (pena superior a 1 ano), substituo por 02 (duas) penas restritiva de direitos a pena privativa de liberdade aplicada, consistente em: (a) prestação de serviços à comunidade (artigo 46 do Código Penal), mediante a realização de tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, as quais deverão ser definidas levando-se em conta as aptidões pessoais do apenado e de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho; e (b) prestação pecuniária (artigo 45, §1º do Código Penal), no valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimo vigente à época do pagamento. Por fim, faço constar que, uma vez possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, é incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois nessa condição respondeu ao processo e inexistem motivos para determinar sua segregação cautelar neste momento processual. Revogo as medidas cautelares diversas da prisão fixadas por ocasião do flagrante (mov. 14.1). Custas processuais e Honorários Advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Arbitro em favor do defensor nomeado, Dr. Osley Jorge Gelasko, OAB/PR 78.325, honorários advocatícios no valor de R$300,00 (trezentos reais), com fundamento no item 1.12 da Resolução Conjunta n. 06/2024 - PGE/SEFA, a serem custeados pelo Estado do Paraná. Efeitos secundários da sentença Deixo de determinar a incineração da droga apreendida, porquanto já realizada (movs. 69.1). Determino, contudo, a destruição da amostra e da contraprova eventualmente remanescentes, após o trânsito em julgado (artigo 72 da Lei n. 11.343/2006). Considerando as circunstâncias da apreensão e a ausência de comprovação de origem lícita dos valores encontrados em contexto de traficância, reconheço sua vinculação à atividade criminosa, razão pela qual determino o perdimento do valor em espécie apreendido (mov. 1.13), em favor da União Federal, devendo ser revertido, após o trânsito em julgado da presente sentença, ao FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas), nos moldes do artigo 63, §1º, da Lei n. 11.343/2006. V. Disposições finais Cientifique-se o réu de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo da multa; - Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; e - Comunique-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. - Expeça-se a guia de recolhimento. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito