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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0010389-67.2017.8.16.0021

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0010389-67.2017.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do

Código de Processo Civil

4

, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por ULISSES

LUIZ TASCA ROMAN em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO

PARANÁ (UNIOESTE), extinguindo o feito com resolução de mérito.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento

das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte adversa em montante

que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 3º, I

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do CPC, os quais devem ser atualizados a partir da data de ajuizamento pelo IPCA-E até

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“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou

na reconvenção;”

13VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL

08/12/2021, quando deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC (EC 113/2021). A partir

de 09/09/2025, a correção monetária deve observar o IPCA-E, considerando a superveniência

da EC 136/2025, com juros de mora segundo a remuneração básica da caderneta de poupança

a contar do trânsito em julgado.

Sentença não sujeita à remessa necessária, ante a ausência de

condenação do ente público.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Vistos e examinados estes autos de “Ação Ordinária de Cobrança” autuada sob o n°. 0010389- 67.2017.8.16.0021 ajuizada por Ulisses Luiz Tasca Roman em face da Universidade Estadual do Oeste do Paraná, já qualificados. 1. RELATÓRIO ULISSES LUIZ TASCA ROMAN ajuizou “Ação Ordinária de Cobrança” contra a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ (UNIOESTE) , alegando, em síntese, que: seria servidor público vinculado à ré, ocupante do cargo de médico e integrante da Carreira Técnica Universitária; a Lei Estadual nº 15.050/2006 teria promovido alterações nas funções, regras de desenvolvimento e estrutura remuneratória da carreira, disciplinando os mecanismos de promoção e progressão dos servidores; a estrutura remuneratória passou a ser composta de vencimento básico, adicional por tempo de serviço, salário-família e vantagens, as quais, de acordo com a Lei Estadual nº 6.174/70, abrangeriam gratificações; a insalubridade seria uma gratificação, nos termos da referida Lei Estadual, de modo que seria considerada vantagem; todavia, desde o advento da Lei nº 15.050/2006, a requerida teria deixado de pagar a gratificação de insalubridade nos termos definidos pela lei; “nos últimos tempos, a base de cálculo utilizada para o pagamento da gratificação de insalubridade tem sido o ‘vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado (Quadro Próprio do Poder Executivo –QPPE)’”; tal entendimento estaria fundamentado na Lei Estadual nº 10.692/93, a qual, não obstante vigente, não se aplicaria ao seu caso, devendo prevalecer a norma específica do art. 29 da Lei Estadual nº 15.050/2006 que estabeleceria o vencimento básico do servidor como referência; deveria prevalecer o princípio da especialidade e posterioridade da lei; o aparente conflito de normas seria resolvido pelos critérios cronológico e da especialidade; qualquer vantagem pecuniária devida pela Administração Pública deveria ter respaldo legal; a jurisprudência aplicaria os princípios da especialidade e posteridade da lei em casos semelhantes; assim, faria jus ao pagamento da gratificação de insalubridade com base em seu vencimento básico, devendo a ré ser 1VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL condenada ao adimplemento retroativo das diferenças pagas a menor entre dezembro de 2011 e dezembro de 2012, com reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão deduzida para condenar a ré ao pagamento da gratificação de insalubridade com base em seu vencimento básico relativo ao período de dezembro de 2011 a dezembro de 2012, bem como das diferenças decorrentes em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Requereu, ainda, a gratuidade processual. Juntou documentos (eventos 1.2/1.7). Pela r. decisão do evento 8.1, os autos foram remetidos a esta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel/PR. Instada a comprovar a hipossuficiência brandida (evento 18.1), a parte autora requereu o parcelamento das custas processuais (evento 29.1). Por meio da decisão do evento 31.1, foi indeferido o pedido de parcelamento de custas e determinada a citação da ré. Citada, a ré apresentou contestação no evento 56.1, brandindo, preliminarmente, a inépcia da inicial porque o autor não teria narrado corretamente os fatos, bem como, de forma prejudicial, a prescrição dos valores anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou, em resumo, que: seus atos observariam o princípio da legalidade; a Lei Estadual nº 15.050/2006 trataria exclusivamente da carreira de pessoal técnico administrativo, enquanto o requerente pertenceria à carreira docente; assim, o direito aventado pelo requerente seria incompatível com a realidade dos fatos; deveria ser observada a Lei Estadual nº 10.692/93; a Lei aplicável à carreira do requerente seria a de nº 11.713/97 que não prevê o pagamento de gratificação de insalubridade sobre o vencimento básico de docentes. Ao final, requereu a improcedência da pretensão deduzida. Juntou documentos (eventos 24.2/24.20). 2VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 60.1. Instadas sobre a dilação probatória (evento 61.1), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado nos eventos 66.1 (ré) e 67.1 (autor). Pelo petitório do evento 79.1, o autor pugnou pela intimação da ré para a juntada de documentos, a qual se manifestou a respeito no evento 83.1, informando o julgamento de Incidente de Assunção de Competência relativo ao objeto da presente e anexando a documentação almejada (eventos 83.2/83.3). Instado pelo despacho do evento 85.1, o autor se manifestou sobre o referido precedente no evento 88.1, requerendo, novamente, a juntada de documento pela ré. Por meio da decisão do evento 90.1, foi anunciado o julgamento antecipado. Pelo petitório do evento 95.1, o autor requereu que fosse considerada a “relação entre a realização de atividades práticas do exercício da docência pelo Requerente com a exposição com agentes nocivos à saúde no local de trabalho e não tão somente por conta da atividade ligadas à atividade docente” para a resolução do mérito. No evento 99.1, o autor pugnou pela suspensão do feito até o julgamento do IAC nº 0000511-16.2019.8.16.0000, o que foi deferido (evento 103.1). Por meio do petitório do evento 113.1, o autor requereu o levantamento da suspensão do processo, anexando documentos (eventos 113.2/113.9), mas, no evento 118.1, informou a submissão da matéria ao IAC nº 0062439-60.2022.8.16.0000 (16) e pugnou por nova suspensão. 3VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Instada, a ré apresentou oposição à suspensão do feito (evento 123.1). Pela decisão do evento 125.1, foi indeferido o pedido de suspensão do processo, considerando que não havia deliberação nesse sentido no âmbito do IAC 16. Após informação prestada pelo autor a respeito da determinação de suspensão dos processos vinculados ao IAC 16, foi deferido o sobrestamento do feito pela decisão do evento 136.1. Noticiado o julgado do precedente (evento 144.1), as partes foram instadas (eventos 146.1 e 152.1), tendo o autor se manifestado a respeito no evento 155.1, pugnando pela remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto a ré se manifestou no evento 156.1. Por meio da decisão do evento 158.1, foi indeferido o pedido de remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “Ação Ordinária de Cobrança” promovida por ULISSES LUIZ TASCA ROMAN em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ (UNIOESTE), por meio da qual pretende a condenação da ré ao 4VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL pagamento de adicional de insalubridade com base em seu vencimento básico no período compreendido entre dezembro de 2011 e dezembro de 2012. Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar e prejudicial brandidas pela ré em sua contestação (evento 56.1). Da inépcia da inicial Em sua defesa, a ré sustentou que a inicial seria inepta, uma vez que o autor não teria narrado os fatos de acordo com a realidade, pois teria omitido que integra a Carreira Docente e não a Carreira Técnica Administrativa que observaria a legislação reivindicada na inicial. Todavia, tal alegação não deve ser acolhida. Com efeito, do exame da inicial, extrai-se que o relato dos fatos precede a conclusão lógica almejada pelo autor – recebimento de adicional de insalubridade calculado sobre seu vencimento básico, nos termos da Lei Estadual nº 15.050/2006. Assim, analisar se tal legislação é ou não aplicável à carreira que o autor integra constitui tarefa a ser promovida quando da resolução do mérito, em sede de cognição exauriente, sendo indevida a adoção dessa conclusão de forma prefacial. Destarte, impõe-se a rejeição da preliminar aventada nesse particular. Da prescrição quinquenal 5VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL De outro viés, assiste razão à ré ao brandir a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente em 03/04/2017. De fato, o prazo prescricional relativo à pretensão de restituição de diferenças salarias contra a Fazenda Pública é quinquenal, consoante regulamenta o Decreto nº 20.910/32: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças” (grifei). Portanto, de rigor o reconhecimento da ocorrência de prescrição sobre eventuais verbas anteriores a 03/04/2012, tendo em vista a supramencionada data de ajuizamento da ação. Mérito Primeiramente, registre-se que o direito à percepção do adicional de insalubridade possui previsão constitucional, no âmbito dos direitos fundamentais sociais, in verbis: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. 6VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL No presente caso, a controvérsia reside sobre a base de cálculo do adicional em questão, tendo o autor sustentado que deveria prevalecer o disposto no art. 29, inciso IV da Lei Estadual nº 11.713/1997, com redação dada pela Lei Estadual nº 15.050/2006, o qual estabelece que a estrutura remuneratória do cargo de agente universitário será composta de “vantagens atribuídas no desempenho do cargo e função, sobre o vencimento básico, em atividades ou locais definidos por lei, para funcionários lotados em unidades em que se apliquem tais vantagens, conforme estabelece legislação estadual específica ”. Como sustentou a ré, a Lei Estadual nº 15.050/2006 alterou apenas o Capítulo II da de nº 11.713/97 que tratava da Carreira Técnica Universitária, a qual, de acordo com o art. 20 1 da última com redação dada pela primeira, seria composta pelos cargos de Agente Universitário. Todavia, o autor ocupa o cargo de Professor de Ensino Superior (evento 56.3) e não de Agente Universitário, não se lhe aplicando a Lei Estadual nº 15.050/2006, norma específica que disciplina a remuneração da Carreira Técnica Universitária da qual o cargo do autor não faz parte. Destarte, revela-se idôneo o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, nos termos do art. 10 2 da Lei Estadual nº 10.692/93 que regulamentou o adicional de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos estaduais de forma geral. Tal conclusão se confirma pelo resultado do julgamento dos Incidentes de Assunção de Competência nº 11 e 16 do Tribunal de Justiça do Estado do 1 Art. 20 A carreira Técnica Universitária é de cargo único, denominado Agente Universitário, composto de funções singulares e multiocupacionais agregadas, dispostas em ordem crescente de classes constituídas de série de classes que determinam a linha de desenvolvimento profissional do cargo. 2 Art. 10 De acordo com o grau de insalubridade a que o servidor estiver exposto, o percentual da gratificação será fixado em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente. 7VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Paraná, não obstante a aplicação do art. 3º da Lei Estadual nº 11.713/97 não tenha sido objeto da presente controvérsia. Entrementes, o referido dispositivo legal estabelece, em seu § 4º, inciso V, que “as gratificações por exercício em local ou outras dissociadas da atividade de docência incidirão sobre o vencimento básico do regime de trabalho, sendo vedada a concessão de quaisquer outras gratificações ou vantagens não previstas nesta lei”, o que autorizaria, a princípio, o entendimento de que o adicional de insalubridade poderia ser calculado sobre o vencimento básico do docente, em detrimento da aplicação do art. 10 da Lei Estadual nº 10.692/1993 realizada pela ré. Todavia, a questão foi submetida ao julgamento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no âmbito do IAC 11 (autos nº 0000511-16.2019.8.16.0000), oportunidade em que se consignou que a gratificação tratada pelo dispositivo legal em questão não é relativa à insalubridade, mas, como a própria redação sugere, ao exercício das funções em local dissociado da docência ou de atividades estranhas a essa natureza. Confira-se: “O art. 3º, §4º, inciso V da Lei 11.713/97 que trata da gratificação para a carreira do magistério é claro ao afirmar as gratificações são devidas aos docentes, incidindo sobre o salário base em razão do local ou que se tratem de atividades dissociadas da docência, o que, como apresentado, não se verifica no presente caso. Com relação à primeira parte do dispositivo legal mencionado acima3, é certo que a insalubridade não é devida em razão do local onde a atividade docente é exercida, mas sim em razão do contato do docente com agentes nocivos à saúde. O art. 7º, alínea ‘a’ da Lei 10.692/93 dispõe que “Verificada a existência de atividade insalubre ou perigosa, o órgão pericial oficial determinará, para eliminação ou atenuação do risco, conforme o caso, as seguintes providências: a) medidas de segurança e alterações necessárias no local de trabalho;” Ainda assim, certo é que as medidas de segurança ocorrerão no local de trabalho onde o profissional exerce suas funções, mas isto não implica em concluir que o adicional é pago em razão do local onde este exerce seu labor, vez que, como dito, é pago em razão do contato do profissional com agentes insalubres . 8VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Na sequência, com relação à primeira parte do dispositivo legal mencionado acima, evidente que o adicional de insalubridade não é pago em razão exclusiva da atividade de docência, a qual é uma atividade nobre e que certamente, se considerada isoladamente, não acarretaria qualquer pagamento do referido adicional. Entretanto, alguns ramos do magistério necessitam de aulas práticas, além das aulas teóricas, sendo que em tais oportunidades os professores, ao ministrarem as aulas práticas, estariam sujeitos a um ambiente insalubre, razão pela qual são merecedores de receber dito adicional (...). O adicional de insalubridade é um benefício pago a qualquer profissional que exerça atividades expostas a agentes nocivos à saúde, sejam eles docentes ou não. No presente caso, o benefício é pago em razão do exercício da docência em sua modalidade prática, pelo que não pode ser desvinculado da atividade da docência, como apresenta o inciso V do §4º do art. 3º da Lei 11.713/97 ao estabelecer o vencimento básico para a incidência das gratificações aos professores das Instituições Estaduais de Ensino” (grifei). Destarte, restou definido que o exercício de atividades insalubres no exercício da docência afastava a aplicação do art. 3º, § 4º, V, da Lei Estadual nº 11.713/1997 para a definição da base de cálculo da gratificação, revelando-se escorreita a forma de apuração utilizada pela ré, isto é, em conformidade com a Lei Estadual nº 10.692/1993 , tendo sido fixada a seguinte tese: “A base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior é o do vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado, não inferior ao salário mínimo vigente, nos termos de art. 10 da lei estadual 10.692/93”. Posteriormente, o v. acórdão de julgamento do precedente foi objeto de embargos de declaração, dos quais se originou outro Incidente de Assunção de Competência (IAC 16 – autos nº 0062439-60.2022.8.16.0000), uma vez que, antes da deliberação judicial, a Lei Estadual nº 19.594/2018 incluiu o inciso VII no § 4º do art. 3º da Lei nº 11.713/1997, o que não teria sido observado pelo colegiado. Nesse particular, o novo dispositivo legal passou a estabelecer que “o vencimento básico da carreira do Magistério do Ensino Superior do Paraná, inclusive do regime de trabalho em tempo integral e dedicação exclusiva, é parcela única e indivisível, 9VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL sobre o qual incidirão os adicionais e demais vantagens, conforme previsto em lei”, circunstância que, a princípio, prejudicaria a aplicação da Tese firmada no IAC 11. Não obstante, no julgamento do IAC 16, após interpretação sistemática do novo dispositivo legal, a tese fixada no IAC 11 foi considerada hígida, sendo oportuno destacar os seguintes fundamentos que subsidiaram essa conclusão: “ (...) não é possível dissociar os termos do inciso VII, acrescido pela Lei Estadual nº 19.594 /2018, daqueles contidos no mesmo dispositivo, notadamente no inciso V, que trata das gratificações e permanece em plena vigência (...). Socorrendo-se, novamente, da doutrina de CARLOS MAXIMILIANO, a exegese de avaliação da norma já interpretada de modo definitivo e que trate de mesmo assunto confere maior alcance para a compreensão da regra (...). E nesse caso, a norma do inciso V já está interpretada pelo IAC nº 0000511- 16.2019.8.16.0000 (IAC-11), no sentido de que ela não contempla a gratificação de insalubridade, restringindo-se apenas às gratificações por exercício em local e outras dissociadas da atividade de docência (...). Do cotejo entre a interpretação dada ao inciso V e os termos do inciso VII, ora em debate, resulta a conclusão de que, garantindo-se a coerência sistêmica e unicidade interna da lei, a gratificação de insalubridade também não pode ser admitida como contida na expressão “adicionais e demais vantagens”, dado que os dispositivos devem ter conectividade harmônica, além do que, nem a Lei Estadual nº 11.713/1997, tampouco a Lei Estadual nº 19.594/2018, tratam dessa gratificação, mas apenas e tão somente das gratificações por exercício em local e outras dissociadas da atividade de docência . Essa conclusão derivada da técnica interpretativa apoiada na exigência de conexidade entre as palavras constantes do texto legal encontra respaldo na jurisprudência do STF (...)” (grifei). Ademais, em interpretação histórico-teleológica do novel dispositivo legal, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consignou que a finalidade almejada pelo legislador ao editar a Lei Estadual nº 19.594/2018 era conferir novo tratamento jurídico ao regime de trabalho em tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE), pois, até então, havia discussão se a contraprestação pelo exercício de trabalho dessa natureza deveria integrar a base de cálculo de aposentadoria. 10VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Desse modo, o debate legislativo que antecedeu a edição da referida norma não abrangeu a gratificação de insalubridade e sua base de cálculo, motivo pelo qual essa verba não poderia ser “admitida como contida na expressão ‘adicionais e demais vantagens’ do inciso VII, do § 4º do artigo 3º da Lei Estadual nº 11.713/1997” (v. acórdão do evento 131.1 dos autos nº 0062439-60.2022.8.16.0000). Ao final, assim foi ementado o julgamento do IAC 16: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REVISÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NO IAC-11 – BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE - CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR DO ESTADO DO PARANÁ - LEI ESTADUAL Nº 19.594/2018 – INTERPRETAÇÃO DO ACRÉSCIMO DO INCISO VII AO § 4º DO ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL Nº 11.713/1997 ESPECIFICAMENTE DA EXPRESSÃO “ADICIONAIS E DEMAIS VANTAGENS” - INTERPRETAÇÃO LÓGICO- SISTÊMICA DA REGRA - IMPOSSIBILIDADE DE DISSOCIAR O INCISO VII DO INCISO V DA LEI QUE TRATA DAS GRATIFICAÇÕES E PERMANECE EM PLENA VIGÊNCIA - RESTRIÇÃO ÀS GRATIFICAÇÕES POR EXERCÍCIO EM LOCAL E OUTRAS DISSOCIADAS DA ATIVIDADE DE DOCÊNCIA - INTERPRETAÇÃO HISTÓRICO-TELEOLÓGICA - ANÁLISE DA MENSAGEM DO GOVERNO DO ESTADO E DOS DEBATES PARLAMENTARES (OCCASIO LEGIS) - LEI ESTADUAL Nº 19.594/2018 QUE TEVE POR ÚNICO OBJETIVO CONFERIR NOVO TRATAMENTO JURÍDICO AO REGIME DE TRABALHO EM TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE) - AUSÊNCIA DE DEBATE OU MENÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE - INTERPRETAÇÃO DA REGRA NA PERSPECTIVA DAS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO - LEI QUE POR TRATAR APENAS DA NOVA CONFIGURAÇÃO DA TIDE NÃO APRESENTOU ESTIMATIVA DE IMPACTOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS - REQUISITO DE VALIDADE FORMAL - ARTIGO 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS - 11VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL INCOERÊNCIA NORMATIVA CASO ADOTADA INTERPRETAÇÃO QUE IMPLIQUE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - INTERPRETAÇÃO DA REGRA DE ACORDO COM O ARTIGO 20 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO NA PERSPECTIVA DE ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO (...) PREVALÊNCIA DO SENTIDO DE QUE A EXPRESSÃO ADICIONAIS E DEMAIS VANTAGENS NÃO INCLUI O DIREITO A GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE - INVIABILIDADE DE EXTRAIR HIPÓTESE DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE DA LOCUÇÃO GENÉRICA CONSTANTE DA REGRA - TESE JURÍDICA FIRMADA NO IAC– 11 NÃO AFETADA PELO ACRÉSCIMO DO INCISO VII CONFERIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 19.594/2018 (...) (TJPR - 0062439- 60.2022.8.16.0000 - Órgão Especial – Rel.: Des. Francisco Cardozo Oliveira. DJ: 19/02/2024) (grifei). Registre-se, por oportuno, que a observância dos precedentes supramencionados é obrigatória, por força do art. 927, inciso III 3 , do Código de Processo Civil. Assim, não há que se falar em direito do autor de recebimento de adicional de insalubridade com base no vencimento básico de seu cargo de Professor de Ensino Superior, uma vez que a Lei Estadual nº 15.050/2006 disciplina a remuneração de carreira distinta da do requerente e, como destacado em tais precedentes, a gratificação paga a tal título objetiva a contraprestação de atividades de risco que não estão dissociadas da docência, não incidindo o art. 3º, § 4º, incisos V e VII da Lei Estadual nº 11.713/1997 nesse particular. Em casos semelhantes, a jurisprudência: Direito administrativo e direito processual civil. Apelação cível. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Preliminar rechaçada. Mérito. Adicional de insalubridade para docentes da universidade estadual de ponta grossa. Base 3 Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; 12VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL de cálculo que deve incidir sobre o vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado. Artigo 10, da lei estadual n° 10.692/93. (...) Razões de decidir. 3. O adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, conforme estabelecido no artigo 10, da Lei Estadual n° 10.692/93.4. A tese fixada no Incidente de Assunção de Competência n° 0000511-16.2019.8.16.0000 prevalece, não se aplicando o artigo 3°, §4°, da Lei n° 11.713/1997 ao caso em questão. 5. O pedido de cerceamento de defesa foi indeferido, pois a decisão de não admitir prova emprestada foi devidamente fundamentada e não houve violação ao direito de defesa.(...) Tese de julgamento: “O adicional de insalubridade dos professores universitários estaduais deve ser calculado com base no vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, conforme disposto no artigo 10, da Lei Estadual nº 10.692/93, não inferior ao salário- mínimo vigente, sendo inaplicável a incidência sobre o vencimento básico do servidor.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0048188-53.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes. DJ. 30.10.2025) (grifei). Conseguintemente, de rigor a improcedência da pretensão deduzida em todos os seus termos. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil 4 , julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por ULISSES LUIZ TASCA ROMAN em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ (UNIOESTE), extinguindo o feito com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte adversa em montante que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 3º, I 5 do CPC, os quais devem ser atualizados a partir da data de ajuizamento pelo IPCA-E até 4 “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;” 13VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL 08/12/2021, quando deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC (EC 113/2021). A partir de 09/09/2025, a correção monetária deve observar o IPCA-E, considerando a superveniência da EC 136/2025, com juros de mora segundo a remuneração básica da caderneta de poupança a contar do trânsito em julgado. Sentença não sujeita à remessa necessária, ante a ausência de condenação do ente público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, promova-se a baixa na meta pertinente do CNJ. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 5 § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; 14