Inteiro teor
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
Vistos e examinados estes autos de
“Ação Ordinária de Cobrança”
autuada sob o n°. 0010389-
67.2017.8.16.0021 ajuizada por
Ulisses Luiz Tasca Roman em face da
Universidade Estadual do Oeste do
Paraná, já qualificados.
1. RELATÓRIO
ULISSES LUIZ TASCA ROMAN ajuizou “Ação Ordinária
de Cobrança” contra a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ
(UNIOESTE) , alegando, em síntese, que: seria servidor público vinculado à ré, ocupante do
cargo de médico e integrante da Carreira Técnica Universitária; a Lei Estadual nº 15.050/2006
teria promovido alterações nas funções, regras de desenvolvimento e estrutura remuneratória
da carreira, disciplinando os mecanismos de promoção e progressão dos servidores; a
estrutura remuneratória passou a ser composta de vencimento básico, adicional por tempo de
serviço, salário-família e vantagens, as quais, de acordo com a Lei Estadual nº 6.174/70,
abrangeriam gratificações; a insalubridade seria uma gratificação, nos termos da referida Lei
Estadual, de modo que seria considerada vantagem; todavia, desde o advento da Lei nº
15.050/2006, a requerida teria deixado de pagar a gratificação de insalubridade nos termos
definidos pela lei; “nos últimos tempos, a base de cálculo utilizada para o pagamento da
gratificação de insalubridade tem sido o ‘vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do
Estado (Quadro Próprio do Poder Executivo –QPPE)’”; tal entendimento estaria
fundamentado na Lei Estadual nº 10.692/93, a qual, não obstante vigente, não se aplicaria ao
seu caso, devendo prevalecer a norma específica do art. 29 da Lei Estadual nº 15.050/2006
que estabeleceria o vencimento básico do servidor como referência; deveria prevalecer o
princípio da especialidade e posterioridade da lei; o aparente conflito de normas seria
resolvido pelos critérios cronológico e da especialidade; qualquer vantagem pecuniária devida
pela Administração Pública deveria ter respaldo legal; a jurisprudência aplicaria os princípios
da especialidade e posteridade da lei em casos semelhantes; assim, faria jus ao pagamento da
gratificação de insalubridade com base em seu vencimento básico, devendo a ré ser
1VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
condenada ao adimplemento retroativo das diferenças pagas a menor entre dezembro de 2011
e dezembro de 2012, com reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.
Ao final, pugnou pela procedência da pretensão deduzida para condenar a ré ao pagamento da
gratificação de insalubridade com base em seu vencimento básico relativo ao período de
dezembro de 2011 a dezembro de 2012, bem como das diferenças decorrentes em férias, terço
constitucional e décimo terceiro salário. Requereu, ainda, a gratuidade processual. Juntou
documentos (eventos 1.2/1.7).
Pela r. decisão do evento 8.1, os autos foram remetidos a esta
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel/PR.
Instada a comprovar a hipossuficiência brandida (evento 18.1), a
parte autora requereu o parcelamento das custas processuais (evento 29.1).
Por meio da decisão do evento 31.1, foi indeferido o pedido de
parcelamento de custas e determinada a citação da ré.
Citada, a ré apresentou contestação no evento 56.1, brandindo,
preliminarmente, a inépcia da inicial porque o autor não teria narrado corretamente os fatos,
bem como, de forma prejudicial, a prescrição dos valores anteriores aos cinco anos que
antecederam o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou, em resumo, que: seus atos
observariam o princípio da legalidade; a Lei Estadual nº 15.050/2006 trataria exclusivamente
da carreira de pessoal técnico administrativo, enquanto o requerente pertenceria à carreira
docente; assim, o direito aventado pelo requerente seria incompatível com a realidade dos
fatos; deveria ser observada a Lei Estadual nº 10.692/93; a Lei aplicável à carreira do
requerente seria a de nº 11.713/97 que não prevê o pagamento de gratificação de
insalubridade sobre o vencimento básico de docentes. Ao final, requereu a improcedência da
pretensão deduzida. Juntou documentos (eventos 24.2/24.20).
2VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento
60.1.
Instadas sobre a dilação probatória (evento 61.1), as partes
pugnaram pelo julgamento antecipado nos eventos 66.1 (ré) e 67.1 (autor).
Pelo petitório do evento 79.1, o autor pugnou pela intimação da
ré para a juntada de documentos, a qual se manifestou a respeito no evento 83.1, informando o
julgamento de Incidente de Assunção de Competência relativo ao objeto da presente e
anexando a documentação almejada (eventos 83.2/83.3).
Instado pelo despacho do evento 85.1, o autor se manifestou
sobre o referido precedente no evento 88.1, requerendo, novamente, a juntada de documento
pela ré.
Por meio da decisão do evento 90.1, foi anunciado o julgamento
antecipado.
Pelo petitório do evento 95.1, o autor requereu que fosse
considerada a “relação entre a realização de atividades práticas do exercício da docência
pelo Requerente com a exposição com agentes nocivos à saúde no local de trabalho e não tão
somente por conta da atividade ligadas à atividade docente” para a resolução do mérito.
No evento 99.1, o autor pugnou pela suspensão do feito até o
julgamento do IAC nº 0000511-16.2019.8.16.0000, o que foi deferido (evento 103.1).
Por meio do petitório do evento 113.1, o autor requereu o
levantamento da suspensão do processo, anexando documentos (eventos 113.2/113.9), mas,
no evento 118.1, informou a submissão da matéria ao IAC nº 0062439-60.2022.8.16.0000
(16) e pugnou por nova suspensão.
3VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
Instada, a ré apresentou oposição à suspensão do feito (evento
123.1).
Pela decisão do evento 125.1, foi indeferido o pedido de
suspensão do processo, considerando que não havia deliberação nesse sentido no âmbito do
IAC 16.
Após informação prestada pelo autor a respeito da determinação
de suspensão dos processos vinculados ao IAC 16, foi deferido o sobrestamento do feito pela
decisão do evento 136.1.
Noticiado o julgado do precedente (evento 144.1), as partes
foram instadas (eventos 146.1 e 152.1), tendo o autor se manifestado a respeito no evento
155.1, pugnando pela remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto
a ré se manifestou no evento 156.1.
Por meio da decisão do evento 158.1, foi indeferido o pedido de
remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Após, vieram os autos conclusos.
É o breve relato do necessário.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “Ação Ordinária de Cobrança” promovida por
ULISSES LUIZ TASCA ROMAN em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO
OESTE DO PARANÁ (UNIOESTE), por meio da qual pretende a condenação da ré ao
4VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
pagamento de adicional de insalubridade com base em seu vencimento básico no período
compreendido entre dezembro de 2011 e dezembro de 2012.
Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar e prejudicial
brandidas pela ré em sua contestação (evento 56.1).
Da inépcia da inicial
Em sua defesa, a ré sustentou que a inicial seria inepta, uma vez
que o autor não teria narrado os fatos de acordo com a realidade, pois teria omitido que
integra a Carreira Docente e não a Carreira Técnica Administrativa que observaria a
legislação reivindicada na inicial.
Todavia, tal alegação não deve ser acolhida.
Com efeito, do exame da inicial, extrai-se que o relato dos fatos
precede a conclusão lógica almejada pelo autor – recebimento de adicional de insalubridade
calculado sobre seu vencimento básico, nos termos da Lei Estadual nº 15.050/2006.
Assim, analisar se tal legislação é ou não aplicável à carreira que
o autor integra constitui tarefa a ser promovida quando da resolução do mérito, em sede de
cognição exauriente, sendo indevida a adoção dessa conclusão de forma prefacial.
Destarte, impõe-se a rejeição da preliminar aventada nesse
particular.
Da prescrição quinquenal
5VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
De outro viés, assiste razão à ré ao brandir a prescrição das
parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente em
03/04/2017.
De fato, o prazo prescricional relativo à pretensão de restituição
de diferenças salarias contra a Fazenda Pública é quinquenal, consoante regulamenta o
Decreto nº 20.910/32:
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato
ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito
e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por
vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a
quaisquer restituições ou diferenças” (grifei).
Portanto, de rigor o reconhecimento da ocorrência de prescrição
sobre eventuais verbas anteriores a 03/04/2012, tendo em vista a supramencionada data de
ajuizamento da ação.
Mérito
Primeiramente, registre-se que o direito à percepção do
adicional de insalubridade possui previsão constitucional, no âmbito dos direitos
fundamentais sociais, in verbis:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social: (...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei”.
6VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
No presente caso, a controvérsia reside sobre a base de cálculo
do adicional em questão, tendo o autor sustentado que deveria prevalecer o disposto no art.
29, inciso IV da Lei Estadual nº 11.713/1997, com redação dada pela Lei Estadual nº
15.050/2006, o qual estabelece que a estrutura remuneratória do cargo de agente universitário
será composta de “vantagens atribuídas no desempenho do cargo e função, sobre o
vencimento básico, em atividades ou locais definidos por lei, para funcionários lotados em
unidades em que se apliquem tais vantagens, conforme estabelece legislação estadual
específica ”.
Como sustentou a ré, a Lei Estadual nº 15.050/2006 alterou
apenas o Capítulo II da de nº 11.713/97 que tratava da Carreira Técnica Universitária, a qual,
de acordo com o art. 20
1
da última com redação dada pela primeira, seria composta pelos
cargos de Agente Universitário.
Todavia, o autor ocupa o cargo de Professor de Ensino Superior
(evento 56.3) e não de Agente Universitário, não se lhe aplicando a Lei Estadual nº
15.050/2006, norma específica que disciplina a remuneração da Carreira Técnica
Universitária da qual o cargo do autor não faz parte.
Destarte, revela-se idôneo o pagamento do adicional de
insalubridade calculado sobre o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, nos
termos do art. 10
2
da Lei Estadual nº 10.692/93 que regulamentou o adicional de
insalubridade e periculosidade aos servidores públicos estaduais de forma geral.
Tal conclusão se confirma pelo resultado do julgamento dos
Incidentes de Assunção de Competência nº 11 e 16 do Tribunal de Justiça do Estado do
1
Art. 20 A carreira Técnica Universitária é de cargo único, denominado Agente Universitário, composto de
funções singulares e multiocupacionais agregadas, dispostas em ordem crescente de classes constituídas de
série de classes que determinam a linha de desenvolvimento profissional do cargo.
2
Art. 10 De acordo com o grau de insalubridade a que o servidor estiver exposto, o percentual da gratificação
será fixado em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial
da tabela do Quadro Geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente.
7VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
Paraná, não obstante a aplicação do art. 3º da Lei Estadual nº 11.713/97 não tenha sido objeto
da presente controvérsia.
Entrementes, o referido dispositivo legal estabelece, em seu § 4º,
inciso V, que “as gratificações por exercício em local ou outras dissociadas da atividade de
docência incidirão sobre o vencimento básico do regime de trabalho, sendo vedada a
concessão de quaisquer outras gratificações ou vantagens não previstas nesta lei”, o que
autorizaria, a princípio, o entendimento de que o adicional de insalubridade poderia ser
calculado sobre o vencimento básico do docente, em detrimento da aplicação do art. 10 da Lei
Estadual nº 10.692/1993 realizada pela ré.
Todavia, a questão foi submetida ao julgamento do E. Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná no âmbito do IAC 11 (autos nº 0000511-16.2019.8.16.0000),
oportunidade em que se consignou que a gratificação tratada pelo dispositivo legal em questão
não é relativa à insalubridade, mas, como a própria redação sugere, ao exercício das funções
em local dissociado da docência ou de atividades estranhas a essa natureza. Confira-se:
“O art. 3º, §4º, inciso V da Lei 11.713/97 que trata da gratificação para a
carreira do magistério é claro ao afirmar as gratificações são devidas aos
docentes, incidindo sobre o salário base em razão do local ou que se tratem de
atividades dissociadas da docência, o que, como apresentado, não se verifica
no presente caso.
Com relação à primeira parte do dispositivo legal mencionado acima3, é
certo que a insalubridade não é devida em razão do local onde a atividade
docente é exercida, mas sim em razão do contato do docente com agentes
nocivos à saúde.
O art. 7º, alínea ‘a’ da Lei 10.692/93 dispõe que “Verificada a existência de
atividade insalubre ou perigosa, o órgão pericial oficial determinará, para
eliminação ou atenuação do risco, conforme o caso, as seguintes
providências: a) medidas de segurança e alterações necessárias no local de
trabalho;”
Ainda assim, certo é que as medidas de segurança ocorrerão no local de
trabalho onde o profissional exerce suas funções, mas isto não implica em
concluir que o adicional é pago em razão do local onde este exerce seu labor,
vez que, como dito, é pago em razão do contato do profissional com agentes
insalubres .
8VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
Na sequência, com relação à primeira parte do dispositivo legal mencionado
acima, evidente que o adicional de insalubridade não é pago em razão
exclusiva da atividade de docência, a qual é uma atividade nobre e que
certamente, se considerada isoladamente, não acarretaria qualquer
pagamento do referido adicional.
Entretanto, alguns ramos do magistério necessitam de aulas práticas, além
das aulas teóricas, sendo que em tais oportunidades os professores, ao
ministrarem as aulas práticas, estariam sujeitos a um ambiente insalubre,
razão pela qual são merecedores de receber dito adicional (...).
O adicional de insalubridade é um benefício pago a qualquer profissional que
exerça atividades expostas a agentes nocivos à saúde, sejam eles docentes ou
não. No presente caso, o benefício é pago em razão do exercício da docência
em sua modalidade prática, pelo que não pode ser desvinculado da atividade
da docência, como apresenta o inciso V do §4º do art. 3º da Lei 11.713/97 ao
estabelecer o vencimento básico para a incidência das gratificações aos
professores das Instituições Estaduais de Ensino” (grifei).
Destarte, restou definido que o exercício de atividades
insalubres no exercício da docência afastava a aplicação do art. 3º, § 4º, V, da Lei Estadual nº
11.713/1997 para a definição da base de cálculo da gratificação, revelando-se escorreita a
forma de apuração utilizada pela ré, isto é, em conformidade com a Lei Estadual nº
10.692/1993 , tendo sido fixada a seguinte tese:
“A base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos
servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior é
o do vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado, não inferior ao
salário mínimo vigente, nos termos de art. 10 da lei estadual 10.692/93”.
Posteriormente, o v. acórdão de julgamento do precedente foi
objeto de embargos de declaração, dos quais se originou outro Incidente de Assunção de
Competência (IAC 16 – autos nº 0062439-60.2022.8.16.0000), uma vez que, antes da
deliberação judicial, a Lei Estadual nº 19.594/2018 incluiu o inciso VII no § 4º do art. 3º da
Lei nº 11.713/1997, o que não teria sido observado pelo colegiado.
Nesse particular, o novo dispositivo legal passou a estabelecer
que “o vencimento básico da carreira do Magistério do Ensino Superior do Paraná, inclusive
do regime de trabalho em tempo integral e dedicação exclusiva, é parcela única e indivisível,
9VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
sobre o qual incidirão os adicionais e demais vantagens, conforme previsto em lei”,
circunstância que, a princípio, prejudicaria a aplicação da Tese firmada no IAC 11.
Não obstante, no julgamento do IAC 16, após interpretação
sistemática do novo dispositivo legal, a tese fixada no IAC 11 foi considerada hígida, sendo
oportuno destacar os seguintes fundamentos que subsidiaram essa conclusão:
“ (...) não é possível dissociar os termos do inciso VII, acrescido pela Lei
Estadual nº 19.594 /2018, daqueles contidos no mesmo dispositivo,
notadamente no inciso V, que trata das gratificações e permanece em plena
vigência (...).
Socorrendo-se, novamente, da doutrina de CARLOS MAXIMILIANO, a
exegese de avaliação da norma já interpretada de modo definitivo e que trate
de mesmo assunto confere maior alcance para a compreensão da regra (...).
E nesse caso, a norma do inciso V já está interpretada pelo IAC nº 0000511-
16.2019.8.16.0000 (IAC-11), no sentido de que ela não contempla a
gratificação de insalubridade, restringindo-se apenas às gratificações por
exercício em local e outras dissociadas da atividade de docência (...).
Do cotejo entre a interpretação dada ao inciso V e os termos do inciso VII,
ora em debate, resulta a conclusão de que, garantindo-se a coerência
sistêmica e unicidade interna da lei, a gratificação de insalubridade também
não pode ser admitida como contida na expressão “adicionais e demais
vantagens”, dado que os dispositivos devem ter conectividade harmônica,
além do que, nem a Lei Estadual nº 11.713/1997, tampouco a Lei Estadual
nº 19.594/2018, tratam dessa gratificação, mas apenas e tão somente das
gratificações por exercício em local e outras dissociadas da atividade de
docência .
Essa conclusão derivada da técnica interpretativa apoiada na exigência de
conexidade entre as palavras constantes do texto legal encontra respaldo na
jurisprudência do STF (...)” (grifei).
Ademais, em interpretação histórico-teleológica do novel
dispositivo legal, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consignou que a finalidade
almejada pelo legislador ao editar a Lei Estadual nº 19.594/2018 era conferir novo tratamento
jurídico ao regime de trabalho em tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE), pois, até
então, havia discussão se a contraprestação pelo exercício de trabalho dessa natureza deveria
integrar a base de cálculo de aposentadoria.
10VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
Desse modo, o debate legislativo que antecedeu a edição da
referida norma não abrangeu a gratificação de insalubridade e sua base de cálculo, motivo
pelo qual essa verba não poderia ser “admitida como contida na expressão ‘adicionais e
demais vantagens’ do inciso VII, do § 4º do artigo 3º da Lei Estadual nº 11.713/1997” (v.
acórdão do evento 131.1 dos autos nº 0062439-60.2022.8.16.0000).
Ao final, assim foi ementado o julgamento do IAC 16:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
SUSCITADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REVISÃO
DA TESE JURÍDICA FIXADA NO IAC-11 – BASE DE
CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE -
CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR DO ESTADO DO
PARANÁ - LEI ESTADUAL Nº 19.594/2018 –
INTERPRETAÇÃO DO ACRÉSCIMO DO INCISO VII AO § 4º
DO ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL Nº 11.713/1997
ESPECIFICAMENTE DA EXPRESSÃO “ADICIONAIS E
DEMAIS VANTAGENS” - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-
SISTÊMICA DA REGRA - IMPOSSIBILIDADE DE
DISSOCIAR O INCISO VII DO INCISO V DA LEI QUE
TRATA DAS GRATIFICAÇÕES E PERMANECE EM
PLENA VIGÊNCIA - RESTRIÇÃO ÀS GRATIFICAÇÕES
POR EXERCÍCIO EM LOCAL E OUTRAS DISSOCIADAS
DA ATIVIDADE DE DOCÊNCIA - INTERPRETAÇÃO
HISTÓRICO-TELEOLÓGICA - ANÁLISE DA MENSAGEM
DO GOVERNO DO ESTADO E DOS DEBATES
PARLAMENTARES (OCCASIO LEGIS) - LEI ESTADUAL
Nº 19.594/2018 QUE TEVE POR ÚNICO OBJETIVO
CONFERIR NOVO TRATAMENTO JURÍDICO AO
REGIME DE TRABALHO EM TEMPO INTEGRAL E
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE) - AUSÊNCIA DE
DEBATE OU MENÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE
INSALUBRIDADE - INTERPRETAÇÃO DA REGRA NA
PERSPECTIVA DAS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO
DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO - LEI QUE POR
TRATAR APENAS DA NOVA CONFIGURAÇÃO DA TIDE
NÃO APRESENTOU ESTIMATIVA DE IMPACTOS
ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS - REQUISITO DE
VALIDADE FORMAL - ARTIGO 113 DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS -
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS -
11VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
INCOERÊNCIA NORMATIVA CASO ADOTADA
INTERPRETAÇÃO QUE IMPLIQUE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - INTERPRETAÇÃO
DA REGRA DE ACORDO COM O ARTIGO 20 DA LEI DE
INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO NA
PERSPECTIVA DE ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO (...)
PREVALÊNCIA DO SENTIDO DE QUE A EXPRESSÃO
ADICIONAIS E DEMAIS VANTAGENS NÃO INCLUI O
DIREITO A GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE -
INVIABILIDADE DE EXTRAIR HIPÓTESE DE
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE DA LOCUÇÃO
GENÉRICA CONSTANTE DA REGRA - TESE JURÍDICA
FIRMADA NO IAC– 11 NÃO AFETADA PELO
ACRÉSCIMO DO INCISO VII CONFERIDO PELA LEI
ESTADUAL Nº 19.594/2018 (...) (TJPR - 0062439-
60.2022.8.16.0000 - Órgão Especial – Rel.: Des. Francisco
Cardozo Oliveira. DJ: 19/02/2024) (grifei).
Registre-se, por oportuno, que a observância dos precedentes
supramencionados é obrigatória, por força do art. 927, inciso III
3
, do Código de Processo
Civil.
Assim, não há que se falar em direito do autor de recebimento
de adicional de insalubridade com base no vencimento básico de seu cargo de Professor de
Ensino Superior, uma vez que a Lei Estadual nº 15.050/2006 disciplina a remuneração de
carreira distinta da do requerente e, como destacado em tais precedentes, a gratificação paga a
tal título objetiva a contraprestação de atividades de risco que não estão dissociadas da
docência, não incidindo o art. 3º, § 4º, incisos V e VII da Lei Estadual nº 11.713/1997 nesse
particular.
Em casos semelhantes, a jurisprudência:
Direito administrativo e direito processual civil. Apelação
cível. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência.
Preliminar rechaçada. Mérito. Adicional de insalubridade
para docentes da universidade estadual de ponta grossa. Base
3
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de
resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
12VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
de cálculo que deve incidir sobre o vencimento inicial da
tabela do quadro geral do estado. Artigo 10, da lei estadual n°
10.692/93. (...) Razões de decidir. 3. O adicional de
insalubridade deve incidir sobre o vencimento inicial da tabela
do Quadro Geral do Estado, conforme estabelecido no artigo
10, da Lei Estadual n° 10.692/93.4. A tese fixada no Incidente
de Assunção de Competência n° 0000511-16.2019.8.16.0000
prevalece, não se aplicando o artigo 3°, §4°, da Lei n°
11.713/1997 ao caso em questão. 5. O pedido de cerceamento
de defesa foi indeferido, pois a decisão de não admitir prova
emprestada foi devidamente fundamentada e não houve
violação ao direito de defesa.(...) Tese de julgamento: “O
adicional de insalubridade dos professores universitários
estaduais deve ser calculado com base no vencimento inicial da
tabela do Quadro Geral do Estado, conforme disposto no artigo
10, da Lei Estadual nº 10.692/93, não inferior ao salário-
mínimo vigente, sendo inaplicável a incidência sobre o
vencimento básico do servidor.” (TJPR - 4ª Câmara Cível -
0048188-53.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.:
Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes. DJ.
30.10.2025) (grifei).
Conseguintemente, de rigor a improcedência da pretensão
deduzida em todos os seus termos.
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil
4
, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por ULISSES
LUIZ TASCA ROMAN em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO
PARANÁ (UNIOESTE), extinguindo o feito com resolução de mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte adversa em montante
que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 3º, I
5
do CPC, os quais devem ser atualizados a partir da data de ajuizamento pelo IPCA-E até
4
“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou
na reconvenção;”
13VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
08/12/2021, quando deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC (EC 113/2021). A partir
de 09/09/2025, a correção monetária deve observar o IPCA-E, considerando a superveniência
da EC 136/2025, com juros de mora segundo a remuneração básica da caderneta de poupança
a contar do trânsito em julgado.
Sentença não sujeita à remessa necessária, ante a ausência de
condenação do ente público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, promova-se a baixa na meta pertinente do
CNJ.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo
Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente. -
EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS
Juiz de Direito
5
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios
estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até
200 (duzentos) salários-mínimos;
14