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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0012060-35.2024.8.16.0004

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0012060-35.2024.8.16.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ordinária de concessão de auxílio invalidez ajuizada por Márcio Luiz Pereira em face do Estado do Paraná e Paraná Previdência, com fundamento no art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC”. No caso em exame, verifica-se que a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais decorreu exclusivamente da concessão do benefício da gratuidade da justiça ao executado nos autos de conhecimento. Contudo, conforme se extrai daqueles autos, o Estado do Paraná requereu a revogação da benesse ao mov. 238.1, pedido que foi acolhido por decisão proferida ao mov. 246.1, em 02/12/2022, reconhecendo-se a ausência dos pressupostos necessários à sua manutenção. Desse modo, embora o executado fosse beneficiário da gratuidade da justiça quando da formação do título executivo judicial e do trânsito em julgado da sentença, a superveniente revogação do benefício, ocorrida dentro do prazo previsto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, afasta a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, tornando legítima sua cobrança pelo credor. Vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Com efeito, o dispositivo legal em questão expressamente autoriza a execução das obrigações decorrentes da sucumbência quando demonstrada, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça, hipótese verificada no presente caso. Assim, demonstrada judicialmente a superação da condição de hipossuficiência do executado, não há falar em inexigibilidade do crédito perseguido ou em extinção do presente cumprimento de sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença para execução de honorários de sucumbência. Irresignação em face da decisão que acolheu incidente de impugnação ao benefício da justiça gratuita e revogou o beneplácito legal. Descabimento . Viagens e aquisição de imóvel. Incompatibilidade com a manutenção do benefício da gratuita. Possibilidade de exigir os honorá

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012060-35.2024.8.16.0004 Processo: 0012060-35.2024.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$1.508,73 Exequente(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): Márcio Luiz Pereira Vistos para decisão. 1. Da análise dos autos, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença promovido por PARANÁPREVIDÊNCIA em face de MÁRCIO LUIZ PEREIRA, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos n. 0005665-13.2013.8.16.0004, em razão da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação originária, nos seguintes termos (mov. 220.1 dos autos de conhecimento): “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ordinária de concessão de auxílio invalidez ajuizada por Márcio Luiz Pereira em face do Estado do Paraná e Paraná Previdência, com fundamento no art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC”. No caso em exame, verifica-se que a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais decorreu exclusivamente da concessão do benefício da gratuidade da justiça ao executado nos autos de conhecimento. Contudo, conforme se extrai daqueles autos, o Estado do Paraná requereu a revogação da benesse ao mov. 238.1, pedido que foi acolhido por decisão proferida ao mov. 246.1, em 02/12/2022, reconhecendo-se a ausência dos pressupostos necessários à sua manutenção. Desse modo, embora o executado fosse beneficiário da gratuidade da justiça quando da formação do título executivo judicial e do trânsito em julgado da sentença, a superveniente revogação do benefício, ocorrida dentro do prazo previsto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, afasta a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, tornando legítima sua cobrança pelo credor. Vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Com efeito, o dispositivo legal em questão expressamente autoriza a execução das obrigações decorrentes da sucumbência quando demonstrada, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça, hipótese verificada no presente caso. Assim, demonstrada judicialmente a superação da condição de hipossuficiência do executado, não há falar em inexigibilidade do crédito perseguido ou em extinção do presente cumprimento de sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença para execução de honorários de sucumbência. Irresignação em face da decisão que acolheu incidente de impugnação ao benefício da justiça gratuita e revogou o beneplácito legal. Descabimento . Viagens e aquisição de imóvel. Incompatibilidade com a manutenção do benefício da gratuita. Possibilidade de exigir os honorários de sucumbência arbitrados anteriormente à revogação. Inteligência do § 3º do art . 98 do CPC. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20758393120228260000 SP 2075839-31.2022 .8.26.0000, Relator.: James Siano, Data de Julgamento: 14/04/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2022). Grifei. Logo, INDEFIRO o pedido de mov. 28.1. 2. Preclusa a presente decisão, CUMPRA-SE CONFORME DETERMINADO AO MOV. 25.1, ITEM 2. 3. Oportunamente, venham conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto