Ementa
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTA SUSANA PERON contra CRECHE SEMENTINHAS LTDA. Honorários sucumbenciais devidos pela parte autora. Observe-se o art. 791-A, § 4º da CLT, com as ressalvas já realizadas em conformidade com o posicionamento do STF. Defere-se a justiça gratuita. Custas, pela parte autora, no importe de R$ 285,52, calculadas sobre o valor histórico da causa, dispensadas. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0000994-70.2026.5.12.0062 RECLAMANTE: ROBERTA SUSANA PERON RECLAMADO: CRECHE SEMENTINHAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ccab0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTA SUSANA PERON contra CRECHE SEMENTINHAS LTDA. Honorários sucumbenciais devidos pela parte autora. Observe-se o art. 791-A, § 4º da CLT, com as ressalvas já realizadas em conformidade com o posicionamento do STF. Defere-se a justiça gratuita. Custas, pela parte autora, no importe de R$ 285,52, calculadas sobre o valor histórico da causa, dispensadas. Intimem-se as partes. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração será admitida apenas para veicular as hipóteses taxativas dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando a provocar prequestionamento neste grau de jurisdição ou reapreciação de prova, sob pena de não conhecimento do recurso, sem prejuízo da incidência da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC, tendo em vista que esta sanciona a oposição de embargos protelatórios, não pressupondo o seu conhecimento. Nada mais. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juíza do Trabalho 1 No mesmo sentido, o 21º Enunciado Aprovado na 4ª Edição dos Debates Institucionais na Justiça do Trabalho de Santa Catarina: MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA. Considerando que a multa do artigo 467 da CLT depende de um comportamento processual do réu posterior ao ajuizamento da ação, é possível que ele seja deduzido sob a forma de pedido genérico, nos termos do artigo 324, §1º, do CPC. E, pelo mesmo motivo, caso tal pedido venha a ser julgado improcedente, não há como se condenar a parte autora em honorários de sucumbência, pois a ausência ou não de controvérsia quanto às verbas rescisórias é circunstância que depende exclusivamente de um comportamento processual do réu, sendo estranha ao direito material buscado. 2 Também o 23º Enunciado Aprovado na 4ª Edição dos Debates Institucionais na Justiça do Trabalho de Santa Catarina. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRECHE SEMENTINHAS LTDA