Ementa
rt. 844 da CLT, na hipótese de ausência do reclamante à audiência inicial, mesmo sendo ele beneficiário de justiça gratuita, arcará com o recolhimento das custas, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Esse dispositivo foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade, ADI 5766, e foi declarado constitucional pelo STF em sessão realizada em 20-10-2021.” (TRT da 12ª Região; Processo: 0000629-21.2023.5.12.0062; Data de assinatura: 26-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 3ª Turma; Relator: José Ernesto Manzi) Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do arquivamento, nos termos do art. 844, caput, da CLT. Custas pela parte autora, no valor de R$ 360,12 (trezentos e sessenta reais e doze centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 18.005,90, cujo recolhimento constitui condição para a propositura de nova demanda, na forma do art. 844, § 3º, da CLT. Intime-se a parte autora.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000407-50.2026.5.12.0029 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA HONORATO RECLAMADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 272a27f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A parte autora não compareceu à audiência designada. Nos termos do art. 844, caput, da CLT, o não comparecimento da parte autora à audiência importa o arquivamento da reclamação trabalhista. A alegação do procurador da parte autora, no sentido de que houve desencontro de informações, não constitui motivo legal apto a afastar a incidência da penalidade prevista no art. 844 da CLT. Ressalte-se, ainda, que nem mesmo o procurador da autora compareceu à audiência inicial. Por outro lado, reputo comprovada a hipossuficiência econômica da reclamante, motivo pelo qual defiro os benefícios da gratuidade de Justiça. Nada obstante, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, declarou constitucional o art. 844, § 2º, da CLT, de modo que a parte autora, ainda que beneficiária da gratuidade da Justiça, permanece responsável pelo recolhimento das custas, salvo comprovação, no prazo legal, de motivo legalmente justificável para a ausência. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do E. TRT da 12ª Região: “AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INICIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS DEVIDO, AINDA QUE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o § 2º do art. 844 da CLT, na hipótese de ausência do reclamante à audiência inicial, mesmo sendo ele beneficiário de justiça gratuita, arcará com o recolhimento das custas, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Esse dispositivo foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade, ADI 5766, e foi declarado constitucional pelo STF em sessão realizada em 20-10-2021.” (TRT da 12ª Região; Processo: 0000629-21.2023.5.12.0062; Data de assinatura: 26-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 3ª Turma; Relator: José Ernesto Manzi) Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do arquivamento, nos termos do art. 844, caput, da CLT. Custas pela parte autora, no valor de R$ 360,12 (trezentos e sessenta reais e doze centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 18.005,90, cujo recolhimento constitui condição para a propositura de nova demanda, na forma do art. 844, § 3º, da CLT. Intime-se a parte autora. Após, procedidas às baixas estatísticas, arquivem-se. MICHELLE ADRIANE ROSARIO ARRUDA ARALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDUARDA HONORATO