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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0004549-87.2025.8.16.0056

Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0004549-87.2025.8.16.0056
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o zelo profissional, a natureza da causa, o tempo despendido e o trabalho desempenhado no feito. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados à demandante, em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004549-87.2025.8.16.0056 RELATÓRIO Kelen Regina Panasiewicz Bibanco, ajuizou a presente ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência e exibição incidental de documentos em face de Banco Itaú Unibanco Holding S.A., sustentando, em síntese, que mantém perante a instituição bancária requerida a conta corrente de número 10416-5, vinculada à agência 0464, na qual lhe fora concedido limite de crédito rotativo sob a modalidade de cheque especial, denominado comercialmente de Limite Itaú para Saque, na quantia de R$ 21.000,00. Narrou que, compelida a utilizar o referenciado limite em virtude de contingências financeiras imprevistas, o débito experimentou crescimento desmesurado, atingindo o montante histórico de R$ 19.531,79. Alegou desconhecer as cláusulas contratuais primitivas por ausência de disponibilização física do instrumento de adesão e asseverou que a taxa de juros remuneratórios praticada pelo banco excede sobremaneira o patamar médio fixado pelo Banco Central do Brasil, suscitando afronta às normas protetivas consumeristas. Requereu tutela provisória de urgência para impedir a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e suspender os descontos incidentes sobre sua conta bancária mediante oferta de caução de R$ 500,00, a exibição incidental dos contratos e extratos, a concessão da gratuidade de justiça e, ao final, a revisão das taxas de juros remuneratórios aplicadas para que sejam readequadas à taxa média de mercado divulgada pela autarquia monetária federal, com a consequente repetição do indébito. Instruiu a exordial com procuração e documentos carreados do mov. 1.1 ao mov. 1.5. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido na decisão interlocutória de mov. 13.1, ensejando a interposição de agravo de instrumento autuado sob o número 0079777-42.2025.8.16.0000, ao qual a Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conferiu provimento por meio de acórdão colacionado no mov. 25.1, deferindo a benesse postulada. No pronunciamento de mov. 32.1, este Juízo indeferiu o pleito antecipatório por ausência de elementos probatórios verossímeis e determinou a exibição incidental de documentos com esteio no art. 396 do Código de Processo Civil. Citada, a instituição financeira demandada ofereceu contestação no mov. 37.1, acompanhada do instrumento de procuração e de extensa documentação comprobatória inserta do mov. 37.2 ao mov. 37.10. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por vulneração aos preceitos do art. 330, §2º, do Estatuto Processual Civil, sob a premissa de que a autora indicou valor incontroverso genérico sem balizamento contábil adequado. No mérito, alegou a plena regularidade da contratação e o estrito cumprimento do dever de informação, enfatizando que as condições gerais do contrato de cheque especial e as sucessivas taxas de juros remuneratórios mensais aplicáveis eram periodicamente comunicadas à cliente por intermédio dos demonstrativos e extratos de movimentação de conta bancária, terminais de autoatendimento e aplicativos eletrônicos. Salientou que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não opera como teto limitador cogente e que os encargos incidentes, os quais variaram em patamares próximos de 7,99% a 8,00% ao mês ao longo da vigência creditícia, mantiveram estrita consonância com o ambiente negocial praticado pelo sistema financeiro, sem ostentar descompasso extravagante face à média informada pelo Banco Central na Série Temporal 25463, a qual flutuou entre 7,02% e 7,65% ao mês. Concluiu pela inexistência de abusividade substancial e pelo descabimento de repetição do indébito, pugnando pela rejeição integral dos pleitos exordiais. Intimada, a demandante manifestou-se em réplica no mov. 42.1, oportunidade na qual rechaçou a preliminar aventada e particularizou o montante incontroverso de R$ 14.834,32 e o controvertido de R$ 10.342,10. A decisão saneadora de mov. 44.1 rejeitou a arguição de inépcia ante a ulterior individuação dos valores controvertidos em réplica, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova nos lindes do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990, fixando os pontos controvertidos e intimando as partes para a especificação de eventuais provas complementares. Transcorrido o prazo sem a postulação de dilação probatória, sobreveio a decisão de mov. 50.1 deliberando pelo julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, restando os autos conclusos para a lavratura da prestação jurisdicional definitiva. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pretensão revisional em que se busca o expurgo de supostas abusividades em contrato bancário de cheque especial, modalidade de crédito rotativo atrelada a conta corrente, articulando-se excesso nos juros remuneratórios frente aos referenciais de mercado apurados pela autoridade reguladora do sistema econômico. Presentes os pressupostos processuais de existência, validade e as condições da ação, impõe-se o deslinde meritório em julgamento antecipado, consoante preceitua o art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois os elementos documentais acostados aos autos são plenamente idôneos e exaustivos ao convencimento motivado do magistrado. Cumpre inicialmente assentar a incidência das normas cogentes protetivas da Lei 8.078/1990 sobre a espécie, porquanto consolidado no enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça o preceito de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Essa submissão dogmática decorre da subsunção formal da consumidora e do estabelecimento de crédito bancário aos conceitos esculpidos nos artigos 2º e 3º, §2º, do Diploma Consumerista. Nada obstante, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a consequente inversão do ônus probatório não importam presunção automática de ilicitude dos atos contratuais, nem elidem o dever de aferição concreta dos critérios técnicos delineados pelo ordenamento jurídico e pela pacífica jurisprudência para a flexibilização do princípio da força obrigatória dos contratos. Relativamente à estipulação das taxas de juros remuneratórios no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, imperioso ressaltar que não incide o limitador legal de 12% ao ano outrora preconizado na órbita constitucional ou na vetusta Lei de Usura. Tal exegese remonta ao teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado expressamente prevê que "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Da mesma sorte, o enunciado da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça é categórico ao cristalizar que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A intervenção judicial sobre a livre pactuação financeira das taxas de juros remuneratórios somente encontra legitimação extraordinária quando restar demonstrada a abusividade substancial do percentual praticado pelo fornecedor bancário, apta a impingir onerosidade excessiva e colocar a parte aderente em manifesta desvantagem exagerada, afrontando o art. 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A matéria restou pacificada de maneira vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, representativo da controvérsia do Tema 27, o qual sedimentou as diretrizes de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação creditícia no mesmo período de referência traduz balizador idôneo de aferição, autorizando-se o redimensionamento jurisdicional unicamente em hipóteses excepcionais nas quais a taxa contratada supere desmesuradamente a referida média. Para fins de balizamento objetivo, a jurisprudência consagrada na Corte Cidadã e perfilhada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adota o critério prudencial segundo o qual a caracterização da abusividade apenas se perfectibiliza quando a taxa praticada pela instituição financeira ultrapassa de forma substancial o equivalente a uma vez e meia a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento negocial e época de contratação. A fixação de parâmetros médios pelo órgão regulador pressupõe a coexistência de taxas superiores e inferiores no universo do mercado bancário, de sorte que a mera flutuação ou a ligeira disparidade entre o encargo praticado e o valor médio apurado não corporifica ilegalidade, sob pena de transmutar indevidamente a taxa média em limite rígido e tarifado, aniquilando a dinâmica concorrencial da atividade econômica. Ressalte-se, no tocante à formalização do encargo, que a espécie versa sobre contrato de abertura de crédito em conta corrente sob a modalidade de cheque especial, caracterizado pelo trato continuado, rotatividade e disponibilidade permanente de saldo credor para utilização eventual pela correntista. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a sistemática e a incidência do enunciado da Súmula 530, assentou distinção hermenêutica fundamental, realizando o distinguishing necessário: enquanto aludido verbete sumular incide sobre contratos de mútuo feneratício típico com disponibilização imediata de quantia líquida nos quais não haja prova documental da taxa pactuada, na abertura de crédito rotativo a fixação da remuneração é comunicada validamente mediante a disponibilização mensal dos demonstrativos de conta corrente, extratos bancários e canais eletrônicos disponibilizados ao correntista, satisfazendo plenamente o dever anexo de informação insculpido no art. 6º, III, da legislação consumerista. No caso concreto sob deslinde, infere-se dos extratos e documentos contratuais juntados pela instituição bancária ré nos movs. 37.5 a 37.9, cuja autenticidade fática restou confirmada pelas movimentações financeiras carreadas ao caderno processual, que a taxa de juros remuneratórios incidentes sobre o Limite Itaú para Saque situou-se na faixa de 7,99% a 8,00% ao mês no interregno temporal controvertido, correspondente ao ano de 2024 e aos primeiros meses de 2025. Ao cotejar aludidos índices com as tabelas de séries temporais oficiais do Banco Central do Brasil pertinentes às operações de crédito com recursos livres destinadas a pessoas físicas na modalidade cheque especial, código de série 25463, constata-se que a taxa média do mercado flutuou, no período, entre a mínima de 7,02% ao mês e a máxima de 7,65% ao mês. Dessa comparação analítica e matemática resta evidente a higidez dos encargos exigidos pelo estabelecimento financeiro. A diferença nominal entre a taxa contratual e a média regulamentar oscilou entre 0,34 e 0,98 ponto percentual ao mês, correspondendo a acréscimo relativo de cerca de 4,4% a 13,9% acima da média de mercado, percentual que se revela muitíssimo inferior ao limite balizador de 50% de acréscimo, isto é, de uma vez e meia a taxa média admitida pelo Superior Tribunal de Justiça para legitimar a interferência revisional. Inexiste qualquer elemento empírico a denotar abusividade desproporcional, cobrança arbitrária ou vantagem unilateral exagerada pelo banco credor. Por conseguinte, constatada a perfeita licitude das taxas de juros remuneratórios praticadas pela instituição financeira demandada, impõe-se a preservação integral da avença contratual, decaindo por completo a pretensão revisional formulada pela parte autora. Corolário lógico da higidez contratual é o indeferimento dos pedidos acessórios de repetição de indébito, compensação pecuniária, elisão da mora e inibição de inscrições cadastrais legítimas, não subsistindo qualquer suporte fático ou jurídico a agasalhar o acolhimento das teses da petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o zelo profissional, a natureza da causa, o tempo despendido e o trabalho desempenhado no feito. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados à demandante, em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e diretrizes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os presentes autos. Cambé, 22 de outubro de 2026. Ricardo Luiz Gorla Magistrado