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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0038237-14.2026.8.16.0021

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0038237-14.2026.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar a posse e a propriedade do veículo objeto desta lide em favor da parte autora. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC. Oficie-se ao DETRAN/PR para as providências cabíveis, desde que requerido pelo autor. Promova-se o desbloqueio de eventual restrição via Renajud. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral do Estado do Paraná.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038237-14.2026.8.16.0021 Processo: 0038237-14.2026.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$124.641,02 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Réu(s): DHD TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Vistos. I. DO RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de DHD TRANSPORTES LTDA. Narra a parte autora que firmou com a parte ré Contrato de Financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária. No entanto, afirma que a parte ré, embora notificada extrajudicialmente, quedou-se inerte quanto ao pagamento do débito atualizado. Assim, requer, liminarmente, a busca a apreensão do bem oferecido em garantia. A liminar foi deferida (mov. 28) para o fim de determinar a busca e apreensão do bem alienado descrito na inicial, restando cumprida (mov.32). O réu foi citado (mov. 32). Contudo, não apresentado defesa, limitando-se a requerer a retirada de equipamentos que não fazem parte da garantia fiduciária. O pedido foi deferido no mov. 41. Vieram os autos conclusos. II. DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no seu atual estágio, nos termos do art. 355, inc. II, do Código de Processo Civil, vez que não se mostra necessário produzir mais nenhuma prova além das já documentalmente encartadas nos autos. A parte ré, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para quitação da dívida. Nesse contexto, o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, dispõe que, transcorrido 05 (cinco) dias depois de cumprida a liminar, não havendo pagamento da integralidade da dívida, a posse e a propriedade do bem se consolidarão em favor do credor fiduciário. Art. 3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Portanto, não há nenhum vício que invalida os contratos de alienação fiduciária celebrados entre as partes. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Para a resposta, a parte ré possuía prazo de 15 (quinze) dias, também contado do cumprimento da liminar. In casu, não houve purgação da mora, bem como o requerido não apresentou contestação, o que importe em reconhecer como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil. Diante de tais considerações, consolido a posse e a propriedade do veículo objeto desta lide em favor da parte autora, ficando autorizada sua venda judicial ou extrajudicialmente, se ainda não realizada. 3. DISPOSITIVO Posto isso, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar a posse e a propriedade do veículo objeto desta lide em favor da parte autora. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC. Oficie-se ao DETRAN/PR para as providências cabíveis, desde que requerido pelo autor. Promova-se o desbloqueio de eventual restrição via Renajud. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral do Estado do Paraná. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cascavel, datado eletronicamente Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito