Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO AUTOS N. 9488-41.2024.8.16.0058 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU: JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA, qualificado no mov. 39.1, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, do CP, pelo seguinte fato delituoso: “ No dia 27 de setembro de 2024, por volta das 15h00min, na Rua Deputado Dr. Armando Queiroz de Morais, n.º 1649, Residencial Fortunato Perdoncini, neste município e Comarca de Campo Mourão/PR, o denunciado JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu, em proveito próprio, com ânimo de assenhoramento definitivo, coisa alheia móvel, consistente em: 01 (um) bicicleta marca Status e 01 (um) celular marca Apple Iphone 8, avaliados em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), de propriedade da vítima Victor dos Santos Herranz (tudo conforme auto de prisão em flagrante – mov. 1.2; boletim de ocorrência n.º 2024/1208527 – mov. 1.19; auto de avaliação – mov. 30.2; termos de declarações – mov. 1.3 a 1.10; termo de interrogatório – mov. 1.12; relatório – mov. 6.1).”PODER JUDICIÁRIO A denúncia foi recebida no mov. 44.1. O réu foi pessoalmente citado (mov. 65.1) e, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação no mov. 70.1, reservando-se ao direito de se manifestar sobre o mérito após o término da instrução processual. Arrolou testemunhas em comum com a acusação. Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas a vítima, uma testemunha comum das partes e, ao final, o réu foi interrogado (movs. 113.1 a 113.3). O Ministério Público apresentou alegações finais na ata de audiência (mov. 114.1), pugnando pela condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do CP. A defesa do réu apresentou alegações finais no mov. 122.1, sustentando a ausência de dolo de apropriação definitiva quanto à bicicleta. Requereu, ainda, o reconhecimento do furto privilegiado em relação ao celular e, subsidiariamente, também em relação à bicicleta, na hipótese de condenação. Também em caso de condenação, pleiteou o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a fixação da pena no mínimo legal, a improcedência do pedido de reparação de danos e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da materialidade A materialidade está comprovada por meio do auto de exibição e apreensão de mov. 1.8, auto de entrega de mov. 1.11 e auto de avaliação de mov. 30.2, referentes aos objetos descritos na denúncia. Da autoria e da tipicidade As provas colhidas nos autos autorizam a firme conclusão de que a autoria do fato recai sobre o réu e que sua conduta caracteriza o delito descrito na denúncia. A vítima, em juízo (mov. 113.1), disse que estava trabalhando como cabeleireiro, sendo que o réu se encontrava no local. Que o réu pediu emprestada a bicicleta da vítima, tendo, de fato, a emprestado a ele. Que percebeu o desaparecimentoPODER JUDICIÁRIO de seu celular e, considerando que o réu estava demorando para retornar, acionou a polícia. Que mantinha amizade de longa data com o réu. Que o réu teria informado que iria ao “mercadinho”. Que o réu não pediu o celular emprestado, tendo dele se apropriado, sendo que o havia deixado sobre um objeto e, posteriormente, constatou sua falta. Que chamou a polícia quando verificou que o réu estava demorando para retornar com a bicicleta. Que a polícia localizou o réu rapidamente, em menos de 20 minutos, recuperando a bicicleta e o celular. Que não voltou a conversar com o réu após esse dia. A testemunha Deivit Ramalho dos Santos, policial militar, em juízo (mov. 113.3), disse que estava em patrulhamento pelo bairro quando foi abordada pela vítima, a qual relatou que, instantes antes, uma pessoa teria subtraído sua bicicleta, sendo que também teria percebido a falta de um celular. Que, durante o patrulhamento pelo bairro, foi possível localizar o réu na posse da bicicleta e do celular. Que o réu teria afirmado que havia pegado a bicicleta emprestada. Que a vítima foi conduzida até o local da abordagem, tendo reconhecido a bicicleta e o celular como sendo de sua propriedade. O réu, em seu interrogatório em juízo (mov. 113.2), disse que era usuário de drogas. Que realmente pegou a bicicleta e o celular. Que estavam em uma residência quando pegou a bicicleta para buscar drogas, sendo que, no trajeto, acabou se confundindo e seguiu em outra direção. Que pegou a bicicleta emprestada para buscar mais drogas. Que disse à vítima que devolveria a bicicleta, mas que isso ocorreria apenas no dia seguinte, sendo que, naquele momento, a vítima acionou a polícia. Que realmente furtou o celular, o qual estava sobre a mesa e pertencia à vítima. Que foi abordado pela polícia, ocasião em que confirmou os fatos aos policiais. Assim, diante dos depoimentos acima transcritos e analisados, tem-se que restou caracterizada a prática do crime de furto pelo réu, limitado, contudo, à subtração do celular. A autoria do réu resta comprovada por meio de sua confissão em juízo, onde admitiu ter estado no mesmo local da vítima e subtraído o aparelho desta que estava sobre a mesa, o que está corroborado pelos depoimentos da vítima e do policial militar (movs. 113.1 a 113.3). A vítima declarou em juízo que emprestou a bicicleta ao réu e que, ao perceber o desaparecimento do celular e constatar que o réu estava demorando para retornar, acionou a polícia.PODER JUDICIÁRIO O policial militar, por sua vez, relatou que, durante patrulhamento no bairro, localizou o réu na posse da bicicleta e do celular. Portanto, a confissão, em harmonia com esses depoimentos, demonstra que o réu subtraiu o celular, não havendo dúvida quanto à autoria. Sobre a afirmação do réu de que era usuário de drogas, é isolada e somente conta dizeres do próprio réu, restando afastada. Quanto à tipicidade, os elementos de prova acima analisados evidenciam que o réu, na data, local e horário descritos na denúncia, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 1 (um) aparelho celular Apple iPhone 8, avaliado em cerca de R$ 1.000,00 (mil reais), de propriedade da vítima Victor dos Santos Herranz, o que configura o crime de furto. Diversa é a conclusão em relação à bicicleta. Embora o réu a tenha levado no mesmo contexto temporal do celular, não ficou demonstrado o dolo de assenhoreamento definitivo, elemento indispensável à configuração do furto. Com efeito, a própria vítima afirmou ter emprestado a bicicleta ao réu, ao passo que este declarou que pretendia devolvê-la no dia seguinte. No mesmo sentido, o policial militar relatou que, no momento da abordagem, o réu afirmou ter recebido a bicicleta por empréstimo. Nesse contexto, considerando que a posse da bicicleta decorreu, inicialmente, de ato voluntário da própria vítima e que o réu manifestou a intenção de restituí- la, não restou suficientemente demonstrada a existência de dolo de subtração em relação a esse bem. O fato de a bicicleta ter sido encontrada com o réu não indica que, ao recebê-la, ele pretendesse apropriar-se dela em definitivo. Quanto à demora na devolução, trata-se de avaliação subjetiva da vítima, que só acionou a polícia ao notar a falta do celular, passando, então, a considerar que o réu também teria furtado a bicicleta em razão da demora para retornar. Desse modo, subsistindo dúvida razoável acerca da existência do dolo de assenhoreamento definitivo em relação à bicicleta, impõe-se a absolvição do réu quanto a esse fato. A responsabilidade penal do réu, portanto, restringe-se à subtração do celular.PODER JUDICIÁRIO Quanto a esse fato, mostra-se cabível o reconhecimento do furto privilegiado. Dispõe o § 2º do art. 155 do CP: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. Posto isso, verifica-se que o réu é primário (mov. 126.1) e que o valor do celular, avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais), era inferior ao salário mínimsalário-mínimooca dos fatos (R$ 1.412,00 em 2024), o que autoriza a aplicação do benefício do furto privilegiado, conforme já assentado pela jurisprudência: “Coisa de pequeno valor é aquela que não excede o montante de 1 (um) salário mínimo” (AgRg no HC n. 644.020/SC, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 9/3/2021). “Tratando -se de réu primário, condenado pelo furto simples de bem de valor inferior ao salário-mínimo vigente à época do fato, deve ser reconhecido o privilégio” (AgRg no AREsp n. 1.377.265/DF, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/12/2018). Conclui-se, portanto, que a conduta do réu se enquadra perfeitamente no tipo penal delineado no art. 155, caput e § 2º, do CP. No mais, não ampara ao réu nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: a) ABSOLVER o réu JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do CP, relativamente à subtração da bicicleta, com fulcro no art. 386, inc. VII, do CPP; e b) CONDENAR o réu JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 155, caput e § 2º, do CP, relativamente à subtração do aparelho celular.PODER JUDICIÁRIO Passo a dosimetria. Das circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu foi normal à espécie delituosa. Os antecedentes do réu não lhe desabonam (cf. sistema oráculo de mov. 126.1). A sua conduta social e personalidade não puderam ser aferidas nos autos. Os motivos do crime foram os comuns a espécie, qual seja, obter vantagem indevida, lesando o patrimônio alheio. As circunstâncias do crime não lhe desabonam. As consequências do crime não foram graves ante a recuperação do produto subtraído. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime. Considerando, na forma retro fundamentada, que são favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstância agravante a ser considerada. Entretanto, incide a favor do réu as circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão espontânea (art. 65, incs. I e III, alínea d, do CP), mas que deixo de considerar a fim de não trazer a pena aquém do mínimo legal, conforme Súmula n. 231 do STJ. Das causas de aumento e de diminuição de pena Não há causa de aumento de pena a ser considerada. Por outro lado, incide a causa de diminuição de pena do furto privilegiado prevista no § 2º do art. 155 do CP, motivo pelo qual diminuo a pena na razão de 1/3 (um terço), tendo em vista que o valor do bem subtraído pelo réu (R$ 1.000,00) equivale a aproximadamente 71% (setenta e um por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.412,00 em 2024), resultando a pena em 8 (oito) meses de reclusão e em 6 (seis) dias- multa. Assim, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e a pena pecuniária em 6 (SEIS) DIAS-MULTA, por considerar necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime.PODER JUDICIÁRIO Para o dia-multa fixo o valor de 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, considerando a baixa condição econômica do réu. Fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, consoante o disposto no art. 33º, § 2º, alínea c, do CP. O regime ora fixado não se altera mesmo ante as disposições do art. 387, § 2º, do CPP. As condições para o cumprimento do regime aberto serão fixadas na fase de execução. Considerando, entretanto, que o réu preenche os requisitos do art. 44, incs. I a III, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (art. 44, §2º, do CP), aplicando a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE na razão de tempo prevista no art. 46, § 3º, do CP. A entidade beneficiada com a prestação de serviços à comunidade será eleita em sede de execução. Diante da substituição retro, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. MANTENHO O RÉU EM LIBERDADE por inexistir motivos para a sua segregação cautelar. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, mas observados os benefícios da justiça gratuita que ora resta deferida. Deixo de fixar honorários advocatícios por ter sido o réu assistido pela Defensoria Pública. Deixo de fixar a reparação mínima de danos a fim de não violar a garantia de ampla defesa e contraditório do réu uma vez que a extensão do dano não foi objeto da inicial, de debate nos autos e com oportunidade de contraprova. A respeito, Guilherme de Souza Nucci ensina: “Procedimento para fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar o valor diverso ou mesmo apontar quePODER JUDICIÁRIO inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa” (in Código de Processo Penal Comentado, p. 825). O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, sobre a matéria, assim decidiu: “I - O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. II - Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão não foi debatida nos autos. III - Se a questão não foi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampla defesa. IV- Recurso desprovido.” (STJ – REsp 1.185.542 – (2010/0044478-3) – 5ª T. – Relator Min. GILSON DIPP – DJe 16.05.2011 – p. 540 – in Juris Síntese DVD – setembro-outubro/2011 – verbete nº 101000130150). “ RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. [...] 2) REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a de natureza indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada sua natureza privada e exclusiva da vítima. 3. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito de contraditório e ampla defesa, na medida em que o autor da infração faz jus à manifestação sobre a pretensão indenizatória, que, se procedente, pesará em seu desfavor. 4. Recurso especial parcialmente provido para retirar da reprimenda a causa de diminuição de pena referente à tentativa.” (STJ – 5ª Turma – Resp n° 1236070/RS – Relator Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 27/03/2012 – DJe 11/05/2012). Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a Justiça Eleitoral para fins do disposto no art. 15, inc. III, da CF/88; b) expeça-se a guia de recolhimento; c) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo da multa e das custas processuais; e d) cumpram-se as demais disposições pertinentes do CNFJ. Publique-se.PODER JUDICIÁRIO Registre-se. Intimem-se (inclusive a vítima). Demais diligências necessárias. Campo Mourão, 22 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) FABRÍCIO VOLTARÉ Juiz de Direito