Ementa
Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUCIANO COSTA DE SOUSA em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, ATOrd 0000830-10.2024.5.10.0005, julgo improcedente o pleito, conforme decisão supra que integra o dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios e periciais conforme decisão supra. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, sem possibilidade com compensação com créditos trabalhistas (CRFB, 5º, LXXIV, STF ADI 5.766 e Verbete Nº 75/2019 do E. TRT da 10ª Região). Registro que levei em consideração todos os argumentos lançados na petição inicial, contestação, na forma do art. 489, § 1º, do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na decisão foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Custas de R$ 18.560,00, calculadas sobre R$ 928.000,00, valor da causa, ônus do autor, sucumbente, dispensado (CLT, art.789, §1º). Intimem-se as partes.