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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000236-71.2026.5.10.0022

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
0000236-71.2026.5.10.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os fins legais, na Reclamação Trabalhista proposta por ERIC DAHER LOPES em face de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), decido nos seguintes termos: a) rejeito as preliminares arguidas; b) pronuncio a prescrição total das pretensões deduzidas nesta Ação, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC; c) defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao Reclamante; d) condeno o Reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais conforme exposto na fundamentação, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade dos honorários; e) julgo improcedentes ou prejudicados os demais pedidos nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Na liquidação deverão ser observados os parâmetros definidos na fundamentação. Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, registra-se que não há verbas de natureza salarial deferidas nesta Ação. As condenações constantes nessa decisão deverão ser cumpridas no prazo de 48 horas contados da respectiva intimação, após o trânsito em julgado, salvo se outro prazo tiver sido especificamente determinado. Custas pela parte Reclamante no importe de R$ 32.629,64, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.674.248,43 e limitada à previsão do art. 789 da CLT, dispensada de seu pagamento em razão de ser beneficiária da gratuidade de Justiça. Intimem-se as partes desta decisão.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000236-71.2026.5.10.0022 RECLAMANTE: ERIC DAHER LOPES RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05d657d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os fins legais, na Reclamação Trabalhista proposta por ERIC DAHER LOPES em face de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), decido nos seguintes termos: a) rejeito as preliminares arguidas; b) pronuncio a prescrição total das pretensões deduzidas nesta Ação, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC; c) defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao Reclamante; d) condeno o Reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais conforme exposto na fundamentação, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade dos honorários; e) julgo improcedentes ou prejudicados os demais pedidos nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Na liquidação deverão ser observados os parâmetros definidos na fundamentação. Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, registra-se que não há verbas de natureza salarial deferidas nesta Ação. As condenações constantes nessa decisão deverão ser cumpridas no prazo de 48 horas contados da respectiva intimação, após o trânsito em julgado, salvo se outro prazo tiver sido especificamente determinado. Custas pela parte Reclamante no importe de R$ 32.629,64, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.674.248,43 e limitada à previsão do art. 789 da CLT, dispensada de seu pagamento em razão de ser beneficiária da gratuidade de Justiça. Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERIC DAHER LOPES