Ementa
Ante o exposto na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os fins legais, na Reclamação Trabalhista proposta por ERIC DAHER LOPES em face de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), decido nos seguintes termos: a) rejeito as preliminares arguidas; b) pronuncio a prescrição total das pretensões deduzidas nesta Ação, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC; c) defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao Reclamante; d) condeno o Reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais conforme exposto na fundamentação, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade dos honorários; e) julgo improcedentes ou prejudicados os demais pedidos nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Na liquidação deverão ser observados os parâmetros definidos na fundamentação. Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, registra-se que não há verbas de natureza salarial deferidas nesta Ação. As condenações constantes nessa decisão deverão ser cumpridas no prazo de 48 horas contados da respectiva intimação, após o trânsito em julgado, salvo se outro prazo tiver sido especificamente determinado. Custas pela parte Reclamante no importe de R$ 32.629,64, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.674.248,43 e limitada à previsão do art. 789 da CLT, dispensada de seu pagamento em razão de ser beneficiária da gratuidade de Justiça. Intimem-se as partes desta decisão.