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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001866-87.2025.5.10.0802

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0001866-87.2025.5.10.0802
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS TAVARES em face de N V COMERCIO DE LIVROS LTDA, para condenar a reclamada a pagar as seguintes parcelas: a) horas extraordinárias, relativas à compensação indevida de atestados no banco de horas, acrescidas do adicional de 50%, e seus respectivos reflexos repousos semanais remunerados b) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. c) multa do art. 477, da CLT, correspondente à remuneração mensal Declaro que as verbas deferidas, a indenização por dano moral e a multa do art. 477, da CLT, possuem natureza estritamente indenizatória. Autoriza-se a dedução das parcelas pagas a idêntico título e natureza, conforme recibos já colacionados aos autos. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0001866-87.2025.5.10.0802 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS TAVARES RECLAMADO: N V COMERCIO DE LIVROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17b0cab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS TAVARES em face de N V COMERCIO DE LIVROS LTDA, para condenar a reclamada a pagar as seguintes parcelas: a) horas extraordinárias, relativas à compensação indevida de atestados no banco de horas, acrescidas do adicional de 50%, e seus respectivos reflexos repousos semanais remunerados b) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. c) multa do art. 477, da CLT, correspondente à remuneração mensal Declaro que as verbas deferidas, a indenização por dano moral e a multa do art. 477, da CLT, possuem natureza estritamente indenizatória. Autoriza-se a dedução das parcelas pagas a idêntico título e natureza, conforme recibos já colacionados aos autos. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Daniel Izidoro Calabro Queiroga Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS TAVARES