Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS TAVARES em face de N V COMERCIO DE LIVROS LTDA, para condenar a reclamada a pagar as seguintes parcelas: a) horas extraordinárias, relativas à compensação indevida de atestados no banco de horas, acrescidas do adicional de 50%, e seus respectivos reflexos repousos semanais remunerados b) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. c) multa do art. 477, da CLT, correspondente à remuneração mensal Declaro que as verbas deferidas, a indenização por dano moral e a multa do art. 477, da CLT, possuem natureza estritamente indenizatória. Autoriza-se a dedução das parcelas pagas a idêntico título e natureza, conforme recibos já colacionados aos autos. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.