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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Agravo de Petição 0000769-56.2018.5.10.0007

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
24/06/2026
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0000769-56.2018.5.10.0007
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE DO ARTIGO 11-A DA CLT. IRDR Nº 0002740-87.2024.5.10.0000. A prescrição intercorrente é aplicável no processo do trabalho, inclusive em execuções fundadas em título executivo constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. Demonstrada a inércia injustificada do Exequente por período superior ao biênio legal após intimação específica para impulsionamento da execução, com expressa advertência quanto à incidência do artigo 11-A, §1º, da CLT, impõe-se a manutenção da sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC. A ausência de bens penhoráveis dos Executados não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme tese vinculante firmada no IRDR nº 0002740-87.2024.5.10.0000. Agravo de Petição conhecido e não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior e Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas.