Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ENDEREÇO INCORRETO DA RECLAMADA. ART. 852-B, II E § 1º, DA CLT. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL, CONVERSÃO DE RITO OU CITAÇÃO POR EDITAL. Nos termos do art. 852-B, II e § 1º, da CLT, no procedimento sumaríssimo, incumbe ao autor a correta indicação do endereço da reclamada, sob pena de arquivamento da reclamação. A frustração da notificação inicial em virtude do fornecimento de endereço incorreto acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo incabível a concessão de prazo para emenda à inicial ou a conversão para o rito ordinário a fim de viabilizar a citação por edital. Entendimento consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal, por meio do Verbete nº 81/2025 (IUJ 0005075-79.2024.5.10.0000). Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO A 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 852-B, inc. II e §1º, da CLT, conforme decisão de fls. 108/109. O reclamante interpõe recurso ordinário (a fls. 116/123). Pede seja determinado o retorno dos autos à Vara de Origem, para a reabertura do prazo para indicação do novo endereço do reclamado ou, alternativamente, que seja convertido o rito do processo para ordinário, a fim de viabilizar a citação por edital. Sem oferta de contrarrazões. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau, diante da notificação infrutífera da reclamada, por ausência do seu correto endereço, extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 852-B, inc. II e §1º da CLT. O recorrente sustenta que "a extinção deve ser precedida de intimação da parte autora para que promova a emenda da petição inicial, conforme o entendimento pacificado pela Súmula nº 263, do C. TST.". Sustenta que a decisão "proferida vai em desencontro com os Princípios da Efetividade, Celeridade e Economia Processual além de ofender o art. 5º, XXXV da Constituição Federal". Almeja que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo para a reabertura do prazo para indicação de novo endereço do réu e intimação da parte reclamada e não sendo efetivada a citação, pugna pela convolação para o rito ordinário, possibilitando-se a citação por edital. O art. 852-B, II, da CLT veda, nos procedimentos sumaríssimos, a citação por edital, incumbindo à parte autora a correta indicação do nome e endereço da reclamada. Também não é possível emendar a inicial, conforme o § 1º do mesmo dispositivo ("O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa"). Dessa forma, a parte que deseja ingressar em juízo com reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo deve fornecer o nome e o endereço corretos da parte demandada. Caso contrário, o processo deverá ser autuado sob o rito ordinário. No caso dos autos, como visto, a citação da acionada foi infrutífera, razão pela qual o MM. Juízo determinou o arquivamento do processo. A indicação de outro endereço pela parte (fl. 129) só corrobora o acerto da sentença. Sobre o assunto, esta egr. Terceira Turma possui entendimento de que, não fornecido corretamente o endereço ou sendo inválido aquele indicado na petição inicial, é acertada a decisão que determina a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista que a garantia constitucional do acesso à jurisdição deve ser exercitada com o cumprimento das regras processuais aplicáveis à espécie. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO INCORRETA DO ENDEREÇO DA RECLAMADA. EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. É imprescindível a indicação do endereço correto da reclamada nos processos que se submetem ao rito sumaríssimo, sob pena de arquivamento da reclamação. Recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido.(TRT 10ª Reg., 3ª T., RORSum-0000725-45.2024.5.10.0001, PEDRO, DEJT 10/2/2025) PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ENDEREÇO INCORRETO DO RECLAMADO. ARQUIVAMENTO. Em processo submetido ao rito sumaríssimo, a indicação incorreta do endereço do reclamado acarreta o arquivamento imediato da reclamação trabalhista (art. 852-B, II e § 1º, da CLT). Precedentes.(TRT 10ª Reg., 3ª T., RORSum-0001973-71.2024.5.10.0801, AUGUSTO, DEJT 10/12/2024) RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. ARQUIVAMENTO. Nos termos do art. 852-B, II e §1º, da CLT é vedada a emenda da petição inicial e também a citação por edital nos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo, devendo o autor indicar o nome e endereço correto da demandada, sob a cominação de arquivamento da reclamação. Constatado que a reclamada não foi encontrada no endereço indicado, e não sendo possível a citação por edital nem a emenda da inicial para informar novo endereço, correto o arquivamento da ação. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido.(TRT 10ª Reg., 3ª T., RORSum-0000393-34.2022.5.10.0103, CILENE - DEJT 25/3/2023) Destaca-se que, no dia 24/06/2025 foi aprovado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ 0005075-79.2024.5.10.0000 (Tema 21), sendo fixado o entendimento que "não havendo observância aos requisitos do art. 852-B, I e II da CLT, não cabe emenda ou conversão de rito, mas a extinção processual, sem resolução do mérito("arquivamento") determinado pelo artigo 852-B, § 1º, da CLT"- Verbete 81/2025: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOB RITO SUMARÍSSIMO - PETIÇÃO INICIAL SEM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 852-B, I E II, DA CLT - "ARQUIVAMENTO" (EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) CONFORME ARTIGO 852-B, § 1º, DA CLT - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU DE CONVERSÃO DO RITO. A inobservância pela parte reclamante ao exigido pelo art. 852-B, I e II, da CLT, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito ("arquivamento"), conforme determinado pelo art. 852-B, § 1º, da CLT, sem possibilidade de emenda ou de conversão de rito, exigindo que o vício detectado seja corrigido em nova propositura, ainda que sob rito processual diverso. Assim, a decisão do MM. Juízo da Origem está em consonância com o entendimento adotado por esta egr. Terceira Turma e com o Verbete nº 81, de modo que a extinção do processo, sem exame de mérito, não traz prejuízo ao reclamante, que pode ingressar em juízo com nova ação, agora sob o rito ordinário, com posterior solicitação para a citação por Oficial de Justiça ou por edital. Nesse contexto, nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto.