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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Agravo de Petição 0000541-76.2021.5.10.0104

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
24/06/2026
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0000541-76.2021.5.10.0104
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. A controvérsia acerca da tempestividade dos embargos à execução constitui matéria devolvida no agravo de petição interposto contra a decisão que não conheceu da medida, não sendo adequado negar-lhe seguimento com fundamento no próprio ponto impugnado, sob pena de antecipação indevida do exame de mérito e de inviabilização do controle da decisão recorrida pelo Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e provido. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA ESPONTÂNEA DO JUÍZO. TERMO INICIAL DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. Nos termos do art. 884 da CLT, garantida a execução, o Executado dispõe de cinco dias para opor embargos à execução. Realizado depósito judicial voluntário pela própria Executada, o prazo legal tem início no primeiro dia útil subsequente à garantia do juízo, prescindindo de certificação posterior ou de intimação específica para esse fim, pois a parte que realiza espontaneamente o depósito tem inequívoca ciência do ato que ela própria praticou. Opostos os embargos após o quinquídio legal, revela-se acertada a decisão que não os conheceu por intempestividade. Agravo de petição conhecido e não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Cilene Ferreira Amaro Santos - esta, consignando ressalvas de fundamentação no presente caso - e Augusto César Alves de Souza Barreto; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior e Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas.