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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0003349-25.2013.8.16.0037

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0003349-25.2013.8.16.0037
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, a fim de declarar a prescrição da pretensão executiva externada nestes autos de execução de título judicial, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3263-6557 - Celular: (41) 3263-6559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003349-25.2013.8.16.0037 Processo: 0003349-25.2013.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.670,20 Exequente(s): VITOR SOFFREDI DE CAMPOS VEIGA Executado(s): Fernando Lucas da Silva SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de cumprimento de sentença requerido por VITOR SOFFREDI DE CAMPOS VEIGA em face de FERNANDO LUCAS DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Intimada a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, esta requereu o regular prosseguimento do feito, em razão da não decorrência do prazo da prescrição intercorrente (mov. 251.1). Vieram, então, conclusos os autos. É o relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: A prescrição intercorrente consuma-se diante da paralisação injustificada de um processo por prazo idêntico ou superior ao da prescrição da pretensão. Ainda, conforme enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Trata-se a presente hipótese de cumprimento de sentença, cuja obrigação da executada resulta de ação de indenização por danos materiais de condenação por responsabilidade civil extracontratual, razão pela qual incide o lapso prescricional trienal, nos termos do artigo 206, § 3°, V, do Código Civil. Em caso análogo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DEPÓSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando que o cumprimento de sentença foi proposto após o decurso do prazo prescricional de direito material, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038050-69.2026.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO -- J.13.06.2026) Conforme já explicitado, o prazo para a aferição da prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da ação. Como se vê dos autos, a fase de cumprimento de sentença se iniciou em 15 de setembro de 2014. A partir desta data, especialmente de fevereiro de 2023, não se verifica nos autos qualquer ato de constrição realizado no período supra indicado, o que teria o condão de efetivamente interromper o prazo de prescrição intercorrente, não bastando, para tanto, as diligências empreendidas pelo exequente na busca de bens do executado, uma vez que somente a efetiva constrição é capaz de interrompê-lo. A prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, qual seja, a não localização de bens penhoráveis, o que nada tem a ver com eventual desídia do exequente. Daí conclui-se que, diante do insucesso das diligências realizadas, o curso do prazo prescricional não se interrompeu. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, a fim de declarar a prescrição da pretensão executiva externada nestes autos de execução de título judicial, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Havendo o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 2. Por fim, cumpram-se as determinações cabíveis do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e da Portaria n. 14/2024 deste Juízo, naquilo que for pertinente. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Campina Grande do Sul, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito