Ementa
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCAS RIAN MACIMIANO em face de SCHUSTER MARGREITER LTDA, para, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo, para condenar a ré a pagar ao autor os valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, decorrentes do deferimento de: - verbas rescisórias; - diferenças salarial; - adicional de periculosidade e reflexos; - indenização por danos morais por assédio; - indenização por danos morais por atraso de salário; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477 da CLT; - FGTS+40%; Após o trânsito em julgado, proceda a ré a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais e periciais na forma fixada na fundamentação. Ficam as partes desde já advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se a discutir as hipóteses do artigo 897-A da CLT e artigo 1022 do CPC, sendo incabível reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. Custas pela ré, no importe de R$480,00, calculadas sobre R$24.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Cumpra-se, após o trânsito em julgado da sentença e liquidação.