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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000653-67.2025.5.09.0125

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0000653-67.2025.5.09.0125
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCAS RIAN MACIMIANO em face de SCHUSTER MARGREITER LTDA, para, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo, para condenar a ré a pagar ao autor os valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, decorrentes do deferimento de: - verbas rescisórias; - diferenças salarial; - adicional de periculosidade e reflexos; - indenização por danos morais por assédio; - indenização por danos morais por atraso de salário; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477 da CLT; - FGTS+40%; Após o trânsito em julgado, proceda a ré a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais e periciais na forma fixada na fundamentação. Ficam as partes desde já advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se a discutir as hipóteses do artigo 897-A da CLT e artigo 1022 do CPC, sendo incabível reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. Custas pela ré, no importe de R$480,00, calculadas sobre R$24.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Cumpra-se, após o trânsito em julgado da sentença e liquidação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATOrd 0000653-67.2025.5.09.0125 AUTOR: LUCAS RIAN MACIMIANO RÉU: SCHUSTER MARGREITER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e48722 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCAS RIAN MACIMIANO em face de SCHUSTER MARGREITER LTDA, para, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo, para condenar a ré a pagar ao autor os valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, decorrentes do deferimento de: - verbas rescisórias; - diferenças salarial; - adicional de periculosidade e reflexos; - indenização por danos morais por assédio; - indenização por danos morais por atraso de salário; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477 da CLT; - FGTS+40%; Após o trânsito em julgado, proceda a ré a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais e periciais na forma fixada na fundamentação. Ficam as partes desde já advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se a discutir as hipóteses do artigo 897-A da CLT e artigo 1022 do CPC, sendo incabível reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. Custas pela ré, no importe de R$480,00, calculadas sobre R$24.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Cumpra-se, após o trânsito em julgado da sentença e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. SAMANTA ALVES RODER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS RIAN MACIMIANO