Ementa
Ante o exposto, e nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente decisum, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MERIANE APARECIDA DE ABREU em face de EXTRADO SAN INDUSTRIA DE MADEIRA LTDA, na forma do artigo 487, I do CPC. Concedido os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação e da lei. Custas de R$ 928,63, pela reclamante, calculadas em razão do valor da causa de R$ 46.431,31 (artigo 789, II, da CLT), cujo pagamento é dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Intimem-se as partes da presente decisão.