Ementa
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Esclareço que a parte poderá promover o competente Cumprimento de Sentença (CumSen), vinculado aos autos nº 0000231-82.2020.5.09.0670, observadas as regras de autuação do sistema PJe. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensadas ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ACum 0000469-86.2026.5.09.0122 RECLAMANTE: SANDRA MARIA FAGGION RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74cc7d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. A parte autora ajuizou a presente demanda sob a classe processual Ação de Cumprimento (ACum). Todavia, da análise da petição inicial, verifico que a pretensão deduzida não se refere ao reconhecimento de direito em fase de conhecimento, mas à satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial constituído nos autos nº 0000231-82.2020.5.09.0670. Assim, a medida cabível é o Cumprimento de Sentença (CumSen), a ser processado na fase de execução e vinculado ao processo originário, sendo inviável o processamento da pretensão por meio de ação autônoma de conhecimento. A utilização de classe processual incompatível com a natureza da pretensão impede o regular desenvolvimento do feito, não sendo possível a conversão destes autos em cumprimento de sentença, uma vez que este tramita originariamente na fase de execução, o que não ocorre nos presentes autos. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Esclareço que a parte poderá promover o competente Cumprimento de Sentença (CumSen), vinculado aos autos nº 0000231-82.2020.5.09.0670, observadas as regras de autuação do sistema PJe. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensadas ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. FLAVIA DANIELE GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRA MARIA FAGGION