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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0009957-38.2025.8.16.0160

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0009957-38.2025.8.16.0160
Inteiro teor

Ementa

0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.034,34 Exequente(s): MOACIR FRANCO MOREIRA Executado(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MOACIR FRANCO MOREIRA. A parte requerida realizou o pagamento voluntário do débito (seq. 70.1), com o qual a parte executada concordou (seq. 76.1). Destarte, diante da quitação do débito que estava sendo perquirido neste processo, JULGO EXTINTO pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levante-se toda e qualquer restrição que tenha sido imposta nestes autos, restando revogada eventual tutela concedida. Custas remanescentes pelo requerido. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009957-38.2025.8.16.0160 Processo: 0009957-38.2025.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.034,34 Exequente(s): MOACIR FRANCO MOREIRA Executado(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MOACIR FRANCO MOREIRA. A parte requerida realizou o pagamento voluntário do débito (seq. 70.1), com o qual a parte executada concordou (seq. 76.1). Destarte, diante da quitação do débito que estava sendo perquirido neste processo, JULGO EXTINTO pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levante-se toda e qualquer restrição que tenha sido imposta nestes autos, restando revogada eventual tutela concedida. Custas remanescentes pelo requerido. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Neste juízo, datado eletronicamente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)