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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000297-13.2025.5.09.0662

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0000297-13.2025.5.09.0662
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho entre o reclamante e a 1ª reclamada em 14/1/2025; b) julgo o feito IMPROCEDENTE com relação ao 2º reclamado (MUNICIPIO DE MARINGA); e c) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por ADILZA PEREIRA DE ALENCAR em face de AGIL LTDA, condenando a reclamada em: - Salários de setembro e novembro/2024, no valor total de R$ 3.388,00 (R$ 1.694,00 x 2 meses); - Décimo terceiro proporcional de 2024 (4/12) – R$ 586,66; - Férias proporcionais (4/12), acrescidas de 1/3 – R$ 780,25; - FGTS não depositado durante toda a contratualidade, inclusive o rescisório, com a indenização de 40%; - Multa do artigo 467 da CLT; - Multa do artigo 477 da CLT – R$ 1.694,00; - Intervalo intrajornada de 00h40min por dia de trabalho com o acréscimo de 50% (considerar o trabalho no regime 12x36, conforme se infere dos documentos juntados pelo segundo reclamado às fls. 469 e 523), durante todo o contrato de trabalho, sem quaisquer reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela; - Vale-alimentação, no valor de R$ 1.068,00, a título indenizatório; e - Indenização por danos morais, os quais são presumidos, fixando-a em R$ 2.500,00, considerando a capacidade econômica da ré, bem como a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. As parcelas ilíquidas serão calculadas em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores que tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação. O FGTS não depositado durante a contratualidade, bem como da indenização de 40%, deverá ser feito na conta vinculada da reclamante no prazo de 10 dias do trânsito em julgado e comprovado nos autos, sob pena de execução direta para depósito na conta vinculada e posterior liberação ao reclamante. Deverá também a primeira reclamada emitir o TRCT e guias necessárias para habilitação no seguro-desemprego e proceder à entrega diretamente à reclamante, bem como proceder às comunicações aos órgãos competentes, nos termos do artigo 477 da CLT, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, sendo devida intimação para tanto, sob pena de multa de R$ 800,00, quando então deverá ser expedido alvará para tal finalidade. Custas calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 14.000,00, no montante de R$ 280,00, pela primeira reclamada. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000297-13.2025.5.09.0662 AUTOR: ADILZA PEREIRA DE ALENCAR RÉU: AGIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2abd1d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho entre o reclamante e a 1ª reclamada em 14/1/2025; b) julgo o feito IMPROCEDENTE com relação ao 2º reclamado (MUNICIPIO DE MARINGA); e c) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por ADILZA PEREIRA DE ALENCAR em face de AGIL LTDA, condenando a reclamada em: - Salários de setembro e novembro/2024, no valor total de R$ 3.388,00 (R$ 1.694,00 x 2 meses); - Décimo terceiro proporcional de 2024 (4/12) – R$ 586,66; - Férias proporcionais (4/12), acrescidas de 1/3 – R$ 780,25; - FGTS não depositado durante toda a contratualidade, inclusive o rescisório, com a indenização de 40%; - Multa do artigo 467 da CLT; - Multa do artigo 477 da CLT – R$ 1.694,00; - Intervalo intrajornada de 00h40min por dia de trabalho com o acréscimo de 50% (considerar o trabalho no regime 12x36, conforme se infere dos documentos juntados pelo segundo reclamado às fls. 469 e 523), durante todo o contrato de trabalho, sem quaisquer reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela; - Vale-alimentação, no valor de R$ 1.068,00, a título indenizatório; e - Indenização por danos morais, os quais são presumidos, fixando-a em R$ 2.500,00, considerando a capacidade econômica da ré, bem como a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. As parcelas ilíquidas serão calculadas em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores que tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação. O FGTS não depositado durante a contratualidade, bem como da indenização de 40%, deverá ser feito na conta vinculada da reclamante no prazo de 10 dias do trânsito em julgado e comprovado nos autos, sob pena de execução direta para depósito na conta vinculada e posterior liberação ao reclamante. Deverá também a primeira reclamada emitir o TRCT e guias necessárias para habilitação no seguro-desemprego e proceder à entrega diretamente à reclamante, bem como proceder às comunicações aos órgãos competentes, nos termos do artigo 477 da CLT, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, sendo devida intimação para tanto, sob pena de multa de R$ 800,00, quando então deverá ser expedido alvará para tal finalidade. Custas calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 14.000,00, no montante de R$ 280,00, pela primeira reclamada. Intimem-se. JULIANA GARCIA COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADILZA PEREIRA DE ALENCAR