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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000584-57.2026.5.09.0656

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0000584-57.2026.5.09.0656
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTRO ATOrd 0000584-57.2026.5.09.0656 AUTOR: DILSON MACHADO DE BONFIM E OUTROS (5) RÉU: FABRICA DE ARTEFATOS DE CIMENTO YAMAMOTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30258a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO I- Recebo e, em prestígio à vontade das partes e à solução de conflitos pela conciliação, HOMOLOGO a transação noticiada acerca do objeto deste processo (#id:a6aa3a4), inclusive quanto à natureza jurídica das verbas declaradas (Súmula TRT9 nº 13 e Súmula AGU nº 67), atribuindo-lhe a qualidade de título executivo, produzindo os efeitos jurídicos e legais cabíveis, conforme dispõe o art. 831, parágrafo único, da CLT, encerrando-se o processo com resolução de mérito na forma prevista no art. 487, III, b, CPC/2015. II- Presumir-se-á cumprido o acordo se o contrário não for noticiado em até cinco (5) dias após o vencimento de cada parcela. III- Os vencimentos das parcelas não serão afetados por eventual suspensão de prazos processuais, como o previsto no art. 775-A, da CLT, ou por ausência de expediente forense. IV- Custas pro-rata no importe de R$10.000,00, para cada parte, dispensada a parte do autor, devendo a reclamada recolher sua parte no prazo de sessenta (60) dias da homologação, nos termos da ata de audiência #id:a6aa3a4. V- Ante a natureza jurídica das verbas envolvidas, não há incidência fiscal/previdenciária. VI- Dispensada a manifestação da União para os efeitos do § 4º do artigo 832, § 4º, da CLT (art. 879, §5º, da CLT, c/c o disposto na Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e Oficio PGF/AGU nº 12/2023). VII- Intime-se os menores, por meio de seus representantes, para que, no prazo de dez (10) dias, comprovem nos autos a abertura das respectivas cadernetas de poupança, bem como o respectivo comprovante de depósito bancário. VIII- Após decurso dos prazos e cumpridas as formalidades legais, não havendo pendências, arquivem-se definitivamente os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTRO ATOrd 0000584-57.2026.5.09.0656 AUTOR: DILSON MACHADO DE BONFIM E OUTROS (5) RÉU: FABRICA DE ARTEFATOS DE CIMENTO YAMAMOTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30258a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO I- Recebo e, em prestígio à vontade das partes e à solução de conflitos pela conciliação, HOMOLOGO a transação noticiada acerca do objeto deste processo (#id:a6aa3a4), inclusive quanto à natureza jurídica das verbas declaradas (Súmula TRT9 nº 13 e Súmula AGU nº 67), atribuindo-lhe a qualidade de título executivo, produzindo os efeitos jurídicos e legais cabíveis, conforme dispõe o art. 831, parágrafo único, da CLT, encerrando-se o processo com resolução de mérito na forma prevista no art. 487, III, b, CPC/2015. II- Presumir-se-á cumprido o acordo se o contrário não for noticiado em até cinco (5) dias após o vencimento de cada parcela. III- Os vencimentos das parcelas não serão afetados por eventual suspensão de prazos processuais, como o previsto no art. 775-A, da CLT, ou por ausência de expediente forense. IV- Custas pro-rata no importe de R$10.000,00, para cada parte, dispensada a parte do autor, devendo a reclamada recolher sua parte no prazo de sessenta (60) dias da homologação, nos termos da ata de audiência #id:a6aa3a4. V- Ante a natureza jurídica das verbas envolvidas, não há incidência fiscal/previdenciária. VI- Dispensada a manifestação da União para os efeitos do § 4º do artigo 832, § 4º, da CLT (art. 879, §5º, da CLT, c/c o disposto na Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e Oficio PGF/AGU nº 12/2023). VII- Intime-se os menores, por meio de seus representantes, para que, no prazo de dez (10) dias, comprovem nos autos a abertura das respectivas cadernetas de poupança, bem como o respectivo comprovante de depósito bancário. VIII- Após decurso dos prazos e cumpridas as formalidades legais, não havendo pendências, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se as partes. LUCIANO AUGUSTO DE TOLEDO COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DILSON MACHADO DE BONFIM - KATIA DE FATIMA BARBOSA LEMES - M.L.D.B. - G.L.D.B. - E.L.D.B. - WESLEY LEMES DE LARA