Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO À FIADORA CORREQUERIDA. LITISCONSORTE NÃO CITADA. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNDA. CHAMAMENTO DA FIADORA AO PROCESSO POR PARTE DO REQUERIDO. INDEFERIMENTO MANTIDO.PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a rescisão do contrato de locação mantido entre as partes, determinando o despejo do requerido, condenando-o ao pagamento dos alugueres e acessórios vencidos até a data da desocupação, assim como ao pagamento das verbas de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se se configura nulidade no feito, quanto ao indeferimento do chamamento da fiadora ao processo, a qual fora anteriormente excluída ante a desistência do autor, se se houve cerceamento do direito de defesa do requerido, por não ter ocorrido intimação específica para apresentação de contestação após a exclusão da fiadora, com a consequente nulidade da decretação de sua revelia, além de cerceamento do direito de direito de defesa em razão do julgamento antecipado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Homologada a desistência da ação manifestada pelo autor, excluindo a fiadora da lide antes mesmo de sua citação, e não havendo impugnação recursal na forma do art. 1.015, inc. VII, do Código de Processo Civil, resta preclusa a possibilidade de impugnação da questão (art. 507/CPC). 4. Citado e devidamente habilitado nos autos, a partir da intimação da decisão homologatória da desistência do autor em relação à fiadora incialmente indicada no polo passivo da ação, decorre o prazo para oferecimento de contestação pelo requerido (§ 1º, art. 231 c/c 335, § 2º/CPC), configurando-se a revelia a partir do decurso do prazo legal para resposta (art.344/CPC).5. Decorrido o prazo de contestação a partir “da data de intimação da decisão que homologar a desistência” (art. 335, § 2º/CPC), independentemente de qualquer outra intimação, resta preclusa a possibilidade de chamamento ao processo, por parte do requerido (art. 131/CPC), sendo intempestiva a pretensão nesse sentido quando formulada após esse prazo. 6. De qualquer forma, não se tratando de “afiançado” do locatário requerido na ação despejo, nem se configurando o fiador como codevedor do requerido, por se tratar de codevedora apenas em relação ao credor e, não havendo solidariedade, pois em caso de eventualmente pagamento do débito pelo demandado, locatário, este não terá nenhum direito de regresso em relação à fiadora, não se configurado nenhuma das hipóteses dos incisos (I, II ou III) do art. 130/CPC, não se admite o chamamento ao processo deduzido pelo locatário, em especial após homologação da desistência manifestada pelo credor.7. Tratando-se de requerido que compareceu aos e expressamente admitiu o inadimplemento da obrigação de pagamento dos alugueres como postulado na inicial da ação e despejo, e, que, quando instado à especificação de provas limitou-se a pugnar genericamente por realização de audiência e instrução e julgamento, sem indicar expressamente a prova pretendida e sua finalidade, não se configura o alegado cerceamento do direito de defesa com o julgamento no estado do processo, nem enseja nulidade processual.IV. DISPOSITIVO8. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC).Dispositivos relevantes citados: CPC. art. 130, 131, 231 § 1º, 335, § 2º, 344 e 507.Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Apelação Cível: 1019144-88.2020.8 .26.0309 Jundiaí, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 02/05/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2024; STJ - REsp: 00000000000002180502 GO 2024/0413524-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/05/2025 REVPRO vol. 370 p. 527; (TJ-MG - Apelação Cível: 50029820520178130183, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 02/06/2026, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2026; REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019); TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30427660920258130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 24/09/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2025 e, STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015.