Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010763-13.2025.8.16.0083 Processo: 0010763-13.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.508,30 Autor(s): LUANA SALETE MORO BARBOZA Réu(s): BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA I – Relatório LUANA SALETE MORO BARBOZA, por procurador devidamente constituído, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, arguindo, em síntese: a) a parte Requerente celebrou um contrato de empréstimo pessoal não consignados com a instituição financeira demandada em 19/5/2025; b) as taxas de juros pactuadas nos contratos são muito superiores às taxas médias de mercado na época das contratações; c) essas taxas de juros resultam em uma onerosidade excessiva para o consumidor, ultrapassando a taxa média de mercado; d) faz jus à repetição de indébito em dobro. Requereu, ao final, a procedência da ação, a concessão do benefício da justiça gratuita, a citação do réu, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a inversão do ônus da prova em favor do autor. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa valor de R$ 15.508,30. Juntou documentos (seq. 1.2/1.4). A decisão de seq. 13.1 determinou a intimação da parte autora para apresentar os dados relativos ao juízo digital, bem como para juntar cópia de seus documentos pessoais e comprovante de residência. Na sequência, a parte requerida habilitou-se nos autos, juntando procuração e documentos correlatos (seq. 16.1 a 16.3). Por sua vez, a parte autora informou ter anexado os documentos solicitados e, na mesma oportunidade, apresentado os dados referentes ao juízo digital (seq. 17.1). A inicial foi recebida no dia 3 de março de 2026, momento em que foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, determinada a citação da parte requerida e designada audiência preliminar (seq. 24.1). O réu apresentou contestação na seq. 30.1, requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo, para exclusão do Banco Crefisa S/A., e arguindo a ausência de interesse processual da autora. No mérito, afirmou que o contrato foi regularmente celebrado, com ciência e concordância da autora quanto às condições pactuadas. Defendeu que a taxa de juros não é abusiva, pois a simples superação da taxa média de mercado não autoriza a revisão contratual, devendo ser consideradas as particularidades da operação e o elevado risco de crédito do consumidor. Alegou que a autora possui histórico de inadimplência e perfil de alto risco, circunstâncias que justificariam os encargos cobrados. Impugnou os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, bem como os cálculos apresentados na inicial, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos e a manutenção integral do contrato. Juntou documentos (seq. 30.2/31.16). Na audiência, a conciliação resultou infrutífera (seq. 33.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação na seq. 34.1, refutando os argumentos da contestação e reforçando os da inicial. Intimadas as partes para a especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 40.1), ao passo que a ré rogou pela prova pericial e oral (seq. 41.1). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. II – Fundamentação Da retificação do polo passivo Preliminarmente, a ré requer a retificação do polo passivo para que conste apenas a financeira Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, alegando que o Banco Crefisa S/A não integrou a relação contratual discutida. A autora sustentou que eventual equívoco na indicação da pessoa jurídica ré não compromete o prosseguimento da ação, pois a própria instituição financeira reconhece a relação contratual discutida e apresentou defesa de mérito. Verifica-se que a demanda foi proposta em face de Banco Crefisa S/A, tendo comparecido espontaneamente aos autos a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, afirmando ser a efetiva contratante da avença discutida e apresentando defesa de mérito, o que se verifica através do contrato juntado na seq 30.11. Nessa hipótese, o equívoco na identificação da pessoa jurídica demandada não justifica a extinção do feito, sendo cabível a retificação do polo passivo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito, conforme orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 01 – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA JÁ CONCEDIDOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA DA JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCEDIDA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO - Insurgência quanto a taxa média de mercado utilizada para a limitação dos juros remuneratórios contratados - entendimento pacifico deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça quanto a utilização do SGS (Sistema de Gerenciamento de Serie) divulgado pelo Banco Central para perquirir existência ou não de abusividade na taxa de juros - impossibilidade de utilizar os percentuais mensais e anuais apresentados em cálculos do executado, diante da ausência de especificação das informações apresentadas - cálculos não razoáveis segundo as práticas do mercado - PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – POSSIBILIDADE - EAREsp 676.608/RS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO SEM COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NA FORMAÇÃO OU EXECUÇÃO DO CONTRATO APÓS 30/03/2021 – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A HONRA OBJETIVA SUBJETIVA DA AUTORA – pleito pela condenação exclusiva das requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais - impossibilidade - apelante que manteve sucumbente em grau recursal - necessidade de redistribuição do ônus sucumbencial para melhor refletir a demanda – insurgência quanto aos critério de fixação dos honorários sucumbenciais - possibilidade - necessidade de alteração da base de cálculo dos honorários - sentença reformada - recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. APELAÇÃO 02 – INCONFORMISMO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA - MATÉRIA CONTROVERTIDA UNICAMENTE DE DIREITO - PROVA DOCUMENTAL ENCARTADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TAXAS DE JUROS - PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS TAXAS PACTUADAS NOS CONTRATOS - ABUSIVIDADE CARACTERIZADA - TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM EM MUITO A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – pleito pela retificação do polo passivo – possibilidade – contrato firmado com a CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - BANCO CREFISA S/A e CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO que compõe o mesmo grupo econômico – ausência de prejuízo ao contraditório e ampla defesa, pois a parte praticou todos os atos processuais como CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - ausência de prejuízo quanto a mera retificação do polo passivo no sistema projudi – princípio da cooperação – sentença reformada neste ponto – recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0047198-67.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 17.06.2024) Sendo assim, retifique-se o polo passivo, passando a constar Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, portadora do CNPJ sob o n. 60.779.196/0001-96. Da falta de interesse de agir A parte ré sustenta ainda a ausência de interesse processual, argumentando que a autora aderiu livremente ao contrato e deu quitação às condições pactuadas, inclusive à taxa de juros. Defende também que eventual análise judicial deve se limitar exclusivamente ao contrato nº 032970043351, único impugnado na inicial. Quanto à alegada ausência de interesse processual, argumentou que a assinatura do contrato e a quitação não impedem o controle judicial de cláusulas supostamente abusivas, especialmente em relação de consumo, sendo assegurado ao consumidor o direito de buscar a revisão contratual. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir, também chamado de interesse processual, previsto pelo artigo 17 do CPC, refere-se à necessidade/utilidade/adequação do processo para o titular do direito obter a satisfação de seu interesse material. No caso, entende-se que está presente o interesse de agir da parte autora, já que busca a revisão de cláusulas contratuais que entende abusivas, assim como o ressarcimento pelos danos morais que alega ter sofrido. Ademais, a circunstância de a autora ter celebrado voluntariamente o contrato não afasta, por si só, a possibilidade de controle judicial de eventual abusividade das cláusulas pactuadas, sobretudo em relações submetidas às normas protetivas do consumidor. Do mesmo modo, a existência de cláusula que indica a ciência das condições do negócio não impede, por si só, o exame judicial da alegação de abusividade dos encargos contratuais. Afasto, assim, a preliminar arguida. Frisa-se, por oportuno, que a presente ação se limita ao contrato nº 032970043351. Da inversão do ônus da prova e do julgamento antecipado Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz indeferir as provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. No caso, analisando os argumentos apresentados por ambas as partes, conclui-se que a prova requerida é dispensada, pois os pontos sustentados podem ser apreciados a partir da prova documental produzida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS E ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DA APELANTE CREFISA DESPROVIDO E RECURSO DO APELANTE DIVONZIR NEUMANN JUNIOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que reconheceu abusividade em contratos de empréstimo pessoal, determinando a restituição dos valores pagos a maior com limitação dos juros à média de mercado, discutindo-se, entre outros pontos, a necessidade de produção de prova técnica, a fundamentação da decisão, a legalidade das taxas de juros aplicadas e a possibilidade de compensação dos valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários são abusivas, justificando a revisão contratual e a repetição de indébito, bem como a validade da sentença quanto à ausência de cerceamento de defesa, fundamentação e fixação dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz considerou desnecessária a produção de prova pericial diante das provas documentais já existentes nos autos.4. A sentença foi devidamente fundamentada, expondo claramente os motivos para reconhecer a abusividade das taxas de juros nos contratos.5. Não se acolhe o pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema 1.378/STJ, pois a determinação de sobrestamento restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica, inexistindo determinação de suspensão dos processos em trâmite nas instâncias ordinárias.6. A abusividade das taxas de juros foi comprovada pelo cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo que as taxas aplicadas superavam até sete vezes essa média, configurando desvantagem exagerada ao consumidor.7. A restituição dos valores pagos a maior é necessária para evitar enriquecimento sem causa da instituição financeira, devendo ser aplicada a taxa média de mercado para cálculo dos juros.8. Reconhecida a abusividade dos encargos, a compensação com eventual saldo legitimamente devido pelo consumidor constitui consequência jurídica necessária à apuração do efetivo débito, por força de norma de natureza cogente, não configurando julgamento extra ou ultra petita, mas providência destinada a evitar o enriquecimento sem causa e a refletir o saldo efetivamente existente entre as partes.9. Os honorários sucumbenciais fixados na sentença são adequados e os honorários recursais foram fixados em 5%, totalizando 15% sobre o valor da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelações conhecidas e desprovidas.Tese de julgamento: “Nas ações revisionais de contratos bancários, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida com base na taxa média divulgada pelo Banco Central, admitindo-se variações razoáveis conforme o risco da operação, sendo considerada abusiva a cobrança que ultrapasse o dobro dessa média, impondo-se a revisão contratual e a restituição dos valores pagos a maior, sem que haja cerceamento de defesa ou nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão expõe claramente os motivos do convencimento do julgador”._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 330, I, 355, I, 489, § 1º, IV, 85, § 2º e § 11; CC/2002, art. 884; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.050.208/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.05.2019; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível 0002315-69.2014.8.16.0137, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 29.01.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível 0006377-84.2024.8.16.0014, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 11.11.2024; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2009; STJ, AgInt no AREsp 1.638.853/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.08.2020; STJ, REsp 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021231-32.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 02.10.2026) Assim sendo, anuncio o julgamento antecipado da lide. Isso posto, salienta-se que não há relevância prática na discussão acerca da aplicação da legislação inversão do ônus da prova, diante da ausência de instrução probatória para produção de provas complementares. Se a sentença é proferida com os elementos de prova já existentes nos autos e a solução do caso envolve apenas a definição de questões de direito, é inócuo definir, neste momento, a quem pertence o ônus da prova relativamente a instrução probatória que jamais ocorrerá. Em situações semelhantes essa tem sido a orientação da jurisprudência do TJPR: AI 0109570-60.2024.8.16.0000, 14ª CCív, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, j. 31/03/2025; AI 0074257-38.2024.8.16.0000, 14ª CCív, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 07/10/2024; AP 0035977-29.2023.8.16.0001, desta Câmara, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 17 /08/2024. Verifico, por fim, a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Do Mérito. Trata-se de ação revisional de contrato proposta por LUANA SALETE MORO BARBOZA em face de CREFISA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas. Antes de adentrar no mérito das questões suscitadas pela parte autora, pertinentes algumas anotações acerca da possibilidade de revisão dos contratos. Primeiramente, não há como negar que o contrato firmado entre as partes deve ser considerado como sendo de adesão, uma vez que possui cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor dos serviços (instituição financeira), sem que tenha sido dada oportunidade ao(à) consumidor(a) para a discussão ou modificação substancial do seu conteúdo. Patente é a possibilidade de revisão do contrato adesivo (art. 6º, V, CDC), sobretudo porque o princípio da relatividade contratual deve prevalecer, no caso, sobre o princípio da pacta sunt servanda, com o fim de se resguardar o equilíbrio da relação contratual entre as partes. Com a presente demanda o autor não objetiva a resolução contratual, mas, sim, a alteração das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou a revisão do contrato fundada na existência de fatos supervenientes que tornaram as prestações excessivamente onerosas para ela, consumidor. Cabe destacar também que, embora subsista, a aplicabilidade do princípio pacta sunt servanda é relativa, posto que com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990, os contratos bancários estão sujeitos à revisão jurisdicional, sobretudo a fim de que seja possível identificar possíveis cláusulas abusivas que venham a causar o desequilíbrio da avença. Não há dúvida, pois, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso analisado, posto que configurada a relação de consumo, sendo o autor considerado adquirente de produto/serviço como destinatário final, de acordo com o art. 2º da aludida lei. Aliás, restou pacificada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no âmbito das relações contratuais bancárias, independentemente das características dos sujeitos contratantes, com a edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Destarte, como alhures mencionado, com a flexibilização do princípio da pacta sunt servanda, possível se torna a revisão contratual, mormente frente aos princípios da boa-fé objetiva, do dirigismo contratual e da função social dos contratos, a fim de que se restaure o equilíbrio entre os contratantes quando a manutenção contratual representar excessiva onerosidade para qualquer das partes envolvidas. Frisa-se, por fim, que possível é a revisão das cláusulas excessivas e abusivas pelo Poder Judiciário, sempre dentro dos limites estabelecidos pelas normas de ordem pública e pelas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. Insta destacar, igualmente, que a tutela plena do negócio jurídico não foi repassada totalmente ao Judiciário, nem mesmo pelo fato do contrato impugnado classificar-se como de adesão. Apesar da existência de cláusulas pré-determinadas, a autonomia da vontade, elemento essencial aos negócios jurídicos, encontra-se limitada e não completamente eliminada, tendo o contratante a liberdade e a faculdade de aderir ou não às suas cláusulas, porque depende de seu arbítrio a contratação. Reflete essa ideia o que foi compendiado na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Portanto, o consumidor não está desobrigado de alegar em juízo toda a matéria de direito e impugnar especificamente as cláusulas que, no seu entendimento, devem ser revisadas. Posto isso, cumpre analisar os argumentos colacionados aos autos, cabendo destacar que a lide se encontra delimitada à limitação da taxa de juros a média de mercado, a restituição dos valores indevidamente cobrados e a indenização por danos morais. Da análise dos autos, infere-se que a parte autora firmou o empréstimo pessoal nº 032970043351 com a requerida em 19.5.2025, conforme instrumento juntado na seq 30.11. Com relação à taxa de juros contratada, sustenta a parte autora que foram cobrados juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. É de se registrar que desde a promulgação da Constituição da República de 1988 vinha se discutindo na doutrina e jurisprudência sobre a auto-aplicabilidade ou não da norma constitucional inserta no artigo 192, § 3º. Por meio do julgamento da ADIN n.º 4/DF determinou tratar-se de norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação legislativa para produzir efeitos, sendo tal entendimento adotado pela maioria dos tribunais. Ademais, por força da edição da Emenda Constitucional n.º 40/2003 foram revogados todos os incisos, alíneas e parágrafos do artigo 192 da Constituição Federal, aí incluído o § 3º que estabelecia que “as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a 12% (doze por cento) ao ano”. Em consonância com o acima exposto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula de nº 648, sendo que a questão também foi objeto de Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal (nº 7), in verbis: “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Cabe ressaltar, também, a inaplicabilidade das limitações constantes na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33) às instituições bancárias, matéria também sumulada pelo STF: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” (Súmula nº 596). Assim, admissível a incidência dos juros acima de 12% ao ano. Ainda no que concerne à taxa de juros remuneratórios, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp 1.061.530-RS, tomado como representativo das questões bancárias, fixou o entendimento de que a alteração dos juros pactuados só se admite quando se mostrem abusivos a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada no sentido das disposições do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, consoante a Orientação nº 1, adotada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.061.530-RS, posta nestes termos: Orientação 1 - Juros Remuneratórios a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Sublinhe-se, nessa linha, que taxa abusiva não é o mesmo que taxa superior, pois para caracterização da abusividade há necessidade de que, considerando as circunstâncias e natureza do contrato, as taxas estejam muito acima da média do mercado, representado desvantagem exagerada para o consumidor. No caso contrato, observa-se do contrato de seq. 30.11 que foram cobrados as seguintes taxas de juros: Taxa mensal de juros com redutor 18,00 %; Taxa mensal de juros sem redutor 23,00 %; Taxa anual de juros com redutor 628,76 % e Taxa anual de juros sem redutor 1.099,12 % . Nota-se que analisando detidamente o contrato de empréstimo firmado entre as partes, infere-se que este não se trata de empréstimo consignado. Em consulta ao site do Banco Central (BACEN), segundo a planilha 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado[1], tem-se que a taxa média de juros no período de maio de 2025 era de 6,13%. Dessa forma, tendo em vista que a taxa de juros mensal cobrada pela requerida é superior ao dobro do valor da taxa média na época da assinatura do contrato, deve ser reconhecida a abusividade do percentual cobrado. Ademais, embora a parte ré trabalhe primordialmente com clientes negativados, além de não restar comprovado nos autos de que a parte autora era negativada, tal fato não autoriza, de todo modo, a prática de juros excessivamente maiores que aqueles praticados no mercado financeiro, que já se mostram elevados, inviabilizando por completo o pagamento do débito. Logo, uma vez caracterizada a abusividade na taxa de juros, acima do dobro da taxa média de mercado, ela deve ser limitada à taxa média de mercado para o período. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CREFISA. 1. DOS PEDIDOS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DE PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO AO SEU PATRONO. NÃO ACOLHIMENTO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO VISLUMBRADA NO CASO ESPECÍFICO. ATUAÇÃO ATENTATÓRIA À JUSTIÇA E VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO PROCURADOR E SUAS RESPECTIVAS SANÇÕES QUE DEVEM SER VERIFICADAS E IMPOSTAS PELO ÓRGÃO DE CLASSE. 2. INSURGÊNCIA QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA DE JUROS SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DEVIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS QUE DEVE OBSERVAR AS SÉRIES TEMPORAIS 20742 E 25464. SÉRIE TEMPORAL 20743. INAPLICABILIDADE AO CASO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO MANTIDA. PARTE RÉ QUE RESTOU VENCIDA QUANTO A INTEGRALIDADE DOS PEDIDOS INICIAIS (CPC, ART. 85, CAPUT). CASO QUE NÃO COMPORTA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007691-61.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.07.2023) Da Repetição de Indébito. No que concerne ao pedido de devolução dos valores, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, quando da ocorrência desta prática abusiva, o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor pago em excesso e/ou indevidamente. Assim, temos que diante da contratação reconhecida como indevida, bem como dos descontos não autorizados da autora, houve quebra da boa-fé objetiva, situação esta que independe da comprovação de má-fé ou culpa por parte do Réu. Nessa linha, o STJ em recente julgamento (EAREsp nº 600.663/RS) firmou entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Entendeu-se, contudo, pela modulação dos efeitos da decisão, a fim de que o entendimento consolidado seja aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público pagos após a data da publicação do acórdão (30 de março de 2021). Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁFÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (...)TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Logo, conforme orientação da Corte Superior os indébitos decorrentes de cobranças realizadas anteriormente à data da publicação do acórdão (30 de março de 2021) devem ser restituídos de forma simples, ressalvada a prova de má-fé. Para as cobranças realizadas em data posterior à data da publicação do acórdão, a repetição deverá ser feita em dobro, independentemente da prova de má-fé. No mesmo sentido: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO AO DOBRO DA MÉDIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATO CELEBRADO APÓS 30/03/2021. DANOS MORAIS. JULGAMENTO CITRA PETITA. CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR CONTRATUAL. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO 1, DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO2, DO CONSUMIDOR, CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a abusividade parcial dos juros remuneratórios, determinou a readequação do contrato e a compensação simples dos valores pagos a maior, afastando a repetição em dobro.2. A instituição financeira pretende o restabelecimento da taxa contratada. O consumidor requer a repetição em dobro do indébito e o exame do pedido de danos morais não apreciado na origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Definir (i) a abusividade dos juros remuneratórios; (ii) a caracterização da mora; (iii) o cabimento da repetição em dobro; (iv) a existência de danos morais; e (v) a redistribuição do ônus sucumbencial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A taxa contratada supera expressivamente o dobro da taxa média de mercado, sendo abusiva segundo o entendimento consolidado do colendo STJ e da 5ª Câmara Cível.5. As particularidades da operação não justificam a cobrança de juros em patamar próximo a três vezes a média de mercado.6. Reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios), resta descaracterizada a mora.7. A restituição em dobro independe da demonstração de má-fé para cobranças posteriores a 30.03.2021, inexistindo comprovação de engano justificável.8. A omissão da sentença quanto aos danos morais pode ser suprida pelo Tribunal, estando a causa madura para julgamento.9. A revisão contratual e a cobrança de juros abusivos, por si sós, não configuram dano moral indenizável, ante a ausência de lesão autônoma a direito da personalidade.10. O acolhimento do pedido de repetição em dobro impõe a redistribuição da sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelação 1 conhecida e desprovida e Apelação 2 conhecida e parcialmente provida.Teses de julgamento: 1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera expressivamente o dobro da média de mercado, sem justificativa concreta relacionada ao contrato; 2. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios descaracteriza a mora; 3. A repetição em dobro do indébito, para cobranças posteriores a 30/03/2021, independe da demonstração de má-fé e somente é afastada diante de engano justificável; 4. A cobrança de encargos contratuais abusivos não gera dano moral quando ausente lesão autônoma a direito da personalidade.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389 e 406; CPC, arts. 85, § 11, e 1.013, § 3º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmula 380; STJ, Temas 958, 972 e 1.059; TJPR, Apelações Cíveis nº 0000244-34.2023.8.16.0055, nº 0001012-53.2024.8.16.0045, nº 0011337-60.2023.8.16.0130 e nº 0012544-28.2024.8.16.0173.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000708-10.2025.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 13.10.2026) Do dano moral Pretende a parte autora a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, em virtude da cobrança de juros ilegais. Entretanto, no caso dos autos o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Isso porque o dano moral não decorre necessariamente do reconhecimento da abusividade na cobrança de juros. Ademais, bem ou mal, o consumidor anuiu com a cobrança no momento da contratação, a fim de obter o valor do mútuo. Nesse cenário, impende observar que o dano moral se configura quando há lesão a um direito personalíssimo. Desse modo, a indenização por dano moral se justifica quanto há violação aos interesses que dizem respeito a aspectos inatos e essenciais à pessoa, que não tenham conteúdo econômico, como o direito à vida, à honra, à liberdade, à integridade, à privacidade, dentre outros. Não obstante, os fatos narrados na inicial, ainda que tenham trazido alguns transtornos à parte autora, não configuram a ocorrência de dano moral indenizável, tratando-se, pois, de aborrecimento normal à vida cotidiana. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angustias no espírito de quem ela se dirige (REsp nº 403.919/MG, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 04/8/03). A punição à instituição financeira e compensação do autor no caso em tela se dá já com o ajuste do contrato à legalidade e repetição dos valores a maior que lhe foram cobrados. A propósito, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça Paranaense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. 2. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR SUA CONCLUSÃO, NÃO SE AFASTANDO DO PEDIDO, DA CAUSA DE PEDIR E DO QUE FOI DEBATIDO NO PROCESSO. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO NOS CONTRATOS EM QUE DEMONSTRADA COBRANÇA SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO. 4. LIMITAÇÃO DA TAXA DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO QUE DEVE CORRESPONDER À MODALIDADE NEGOCIAL QUESTIONADA. 5. PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE COBRANÇAS INDEVIDAS POSTERIORMENTE A 30/03/2021, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP Nº 676608/RS. 6. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 7.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE NO CASO. 8. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 9. MAJORAÇÃO RECURSAL. CABIMENTO. 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa na hipótese em que as provas requeridas são irrelevantes para a solução das controvérsias contidas na ação.2. Conquanto a falta de fundamentação acarrete na nulidade absoluta da sentença, o fato é que aquela proferida nos autos está suficientemente fundamentada, pois, além de conter motivação suficiente para a sua conclusão, não se afasta do pedido, da causa de pedir e, tampouco, das questões debatidas no processo.3. Aplica-se a taxa média de mercado somente quando demonstrada a abusividade daquela adotada pelo banco. Havendo prova nesse sentido, deve ser limitada à média de mercado, nos contratos em que demonstrada a cobrança superior ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência proferida em sede de recurso repetitivo.4. Considerando que os contratos sub judice foram de fato firmados na modalidade de operações com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado, a limitação dos juros deve observar a tabela divulgada de acordo com a série temporal correspondente, ainda que a título de renegociação.5. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos, circunstância que ocorre no caso em tela.6. É sabido que o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação ou a sensibilidade exacerbada, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório.7. A fixação equitativa (art. 85, §8º, do CPC) apenas se justifica nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, o que ocorre no caso em tela.8. Considerando que o autor restou vencido em relação ao pedido de indenização por danos morais, necessária a manutenção do ônus de sucumbência recíproca fixado na origem.9. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus, por se tratar de aplicação de regra processual.Apelação Cível 1 (Sergio Isaias Machado Fagundes) provido em parte.Apelação Cível 2 (Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento) não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031493-34.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.09.2026) Desse modo, improcedente do pedido de indenização por dano moral formulado pela parte autora. III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de: a) reduzir a taxa de juros aplicada nos contratos firmados entre as partes à taxa média estabelecida pelo BACEN, nos termos da fundamentação; b) condenar o réu a pagar o valor apurado – se credor em favor da autora – de forma dobrada, devendo ser atualizado pelo IPCA até a citação desta ação, quando, então, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC até o efetivo pagamento, já que essa taxa engloba tanto juros quanto correção monetária. Por consequência, julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais na proporção de 40% para o autor e 60% para o réu. Na forma do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, sopesadas a importância e complexidade da causa, o grau de zelo do advogado, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, destacando o julgamento antecipado da lide, fixo os honorários advocatícios em 10% (dezpor cento) sobre o valor da condenação, na mesma proporção. O valor deverá ser atualizado a contar do trânsito em julgado pela taxa Selic (art. 85, §16º, NCPC). Observe-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 39/2026 deste Juízo e, após, arquivem-se. [1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito