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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000288-66.2026.5.08.0008

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0000288-66.2026.5.08.0008
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADMILSON PANTOJA DAMASCENO em face de MAAR NAVEGAÇÃO E TERMINAIS LTDA condenando-a ao pagamento das seguintes obrigações: adicional por tempo de serviço (triênio) no percentual de 5% sobre a soldada-base, devido a partir de 25/11/2024. Por possuir natureza nitidamente salarial, conforme fixado na norma coletiva (cláusula 12ª), condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da implementação do triênio, com a sua integração à base de cálculo e reflexos em: aviso prévio, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado (RSR), férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e reflexos das diferenças de RSR (decorrentes do triênio) nas demais parcelas de aviso prévio, décimo terceiro e férias;Multa do artigo 477 da CLT;Multa convencional prevista na Cláusula 44ª da Convenção Coletiva de Trabalho, no importe de R$ 3.654,15 (três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos), correspondente a três soldadas-base vigentes à época da configuração do descumprimento da obrigação convencional, observados os critérios de atualização monetária e juros fixados nesta sentença.Honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação; Os valores de FGTS e indenização de 40% (inclusive reflexos de outras verbas remuneratórias já apreciadas) deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante (tema 68 de Recurso de Revista Repetitivo do TST). Considerando a modalidade da cessação contratual, fica autorizada a expedição de alvará para saque pela parte reclamante, que deverá preencher outros requisitos legais para o levantamento, a serem verificados pelo agente operador (Caixa Econômica Federal). Tudo nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, mas a exigibilidade resta suspensa por dois anos contados a partir do trânsito em julgado e nos termos da fundamentação. Correção monetária e juros conforme fundamentação acima, devendo ser atualizados até 27/03/2026, conforme art. 9º, II da Lei 11.101/05. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, consoante cálculos em anexo. Notifiquem-se as partes. Nada mais. DIEGO FREITAS DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- MAAR NAVEGACAO E TERMINAIS LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000288-66.2026.5.08.0008 RECLAMANTE: ADMILSON PANTOJA DAMASCENO RECLAMADO: MAAR NAVEGACAO E TERMINAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22b4ce3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADMILSON PANTOJA DAMASCENO em face de MAAR NAVEGAÇÃO E TERMINAIS LTDA condenando-a ao pagamento das seguintes obrigações: adicional por tempo de serviço (triênio) no percentual de 5% sobre a soldada-base, devido a partir de 25/11/2024. Por possuir natureza nitidamente salarial, conforme fixado na norma coletiva (cláusula 12ª), condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da implementação do triênio, com a sua integração à base de cálculo e reflexos em: aviso prévio, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado (RSR), férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e reflexos das diferenças de RSR (decorrentes do triênio) nas demais parcelas de aviso prévio, décimo terceiro e férias;Multa do artigo 477 da CLT;Multa convencional prevista na Cláusula 44ª da Convenção Coletiva de Trabalho, no importe de R$ 3.654,15 (três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos), correspondente a três soldadas-base vigentes à época da configuração do descumprimento da obrigação convencional, observados os critérios de atualização monetária e juros fixados nesta sentença.Honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação; Os valores de FGTS e indenização de 40% (inclusive reflexos de outras verbas remuneratórias já apreciadas) deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante (tema 68 de Recurso de Revista Repetitivo do TST). Considerando a modalidade da cessação contratual, fica autorizada a expedição de alvará para saque pela parte reclamante, que deverá preencher outros requisitos legais para o levantamento, a serem verificados pelo agente operador (Caixa Econômica Federal). Tudo nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, mas a exigibilidade resta suspensa por dois anos contados a partir do trânsito em julgado e nos termos da fundamentação. Correção monetária e juros conforme fundamentação acima, devendo ser atualizados até 27/03/2026, conforme art. 9º, II da Lei 11.101/05. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, consoante cálculos em anexo. Notifiquem-se as partes. Nada mais. DIEGO FREITAS DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAAR NAVEGACAO E TERMINAIS LTDA