Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS. CABIMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento e Agravo de Petição interpostos pelo exequente em face de decisão que indeferiu a adoção de medidas executórias atípicas (suspensão de CNH, apreensão de passaporte e cancelamento/suspensão de cartão de crédito) em execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo de Petição é cabível contra decisão que indefere medidas executórias atípicas na fase de execução; (ii) determinar se as medidas executórias atípicas podem ser deferidas, considerando o esgotamento dos meios executórios típicos e a natureza alimentar do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Petição é cabível contra decisão que, na fase de execução, causa gravame à parte, mesmo que não ponha fim à execução ou a um incidente processual, especialmente quando a decisão impede a satisfação do crédito trabalhista. 4. O indeferimento das medidas executórias atípicas pode configurar cerceamento do direito de recorrer, justificando a admissibilidade do Agravo de Petição. 5. O art. 139, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, permite a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 6. É possível o deferimento de medidas executórias atípicas, como suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, quando esgotados os meios executórios típicos. 7. A natureza alimentar do crédito trabalhista reforça a necessidade de empregar todos os meios disponíveis para sua efetivação. 8. É necessário notificar a parte para comprovar eventuais prejuízos decorrentes das medidas, sob pena de efetivação destas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento provido para conhecer do agravo de petição; Agravo de Petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Agravo de Petição é cabível contra decisão que indefere medidas executórias atípicas na fase de execução trabalhista, quando esta decisão causa gravame à parte. 2. É possível a adoção de medidas executórias atípicas, como suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, quando esgotados os meios executórios típicos e demonstrada a necessidade de garantir a efetividade da execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 769, 893, §1º, 897, "a"; CPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR 20695003020055090015; TST, ROT 00008389720225090000.