Ementa
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as impugnações aos cálculos apresentadas pelas partes, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Determino a remessa dos autos à Contadoria da Vara para retificação da conta de liquidação, em conformidade com os parâmetros ora fixados. Após, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos, uma vez que a presente decisão não comporta recurso imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. Ciência. Expedientes necessários. IGUATU/CE, 01 de julho de 2026. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0000214-19.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: ANTONIO THIAGO BERNARDO DA SILVA RECLAMADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac6bb48 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que, notificadas para ciência acerca da planilha de cálculos elaborada por este Juízo sob o #id:0b6a90a, as partes manifestaram-se nos seguintes termos: a) o reclamante apresentou impugnação sob o #id:ec9258b, acompanhada de planilha própria; b) a reclamada apresentou impugnação sob o #id:80bd1e0, igualmente acompanhada de planilha própria. Certifico, por fim, que há garantia do juízo mediante seguro-garantia judicial correspondente ao depósito recursal. Nesta data, 01 de julho de 2026, eu, NARA GISELLE FERNANDES DE AMORIM, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. DA IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE 1. Reflexos do repouso semanal remunerado no FGTS + 40% Alega o reclamante que os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados não foram considerados na base de cálculo do FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, em desconformidade com o título executivo. Com razão. O comando sentencial expressamente deferiu os reflexos das horas extras sobre os repousos semanais remunerados e, posteriormente, os reflexos destes sobre décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% e aviso-prévio. Desse modo, a inclusão dos reflexos do repouso semanal remunerado na base de cálculo do FGTS não configura bis in idem, mas simples observância dos parâmetros fixados no título executivo. Determino, portanto, a remessa dos autos à Contadoria da Vara para a correspondente readequação da conta. 2. Dedução de valores pagos sob rubricas distintas Sustenta o reclamante que a Contadoria da Vara incorreu em erro material ao deduzir valores pagos sob rubricas diversas daquelas objeto da condenação, afirmando que tais parcelas não poderiam ser compensadas. Sem razão. Verifica-se que a Contadoria procedeu à dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras, em estrita observância ao título executivo e ao entendimento consolidado quanto à necessidade de evitar o enriquecimento sem causa da parte credora. Além disso, a compensação foi realizada considerando o montante global das horas extras quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, não se restringindo ao mês de competência, critério que se mostra compatível com o comando exequendo. Rejeito a impugnação, no particular. DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA A reclamada sustenta que a Contadoria da Vara deixou de observar os dias efetivamente trabalhados pelo reclamante, conforme demonstrado nos controles de ponto, em afronta ao título executivo. Assiste-lhe parcial razão. Inicialmente, cumpre registrar que o título executivo fixou expressamente a jornada de trabalho do reclamante, afastou a validade dos controles de ponto como meio de prova da jornada efetivamente cumprida e declarou inválido o sistema de compensação de jornada adotado pela empregadora. Todavia, os próprios controles de frequência evidenciam períodos em que o reclamante não prestou serviços, em razão de suspensão disciplinar, dispensa remunerada e licença-paternidade, circunstâncias que não se confundem com a controvérsia relativa à jornada de trabalho. Com efeito, verifica-se que o reclamante: permaneceu suspenso nos dias 08 e 09/03/2022;foi dispensado do trabalho no período de 07 a 09/01/2023; eusufruiu licença-paternidade no período de 02 a 06/05/2023. Nesses períodos, mostra-se indevida a apuração de horas extraordinárias nos referidos dias, impondo-se a correspondente retificação da conta de liquidação. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as impugnações aos cálculos apresentadas pelas partes, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Determino a remessa dos autos à Contadoria da Vara para retificação da conta de liquidação, em conformidade com os parâmetros ora fixados. Após, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos, uma vez que a presente decisão não comporta recurso imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. Ciência. Expedientes necessários. IGUATU/CE, 01 de julho de 2026. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular
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