Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000030-98.2026.5.07.0003

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0000030-98.2026.5.07.0003
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL FERREIRA DE ARAUJO em face de MARIA DOS REMEDIOS BANDEIRA (LOS LOCOS BURGER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA), para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes obrigações: a) Vínculo de emprego: declarar a existência de relação de emprego no período de 30/08/2024 a 15/11/2025, na função de Cozinheiro/Chefe de Cozinha, determinando à reclamada a anotação da CTPS do autor, com data de admissão em 30/08/2024 e data de saída em 15/11/2025, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; b) Remuneração: integração das comissões/bonificações à remuneração do autor, apuradas conforme média dos valores recebidos; c) Adicional de insalubridade: 20% sobre o salário-mínimo vigente em cada época, durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; d) Adicional de acúmulo de função: 5% sobre o salário base, durante todo o período contratual, com reflexos nas mesmas parcelas; e) Adicional noturno: 20% sobre as horas trabalhadas das 22h às 23h, com redução ficta da hora noturna, com reflexos nas mesmas parcelas; f) Verbas rescisórias: aviso prévio indenizado (33 dias), saldo de salário (15 dias), 13º salário proporcional de 2024 (5/12) e integral de 2025, férias simples 2024/2025 + 1/3, férias proporcionais 2025/2026 (5/12) + ⅓ e multa do art. 477 da CLT; g) FGTS + 40%: diferenças dos depósitos fundiários de todo o período, acrescidas da multa de 40%; h) Seguro-desemprego: liberação das guias para habilitação ou indenização substitutiva; i) Deduções: autorizada a dedução do valor de R$ 4.061,13 recebido a título de acerto rescisório, observada a vedação ao bis in idem. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, multa do art. 467 da CLT e indenização por supressão do intervalo intrajornada. Justiça gratuita: concedida ao reclamante. Honorários advocatícios: condeno a reclamada ao pagamento de honorários de 13,125% (87,5% de 15%) sobre o valor da condenação líquida ao patrono do reclamante, e condeno o reclamante ao pagamento de honorários de 1,875% (12,5% de 15%) sobre o valor da condenação líquida ao patrono da reclamada, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Honorários periciais: condeno a reclamada ao pagamento de R$ 1.500,00 ao perito Thádio Aguiar de Freitas, com correção monetária. Custas, pela reclamada, no importe de 2% do valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa, nos termos dos arts. 789, § 1º e 2º, da CLT. Isento o Estado do Ceará do pagamento das custas, na forma do art. 790-A, I, da CLT. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO E ENCARGOS: Contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368 do C. TST e contribuições fiscais na forma da Instrução Normativa 1.127, de 7.2.2011, da Receita Federal do Brasil, com base no art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando-se a natureza indenizatória de aviso prévio, férias mais um terço, FGTS e multa de 40% d

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000030-98.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: DANIEL FERREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: MARIA DOS REMEDIOS BANDEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1416024 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL FERREIRA DE ARAUJO em face de MARIA DOS REMEDIOS BANDEIRA (LOS LOCOS BURGER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA), todos qualificados nos autos, por meio da qual formula o reclamante os pedidos alinhados na petição do id. 41bd718. Valor da causa atribuído na peça de ingresso, que veio acompanhada por documentos. Em audiência (id. b8229c5), rejeitada a conciliação, apresentou a parte reclamada defesa escrita (id. fe5385a), acompanhada de documentos, por meio da qual procurou rebater as alegações autorais, arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial e, no mérito, negando a existência de vínculo empregatício. Determinou-se a realização de perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho, com o objetivo de verificar a existência de insalubridade por exposição ao calor. Manifestação do autor acerca das defesas na peça do id. f91491f. Laudo pericial produzido no id. 400dbb8. Manifestação do reclamante na peça do id. 602c018. Em audiência (id. b4f7cf8), foram ouvidos o depoimento pessoal do reclamante, da preposta da reclamada, Sra. Amanda Mesquita de Miranda, e de uma testemunha indicada pela reclamada, Sra. Maria Joziana Costa da Silva. Declararam as partes não haver mais provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelo autor (id. 80210d2) e pela reclamada (id. d69f053). Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. II - PRELIMINARES Da inépcia da petição inicial A reclamada sustenta que a petição inicial seria inepta, pois não apresentaria causa de pedir e pedidos de forma clara, dificultando o exercício do contraditório. Rejeita-se. Do corpo da petição inicial, vê-se que foram sobejamente narrados os fatos que deram origem à lide, assim como formulados os correspondentes pedidos, de modo a possibilitar o amplo direito de defesa do polo passivo. Diversamente do que advoga a peça de defesa, não se configura qualquer confusão, contradição ou obscuridade na petição inicial a obstaculizar o devido exercício da defesa pelo reclamado. O debate será, inarredavelmente, meritório. Há claramente a defesa de tese fático-jurídica pela parte autora, com oposição substancial da parte reclamada, num ambiente de ampla produção de prova, o que merecerá a apreciação de fundo pelo juízo. A discussão acerca do cabimento dos pedidos formulados, à luz da narração contida na peça inicial e das provas colhidas, pertence ao meritum causae. Inteligência do art. 840, §1º, da CLT. A mera estimativa do quantum pleiteado, mormente em se tratando de pedidos cuja quantificação dependia de apuração, não obsta o reconhecimento da aptidão da inicial, conforme autoriza o §1º do art. 840 da CLT. Eventual imprecisão na quantificação não importa inépcia, pois tais questões são supríveis pela instrução e pela liquidação de sentença. Rejeito a preliminar. III - PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da prescrição Em atenção à arguição da parte ré, imperiosa é a pronúncia do corte prescricional em relação às parcelas anteriores a 12/01/2021, eis que anteriores ao quinquênio constitucionalmente eleito como marco prescricional das pretensões referentes aos direitos trabalhistas, tendo-se como base o ajuizamento da presente demanda em 12/01/2026, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, resolvendo-se o feito, no particular, com espeque no art. 487, II, do CPC. Ressalvam-se as pretensões de natureza declaratória, uma vez que imprescritíveis, à luz do art. 11 da CLT, a par do caráter de ordem pública do registro dos contratos laborais em nosso país. Considerando que o período contratual reconhecido na inicial se inicia em 30/08/2024, não há parcelas a serem atingidas pela prescrição quinquenal. Quanto à prescrição bienal, considerando que o contrato foi extinto em 15/11/2025 e a ação ajuizada em 12/01/2026, não há falar em prescrição bienal. Rejeito a arguição de prescrição. IV - MÉRITO DA DEMANDA CAPÍTULO I - DO VÍNCULO DE EMPREGO E DO PERÍODO CONTRATUAL Alega o reclamante que foi contratado em 03/08/2024 para exercer a função de cozinheiro/chefe de cozinha, laborando de terça a domingo, das 14h às 23h30, sem registro em CTPS, recebendo salário base acrescido de comissões. Afirma que sempre esteve subordinado à proprietária Amanda, cumpria escala fixa e integrava a atividade-fim do empreendimento. A reclamada nega o vínculo empregatício, afirmando que o reclamante atuou como consultor autônomo, freela ou diarista, apenas de fevereiro a novembro de 2025, sem subordinação, sem jornada fixa e sem habitualidade. Sustenta que ele comparecia em horários incertos, orientava a equipe e recebia por dia trabalhado, sem controle de jornada ou poder disciplinar. Quanto ao período, afirma que, quando muito, a prestação ocorreu entre fevereiro e novembro de 2025. A controvérsia central dos autos reside na presença ou não dos requisitos do art. 3º da CLT (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação) e na fixação do período contratual. Os comprovantes de pagamento PIX (fls. 103/127) demonstram transferências reiteradas e diretas da conta da empresa para o reclamante ao longo de todo o ano de 2025. Destaca-se o comprovante de 07/08/2025 (fls. 123), no valor de R$ 241,62, que traz expressamente no campo de descrição: "Pagamento salarial". Esse dado, emanado do próprio sistema bancário da reclamada, constitui confissão documental da natureza salarial da contraprestação, afastando a tese de mera remuneração civil. A testemunha Maria Joziana Costa da Silva, indicada pela própria reclamada, foi categórica ao afirmar que o reclamante trabalhava em escala 6x1 (seis dias de trabalho por um de descanso), com uma folga semanal e um domingo de folga por mês. Declarou que ele chegava por volta das 15h e saía às 23h, e que "só" deixava de comparecer nos dias de folga. Essa rotina de seis dias por semana de comparecimento é absolutamente incompatível com a prestação de serviços autônoma, eventual ou freela. A mesma testemunha afirmou que quem dava ordens diretas para o reclamante executar os serviços era a Sra. Amanda, proprietária da empresa. Esse dado comprova a subordinação jurídica. A preposta Amanda, em seu depoimento, admitiu que contratou o reclamante "justamente porque não tinha o know-how de cozinha" e que ele trabalhava na cozinha, orientava a equipe e participava de eventos. Quando confrontada com a fotografia (fls. 41) e com o vídeo (fls. 20 e 58) que mostram o reclamante operando equipamentos de cozinha, a preposta reconheceu tratar-se de eventos da empresa e que ele "mexia no equipamento". Essas declarações confirmam a inserção do obreiro na atividade produtiva do estabelecimento. As provas documentais de conversas de WhatsApp (fls. 42/45) revelam que o reclamante atuava na gestão operacional diária, realizando pedidos de insumos junto a fornecedores terceiros, comportando-se como peça integrante da atividade-fim do empreendimento. A pessoalidade é inequívoca: os pagamentos eram feitos nominalmente ao reclamante, sem qualquer indicativo de substituição. A onerosidade é confessada pela reclamada, que admite pagamento diário ajustado, chegando a R$ 2.000,00 mensais (conforme depoimento da preposta). A não eventualidade restou amplamente demonstrada pela escala 6x1 confirmada pela testemunha. A subordinação jurídica emerge do fato de que o reclamante recebia ordens da proprietária, estava inserido na estrutura organizacional da empresa e suas atividades eram coordenadas para atender aos fins do negócio. A tentativa da defesa de rotular a relação como "consultoria" ou "freela" não se sustenta diante da realidade fática comprovada. O Direito do Trabalho é regido pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma (art. 9º da CLT), segundo o qual a relação jurídica é definida pelos fatos, não pelo nomen juris que as partes lhe atribuem. Quanto ao período contratual, a reclamada, ao negar o vínculo e, subsidiariamente, contestar o marco inicial, atraiu para si o ônus de provar a data correta de início da prestação de serviços, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. O documento trazido pelo reclamante, intitulado "Recibo de Pagamento de Rescisão Contratual" (fls. 46), embora unilateral, indica admissão em 30/08/2024 e afastamento em 15/11/2025. A reclamada não apresentou qualquer controle contábil, fiscal ou registro capaz de infirmar essa data, limitando-se à negação genérica. O recibo de fls. 46, combinado com a ausência de contraprova patronal, conduz ao acolhimento do período indicado na inicial, com a correção da data de admissão para 30/08/2024, conforme consta do referido recibo. Reconheço a existência de vínculo de emprego entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, no período de 30/08/2024 a 15/11/2025, na função de Cozinheiro/Chefe de Cozinha, com remuneração composta por salário base acrescido das comissões/bonificações habitualmente pagas, determinando à reclamada que proceda à anotação da CTPS do autor, com data de admissão em 30/08/2024 e data de saída em 15/11/2025, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. CAPÍTULO II - DA REMUNERAÇÃO E DAS COMISSÕES/BONIFICAÇÕES Alega o reclamante que recebia salário base de R$ 1.789,59 acrescido de comissão de 8% sobre o faturamento do salão, rateada entre os funcionários, totalizando remuneração de aproximadamente R$ 2.339,59/mês. A reclamada nega o pagamento de comissão, afirmando que o ajuste era de R$ 1.700,00 mensais, condicionado aos dias trabalhados. A preposta Amanda, em depoimento, foi questionada sobre a taxa de 10% cobrada pela casa e respondeu: "A cozinha recebe uma bonificação por fora, no valor similar". Essa declaração confirma a existência de parcela variável habitualmente paga aos trabalhadores da cozinha, incluindo o reclamante. A testemunha Maria Joziana, por sua vez, afirmou que "a cozinha em geral recebia comissão" e que "todo mundo recebe". Embora tenha dito não saber precisar se o reclamante recebia, o contexto demonstra que ele, como integrante da equipe da cozinha, também era beneficiário da bonificação. Os comprovantes PIX (fls. 103/127) revelam pagamentos em valores variados, muitos deles no importe de R$ 117,00, R$ 50,00, R$ 200,00, R$ 300,00 e R$ 578,54, indicando a existência de pagamentos variáveis, compatíveis com bonificação ou comissão. Reconheço a existência de pagamento habitual de bonificação/comissão aos trabalhadores da cozinha, incluindo o reclamante, devendo essa parcela integrar sua remuneração para todos os efeitos legais. Considerando a variabilidade dos valores descritos nos documentos adunados aos autos, fixa-se, para fins de liquidação, o valor de R$200,00 mensais a título de bonificação. CAPÍTULO III - DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Alega o reclamante que, além de cozinheiro/chapeiro, exercia atribuições gerenciais de Chefe de Cozinha, como organização de pedidos, controle de estoque, definição de receitas e condução integral da cozinha, bem como participava de eventos externos e realizava compras de insumos. A reclamada nega o acúmulo, afirmando que tais atividades eram inerentes à função para a qual foi contratado. A testemunha Maria Joziana declarou que o reclamante "era líder", organizava os insumos e a equipe. A preposta Amanda confirmou que ele foi contratado para "dar essa visão de consultoria", "orientar as pessoas", e que ele também a auxiliava em "bastante coisa", inclusive no salão e no atendimento. A prova documental revela que o reclamante realizava pedidos a fornecedores (fls. 42/45), atividade típica de gestão. Os vídeos e fotografias mostram-no operando diretamente a chapa, a fritadeira e outros equipamentos (fls. 20, 41, 58). A testemunha confirmou que, na ausência do chapeiro ou em momentos de alta demanda, o reclamante assumia a chapa e a fritadeira, e que isso ocorria mais de três vezes por semana. Ocorre que, no caso concreto, o reclamante foi contratado justamente para exercer a liderança da cozinha, conforme admitiu a preposta. A organização de insumos, o controle de estoque e a orientação da equipe são atividades inerentes ao cargo de líder de cozinha, não configurando, em si, acúmulo de função. Contudo, a atuação habitual na chapa e fritadeira — atividades típicas de chapeiro, função distinta da de líder/chefe — extrapola as atribuições para as quais foi contratado. A testemunha foi clara: o chapeiro titular era Thiago; o reclamante, na condição de líder, assumia a chapa nos intervalos e nas faltas do titular, de forma habitual (mais de três vezes por semana). Restam configurados, portanto, o acúmulo de função, nos termos dos arts. 456, parágrafo único, da CLT e 468 da CLT. Não obstante, a intensidade do acúmulo não foi total, mas moderada, considerando que as atividades de liderança eram sua função principal e as operacionais ocorriam em substituição. Assim, fixo o adicional em 5% sobre o salário base, conforme parâmetro razoável para a hipótese. Condeno a reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo de função no percentual de 5% sobre o salário base, considerando que o acréscimo de atribuições ocorreu de forma moderada e sem desvio funcional completo, mas com habitualidade suficiente a justificar o plus remuneratório. O adicional será devido durante todo o período contratual reconhecido (30/08/2024 a 15/11/2025), integrando a remuneração para reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. CAPÍTULO IV - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega o reclamante que laborava em condições insalubres por exposição ao calor acima dos limites de tolerância, operando chapa, fritadeira e outros equipamentos geradores de calor intenso, sem EPIs eficazes. A reclamada nega, afirmando que o autor não exercia atividades de chapeiro, mas de chefia, e que as medidas de proteção coletiva e individual eram suficientes. O laudo pericial técnico, elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Dr. Thádio Aguiar de Freitas (fls. 148/163), concluiu que, na função de chapeiro (operação direta na chapa de cocção), o IBUTG aferido foi de 28,0ºC, superando o limite de tolerância de 27,8ºC, caracterizando insalubridade em grau médio (20%). Os sistemas de exaustão existentes são insuficientes para reduzir a temperatura aos níveis legais, e não há EPI capaz de neutralizar o risco térmico. Na função de chefe de cozinha (coordenação e gestão, afastado das fontes diretas de calor), o IBUTG foi de 24,1ºC, abaixo do limite de 30,2ºC, não caracterizando insalubridade. O perito condicionou suas conclusões: "Caso o reclamante comprove que trabalhava na função de chapeiro diretamente nas atividades de produção dos sanduíches, fica caracterizada a insalubridade em grau médio (20%)". A prova oral produzida em audiência supriu a premissa fática do laudo. A testemunha Maria Joziana afirmou que o reclamante assumia a chapa e a fritadeira nos intervalos do chapeiro titular e nos momentos de alta demanda, e que essa situação ocorria mais de três vezes por semana. O reclamante, em depoimento, afirmou que exercia a função de chapeiro. Os vídeos e fotografias demonstram o autor operando diretamente os equipamentos de cocção. A Súmula 47 do TST estabelece que "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por si, o direito à percepção do respectivo adicional". A exposição habitual, ainda que intermitente, autoriza o recebimento do adicional. Reconheço o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo vigente em cada época (art. 192 da CLT, Súmula 228 do TST), durante todo o período contratual reconhecido (30/08/2024 a 15/11/2025), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. CAPÍTULO V - DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO Alega o reclamante que laborava de terça a domingo, das 14h às 23h30, sem intervalo. A reclamada nega a jornada, sustentando que o autor não tinha horário fixo, que a empresa funcionava de forma variada e que ele era autônomo. A reclamada, por possuir menos de 20 funcionários (art. 74, §2º, da CLT), não estava obrigada ao registro formal de ponto. Nesse caso, inverte-se o ônus probatório, cabendo ao reclamante apresentar prova suficiente da jornada alegada, nos termos da Súmula 338, I, do TST. O reclamante se desincumbiu desse ônus. A testemunha Maria Joziana foi precisa: o reclamante cumpria escala 6x1, chegava por volta das 15h e saía às 23h. Não foi confirmado o horário de início às 14h, mas sim às 15h. O término às 23h foi ratificado. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha Maria Joziana afirmou que o reclamante gozava de 1 hora de intervalo, podendo sair do estabelecimento. A prova oral da reclamada foi unânime nesse ponto, afastando a alegação de supressão total do intervalo. Diante do exposto, fixa-se a jornada de trabalho do autor como sendo de 15h às 23h, de terça a domingo, donde emerge a ausência de prestação de jornada extraordinária, eis que não superior à jornada constitucional (art. 7º, XIII, CF). Sobre o labor das 22h às 23h, incide o adicional noturno de 20% sobre o valor da hora diurna, com a redução ficta da hora noturna (52 minutos e 30 segundos), nos termos do art. 73 da CLT. Condeno ao pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas das 22h às 23h, com a redução ficta da hora noturna (art. 73 da CLT) e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Julgo improcedente o pedido de horas extras, bem como de indenização por supressão do intervalo intrajornada, por prova em contrário. CAPÍTULO VI - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL, VERBAS RESCISÓRIAS, SEGURO-DESEMPREGO E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Alega o reclamante dispensa sem justa causa em 15/11/2025. A reclamada sustenta, subsidiariamente, que a ruptura ocorreu por iniciativa do autor (pedido de demissão). No Direito do Trabalho, vigora o princípio da continuidade da relação de emprego, do qual decorre a presunção de que a dispensa ocorreu por iniciativa do empregador (Súmula 212 do TST). Cabe ao empregador, que nega a dispensa, provar o fato impeditivo (pedido de demissão, abandono de emprego ou justa causa). A reclamada não produziu nenhuma prova documental (carta de pedido de demissão, termo de rescisão com justa causa, notificação de abandono) nem testemunhal capaz de demonstrar que o reclamante pediu demissão. A mera alegação defensiva, desacompanhada de elementos probatórios, é insuficiente para elidir a presunção favorável ao trabalhador. Reconheço a dispensa sem justa causa em 15/11/2025, por iniciativa do empregador. Condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) aviso prévio indenizado: 33 dias (art. 487, §1º, CLT c/c Lei 12.506/2011, considerando o período de 30/08/2024 a 15/11/2025, aproximadamente 14 meses de serviço), com projeção para 18/12/2025; b) saldo de salário: 15 dias de novembro/2025; c) 13º salário proporcional: 5/12 de 2024 (admissão em 30/08/2024) e integral de 2025; d) férias simples do período 2024/2025 + 1/3, e férias proporcionais de 2025/2026 (5/12) + 1/3; e) FGTS de todo o período (8% sobre a remuneração), acrescido da multa de 40%; f) liberação das guias de seguro-desemprego ou, não sendo possível, indenização substitutiva no valor equivalente ao benefício, conforme parâmetros legais. Quanto às multas dos arts. 467 e 477 da CLT: a multa do art. 477, §8º, da CLT é devida quando as verbas rescisórias não são pagas no prazo legal. No caso, a reclamada não comprovou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, visto que a ação foi ajuizada e o vínculo não era reconhecido. Reconhecido o vínculo em juízo, com a consequente condenação ao pagamento das verbas, tem-se como decorrente a conclusão de que deveria ter havido o respeito ao prazo rescisório, pelo que se impõe a condenação no pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Como havia controvérsia razoável sobre a existência do vínculo, a multa é indevida. A multa do art. 467 da CLT incide sobre as verbas incontroversas não pagas em audiência. Considerando que a reclamada negou o vínculo, não havia verbas a serem pagas no ato da audiência, afastando a incidência da multa. CAPÍTULO VII - DOS DESCONTOS RESCISÓRIOS (GELADEIRA) Alega o reclamante descontos indevidos a título de empréstimo e vale-consumo. A reclamada sustenta que houve adiantamento para compra de uma geladeira, a pedido do autor. O reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou expressamente que pediu adiantamento de valores para a compra de uma geladeira de uso pessoal. Essa confissão, nos termos do art. 462, caput, da CLT, autoriza o desconto do valor adiantado, desde que não ultrapasse os limites legais e que haja comprovação do valor. A reclamada não trouxe nota fiscal, comprovante de entrega ou demonstrativo individualizado do valor exato. Contudo, a confissão do autor, aliada ao valor de R$ 4.061,13 recebido a título de acerto rescisório (conforme inicial), permite autorizar a dedução do montante, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Autorizo a dedução do valor correspondente a R$4.061,13, comprovadamente recebido pelo autor, do montante condenatório. CAPÍTULO VIII - DOS DANOS MORAIS Alega o reclamante ter sido submetido a ambiente de trabalho desorganizado, opressivo e degradante, com pressões excessivas, cobranças desproporcionais e tratamento ríspido, além da ausência de registro e exposição à insalubridade sem EPIs. Requer indenização de R$ 12.000,00. Para configuração do dano moral, exige-se a demonstração de conduta ilícita do empregador, lesão a direito da personalidade (honra, imagem, dignidade) e nexo causal. O dano moral não se presume diante do mero inadimplemento contratual ou de condições inadequadas de trabalho, salvo em situações extremas de aviltamento. No caso concreto, não há prova de humilhações públicas, constrangimentos reiterados ou tratamento degradante. A relação entre as partes, conforme depoimentos, era pautada em confiança e diálogo. A exposição ao calor, embora gere direito ao adicional de insalubridade, não configura, por si só, dano moral. A ausência de registro em CTPS, embora irregular, não é suficiente para caracterizar lesão à honra ou à dignidade. O reclamante não se desincumbiu do ônus probatório (art. 818, I, CLT). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. V - DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se à parte reclamante, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 790, §4º, da CLT, qual seja, a prova da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como da família, mesmo realizado através de declaração firmada neste sentido, ainda que por procurador constituído (art. 1º da Lei 7.115/83 e OJ 304 da SDI-1 do C. TST). No mesmo sentido se posicionou o Col. TST, por seu Tribunal Pleno, no Tema 21 dos Recursos de Revistas Repetitivos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. VI - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, estipulam-se os honorários sucumbenciais, espécie do gênero despesa processual, no importe de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação principal apurado em liquidação de sentença. Haja vista a patente sucumbência recíproca verificada na espécie, incide o disposto no art. 791-A, §3º, da CLT. Tratando a demanda de 8 (oito) capítulos autônomos (vínculo de emprego e período contratual, remuneração/comissões, acúmulo de função, adicional de insalubridade, jornada/horas extras/adicional noturno, verbas rescisórias/seguro-desemprego, descontos rescisórios e danos morais), que representam os principais conflitos de teses de ordem meritória ocorridos nos autos, vê-se que a parte autora foi vencedora em 7 (sete) capítulos (vínculo, remuneração, acúmulo, insalubridade, horas extras, verbas rescisórias/seguro-desemprego, descontos) e a parte reclamada foi vencedora em 1 (um) capítulo (danos morais), chegando-se à proporcionalidade de êxito para cada litigante da ordem de 87,5% para a parte reclamante e 12,5% para a parte reclamada. Portanto, à luz do art. 86, § único, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho à míngua de norma específica a regular a sucumbência recíproca neste ramo processual (art. 769 consolidado), define-se que a parte reclamada pagará 87,5% do valor dos honorários de sucumbência à parte autora e essa pagará 12,5% do valor dos honorários à parte reclamada, observado o valor acima arbitrado, sendo vedada a compensação entre as rubricas, por força legal. Fica suspensa a exigibilidade da parcela devida pelo reclamante, em razão da concessão da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, da CLT), extinguindo-se a obrigação se, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, o credor não demonstrar que o autor deixou de existir a condição de hipossuficiência. VII - DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL FERREIRA DE ARAUJO em face de MARIA DOS REMEDIOS BANDEIRA (LOS LOCOS BURGER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA), para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes obrigações: a) Vínculo de emprego: declarar a existência de relação de emprego no período de 30/08/2024 a 15/11/2025, na função de Cozinheiro/Chefe de Cozinha, determinando à reclamada a anotação da CTPS do autor, com data de admissão em 30/08/2024 e data de saída em 15/11/2025, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; b) Remuneração: integração das comissões/bonificações à remuneração do autor, apuradas conforme média dos valores recebidos; c) Adicional de insalubridade: 20% sobre o salário-mínimo vigente em cada época, durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; d) Adicional de acúmulo de função: 5% sobre o salário base, durante todo o período contratual, com reflexos nas mesmas parcelas; e) Adicional noturno: 20% sobre as horas trabalhadas das 22h às 23h, com redução ficta da hora noturna, com reflexos nas mesmas parcelas; f) Verbas rescisórias: aviso prévio indenizado (33 dias), saldo de salário (15 dias), 13º salário proporcional de 2024 (5/12) e integral de 2025, férias simples 2024/2025 + 1/3, férias proporcionais 2025/2026 (5/12) + ⅓ e multa do art. 477 da CLT; g) FGTS + 40%: diferenças dos depósitos fundiários de todo o período, acrescidas da multa de 40%; h) Seguro-desemprego: liberação das guias para habilitação ou indenização substitutiva; i) Deduções: autorizada a dedução do valor de R$ 4.061,13 recebido a título de acerto rescisório, observada a vedação ao bis in idem. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, multa do art. 467 da CLT e indenização por supressão do intervalo intrajornada. Justiça gratuita: concedida ao reclamante. Honorários advocatícios: condeno a reclamada ao pagamento de honorários de 13,125% (87,5% de 15%) sobre o valor da condenação líquida ao patrono do reclamante, e condeno o reclamante ao pagamento de honorários de 1,875% (12,5% de 15%) sobre o valor da condenação líquida ao patrono da reclamada, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Honorários periciais: condeno a reclamada ao pagamento de R$ 1.500,00 ao perito Thádio Aguiar de Freitas, com correção monetária. Custas, pela reclamada, no importe de 2% do valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa, nos termos dos arts. 789, § 1º e 2º, da CLT. Isento o Estado do Ceará do pagamento das custas, na forma do art. 790-A, I, da CLT. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO E ENCARGOS: Contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368 do C. TST e contribuições fiscais na forma da Instrução Normativa 1.127, de 7.2.2011, da Receita Federal do Brasil, com base no art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando-se a natureza indenizatória de aviso prévio, férias mais um terço, FGTS e multa de 40% do FGTS, bem como juros de mora, conforme o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, bem como a natureza salarial das demais parcelas. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Aplica-se a atualização monetária e os juros de mora em observância à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADC's 58 e 59, combinada com as regras da Lei nº 14.905/2024, conforme os seguintes parâmetros: a) Na fase pré-judicial (do vencimento de cada obrigação até a véspera do ajuizamento da ação): incidência do IPCA-E como indexador de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR); b) Na fase judicial (a partir da data de ajuizamento da ação): incidência do IPCA para a atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e de juros de mora correspondentes ao resultado da taxa SELIC acumulada deduzida da variação do IPCA no período (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), observada a taxa zero na hipótese de resultado negativo (§ 3º do artigo 406 do Código Civil). Intimem-se as partes. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL FERREIRA DE ARAUJO