Ementa
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os presentes embargos à execução opostos por TAMPA CARGO S.A. e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. em face de MARIA CLAUDIA SOARES SAMPAIO, JOHNSTON HIRCARO DOS SANTOS ALVES, SEVERINO CABRAL DE ARRUDA NETO e WENDEL FRANKLIN INACIO, determinar a necessária abertura de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e com isto franquear às empresas embargantes a oportunidade de se defenderem quanto a possível responsabilidade executiva secundária, nos termos da fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Mantenho porém os valores bloqueados nos ativos financeiros dos réus até o julgamento final do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ora deflagrado neste momento processual. Transitado em julgado a referida decisão, declaro, desde já, instaurado "ex officio" o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, com base no princípio do impulso oficial que rege o processo do trabalho (artigo 878, da CLT), atualmente disciplinada através dos artigos 50 do CC/02 e 133 a 147, do NCPC/2015. Deverá a Secretaria da Vara intimar as empresas TAMPA CARGO S.A. e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. para os fins do artigo 135, do CPC, para imprimir, se for o caso, discussão sobre a existência ou não da sua responsabilidade executiva secundária. Custas processuais de R$ 44,26 pelos embargantes a teor do art. 789-A, V, da CLT. Notifiquem-se as partes. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CCN PARTICIPACOES LTDA
- SPSYN PARTICIPACOES LTDA
- AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
- JOSE EFROMOVICH
- LUIZ SIMANTOB
- TAMPA CARGO S.A.