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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000191-48.2023.8.16.0186

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0000191-48.2023.8.16.0186
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: I. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente ao mov. 118.1 e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico em favor de seu procurador, Dr. Hiury Vinicius Correia Bedin (CPF nº 069.506.319-79, OAB/PR nº 74.003), para levantamento do montante de R$ 3.554,78 (três mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), depositado na conta judicial vinculada ao feito (ID de depósito nº 49385700022605224, movs. 108.0 e 111.0), com os devidos rendimentos legais, mediante transferência para a conta bancária da Caixa Econômica Federal informada na referida petição. II. DETERMINO a liberação e restituição em favor do executado Vilmar França Soares dos valores constritos nos movs. 107.0 (R$ 26,29, ID de depósito nº 72026000123213169) e 109.0 (R$ 184,83, ID de depósito nº 72026000123213177), devendo a Secretaria intimar o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários de sua titularidade para viabilizar a respectiva transferência, expedindo-se o alvará após a manifestação. III. JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, preclusas as vias impugnativas e cumpridas todas as determinações expedidas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giesi, 450 - Esq. Rua dos Andradas - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000191-48.2023.8.16.0186 Processo: 0000191-48.2023.8.16.0186 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$3.037,42 Exequente(s): INES REGINA DA SILVA BAIOCO (RG: 55726254 SSP/PR e CPF/CNPJ: 749.105.159-68) Rua XV de novembro, 178 - Rondinha - AMPÉRE/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (46) 98401-4291 Executado(s): Vilmar França Soares (RG: 68145120 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.009.359-70) RUA MARINGÁ, 1284 drink's bar - centro - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Ines Regina da Silva Baioco em face de Vilmar França Soares, em que se analisa o pedido formulado pela parte exequente ao mov. 118.1, requerendo a expedição de alvará eletrônico para levantamento do montante de R$ 3.554,78, depositado judicialmente pelo executado ao mov. 111.0 (vinculado ao ID de mov. 108.0), diretamente em favor de seu patrono, Dr. Hiury Vinicius Correia Bedin. Na mesma oportunidade, diante da realização do pagamento integral do débito exequendo, a exequente concordou expressamente com a liberação dos valores constritos via SISBAJUD (movs. 107.0 e 109.0), em consonância com a manifestação prévia do executado encartada ao mov. 115.1. Passa-se à apreciação das pretensões pendentes. No tocante ao contraditório prévio, verifica-se que ambas as partes tiveram oportunidade de manifestação recíproca acerca dos valores depositados e constritos no feito. Com efeito, o executado noticiou o depósito voluntário da integralidade da dívida e requereu o cancelamento da ordem de bloqueio ao mov. 115.1. Regularmente intimada aos movs. 116.0 e 117.0, a exequente compareceu ao mov. 118.1 atestando a quitação da dívida e anuindo expressamente ao cancelamento da constrição judicial incidente sobre as contas do executado, restando plenamente resguardado o devido processo legal e o postulado da não surpresa, erigidos no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República1. Em relação aos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, constata-se a transferência de R$ 26,29 (mov. 107.0) e de R$ 184,83 (mov. 109.0) para a conta judicial, totalizando a quantia constrita de R$ 211,12 (mov. 110.1). Tendo em vista que o executado adimpliu integralmente a quantia executada mediante o recolhimento da guia de R$ 3.554,78 (movs. 108.0 e 111.0), a manutenção da constrição paralela caracteriza excesso e duplicidade descabida. Dessarte, impõe-se a restituição imediata dos ativos bloqueados ao patrimônio do devedor, sob pena de indevido desapossamento, em conformidade com o direito de propriedade assegurado pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República e a inteligência do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil2. No que tange ao requerimento de expedição de alvará judicial em nome do advogado Dr. Hiury Vinicius Correia Bedin, OAB/PR nº 74.003, impende destacar que o levantamento de valores por mandatário exige outorga de poderes especiais inequívocos. Examinando o instrumento de mandato juntado ao mov. 1.2, constata-se que a procuração anexada apresenta, em seu teor documental constante dos autos, a cláusula com poderes especiais expressos para "receber e dar quitação", nos termos exigidos pelo artigo 105 do Código de Processo Civil3. A previsão legal contida no artigo 105, caput, do CPC é peremptória e veicula salvaguarda necessária ao jurisdicionado, dispondo que a procuração geral para o foro não confere autorização para receber valores ou outorgar quitação sem previsão textual destacada. Assim, em respeito à segurança jurídica e ao devido processo legal, viável o acolhimento do pedido para liberação direta na conta do procurador. Ante o exposto: I. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente ao mov. 118.1 e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico em favor de seu procurador, Dr. Hiury Vinicius Correia Bedin (CPF nº 069.506.319-79, OAB/PR nº 74.003), para levantamento do montante de R$ 3.554,78 (três mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), depositado na conta judicial vinculada ao feito (ID de depósito nº 49385700022605224, movs. 108.0 e 111.0), com os devidos rendimentos legais, mediante transferência para a conta bancária da Caixa Econômica Federal informada na referida petição. II. DETERMINO a liberação e restituição em favor do executado Vilmar França Soares dos valores constritos nos movs. 107.0 (R$ 26,29, ID de depósito nº 72026000123213169) e 109.0 (R$ 184,83, ID de depósito nº 72026000123213177), devendo a Secretaria intimar o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários de sua titularidade para viabilizar a respectiva transferência, expedindo-se o alvará após a manifestação. III. JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, preclusas as vias impugnativas e cumpridas todas as determinações expedidas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se. Ampére, data da assinatura digital. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto ____________________________________ 1 Art. 5º, inciso LIV: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; 2Art. 5º, inciso XXII: é garantido o direito de propriedade; Art. 854, § 1º: No caso de indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, o juiz determinará o cancelamento da indisponibilidade que ultrapassar o valor indicado na execução, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 3Art. 105: A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que exigem cláusula específica.