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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação de Cumprimento 0001078-07.2023.5.07.0033

Julgamento
01/07/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0001078-07.2023.5.07.0033
Inteiro teor

Ementa

sos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARACANAU, MARANGUAPE E PACATUBA - SINCOMMAP e D & C COMERCIO E REPRESENTAÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP requereram, conjuntamente, a homologação do acordo, cujo termo foi juntado aos autos, documento de ID 93096f8, devidamente assinado pelas partes e seus procuradores. Tendo em vista que os dissídios submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação e que é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, HOMOLOGO, POR DECISÃO, O ACORDO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos abaixo pactuados. As partes convencionam o acordo no valor total de R$14.500,00(quatorze mil e quinhentos reais), sendo R$12.500,00(doze mil e quinhentos reais) a título de multas por descumprimento da CCT e R$2.000,00(dois mil reais) a título de honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos da seguinte forma: -1ª Parcela, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos das atualizações de juros e correção monetárias, a qual deverá ser paga mediante a liberação do alvará relativo ao depósito recursal realizado pela no documento de ID.e766aa9; -2ª Parcela, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deverá ser quitada em até 15 (quinze) dias após a publicação da homologação do presente acordo; -3ª Parcela, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deverá ser quitada até 30(trinta) dias após a data do pagamento da 02ª parcela; -4ª Parcela, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deverá ser quitada até 30(trinta) dias após a data do pagamento da 03ª parcela; -5ª Parcela, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deverá ser quitada até 30(trinta) dias após a data do pagamento da 04ª parcela. CONTAS PARA PAGAMENTO - o pagamento do acordo se dará mediante transferência bancária para conta bancária do patrono do reclamante, considerando: Titular: Roger Cid Gomes Miranda, CPF:017.393.683-04, Banco do Brasil, Agência 2925-4, Conta Corrente: 14794-X, chave PIX: [email protected]. Pelos princípios da economia e celeridade processual, dou força de ALVARÁ à presente Decisão, nos seguintes termos: ALVARÁ SIF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Envio, cumprimento e resposta exclusivamente via SIF Conta / Valor originário do depósito / Data do depósito 1961.042.01521863-9 / R$2.5000,00 / 28/03/2024 Expeça-se Alvará em favor da parte autora para pagamento do seu crédito, por meio da liberação do deposito recursal no valor de R$2.500,00, acrescido de atualização bancária, a ser levantado na pessoa do seu advogado(a). Seguem DADOS BANCÁRIOS DO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA: Nome: Roger Cid Gomes Miranda OAB-CE nº: 30857 CPF:017.393.683-04 Banco do Brasil Agência: 2925-4 Conta: 14794-X CUSTAS - O valor das custas previsto na sentença de Id 1fb7543, no valor R$100,00, já foi recolhido quando da interposição do recurso ordinário, conforme co

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ACum 0001078-07.2023.5.07.0033 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARACANAU,MARANGUAPE E PACATUBA-SINCOMMAP RECLAMADO: D & C COMERCIO E REPRESENTACOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a62971 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes manifestaram-se requerendo a homologação de acordo pelo Juízo. Nesta data,30 de junho de 2026, eu, BRUNA GABRIELLE COSTA SOUSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARACANAU, MARANGUAPE E PACATUBA - SINCOMMAP e D & C COMERCIO E REPRESENTAÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP requereram, conjuntamente, a homologação do acordo, cujo termo foi juntado aos autos, documento de ID 93096f8, devidamente assinado pelas partes e seus procuradores. Tendo em vista que os dissídios submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação e que é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, HOMOLOGO, POR DECISÃO, O ACORDO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos abaixo pactuados. As partes convencionam o acordo no valor total de R$14.500,00(quatorze mil e quinhentos reais), sendo R$12.500,00(doze mil e quinhentos reais) a título de multas por descumprimento da CCT e R$2.000,00(dois mil reais) a título de honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos da seguinte forma: -1ª Parcela, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos das atualizações de juros e correção monetárias, a qual deverá ser paga mediante a liberação do alvará relativo ao depósito recursal realizado pela no documento de ID.e766aa9; -2ª Parcela, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deverá ser quitada em até 15 (quinze) dias após a publicação da homologação do presente acordo; -3ª Parcela, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deverá ser quitada até 30(trinta) dias após a data do pagamento da 02ª parcela; -4ª Parcela, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deverá ser quitada até 30(trinta) dias após a data do pagamento da 03ª parcela; -5ª Parcela, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deverá ser quitada até 30(trinta) dias após a data do pagamento da 04ª parcela. CONTAS PARA PAGAMENTO - o pagamento do acordo se dará mediante transferência bancária para conta bancária do patrono do reclamante, considerando: Titular: Roger Cid Gomes Miranda, CPF:017.393.683-04, Banco do Brasil, Agência 2925-4, Conta Corrente: 14794-X, chave PIX: [email protected]. Pelos princípios da economia e celeridade processual, dou força de ALVARÁ à presente Decisão, nos seguintes termos: ALVARÁ SIF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Envio, cumprimento e resposta exclusivamente via SIF Conta / Valor originário do depósito / Data do depósito 1961.042.01521863-9 / R$2.5000,00 / 28/03/2024 Expeça-se Alvará em favor da parte autora para pagamento do seu crédito, por meio da liberação do deposito recursal no valor de R$2.500,00, acrescido de atualização bancária, a ser levantado na pessoa do seu advogado(a). Seguem DADOS BANCÁRIOS DO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA: Nome: Roger Cid Gomes Miranda OAB-CE nº: 30857 CPF:017.393.683-04 Banco do Brasil Agência: 2925-4 Conta: 14794-X CUSTAS - O valor das custas previsto na sentença de Id 1fb7543, no valor R$100,00, já foi recolhido quando da interposição do recurso ordinário, conforme comprovante de Id e817f1a. PREVIDÊNCIA - As partes declaram que o valor total do acordo tem natureza indenizatória, pois refere-se a multa por descumprimento de instrumento coletivo e honorários advocatícios, razão pela qual não há incidência de contribuição previdenciária. PERÍCIA CONTÁBIL- A parte reclamada pagará honorários periciais contábeis no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), conforme arbitrado na decisão de ID a4ddd7, mediante depósito na conta bancária da perita MARA RÉGIA DA SILVA QUARESMA - CPF - 480.081.173-20, Banco Bradesco S/A, Agencia 742, Conta Poupança 430-8, devendo comprovar nos autos no prazo de até 30(trinta) dias úteis contados da intimação desta homologação, sob pena de execução. QUITAÇÃO - O sindicato autor dá geral e plena quitação quanto ao objeto da presente ação. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO - Presume-se o regular pagamento de cada parcela caso o(a) reclamante não peticione informando o eventual inadimplemento no prazo de 10 dias do respectivo vencimento. GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, uma vez que a sua remuneração era inferior aos 40% do valor máximo do RGPS, estando preenchidos, portanto, os requisitos do art. 790, parágrafo 3º da CLT. MULTA - Não se verificando o pagamento no prazo ajustado, ficará o(a)reclamado(a) compelido(a) a pagar também multa de 100% sobre o valor remanescente do acordo,com a antecipação automática das parcelas vincendas. EXECUÇÃO - Na hipótese de inadimplência do valor ora ajustado, além da aplicação da multa acima estabelecida, as partes acordam que haverá, de imediato, a adoção de medidas de constrição sobre o patrimônio da parte executada e de seu(s) sócio(s), sobretudo pelas vias eletrônicas (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, CNIB, SERASAJUD, etc.), até o limite da dívida em execução, ficando o(a) reclamado(a) ciente neste ato e tornando-se desnecessária nova citação nos termos do art. 880 da CLT, renunciando ao direito de propositura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como também a imediata inclusão da executada no Cadastro Nacional dos Devedores Trabalhistas – CNDT. Frustradas as medidas acima para o cumprimento do acordo, as partes acordam que fica de logo prevista a possibilidade de penhora mensal do salário ou pró-labore da parte executada e/ou de seus sócios e cônjuges até o limite da meação, até a quitação total da dívida, na hipótese de ser empregado ou servidor público. ARQUIVAMENTO - Após o cumprimento integral do acordo, registrem-se os pagamentos, proceda-se à baixa das restrições eventualmente existentes e remetam-se os presentes autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, com baixa na distribuição, levando-se em consideração a edição da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 em que é facultado ao Órgão Jurídico da União deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Não recolhidas as custas, inscreva-se o débito e cumpram-se as demais determinações. ACORDO HOMOLOGADO. Notifiquem-se e, após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. MARACANAÚ/CE, 01 de julho de 2026. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARACANAU,MARANGUAPE E PACATUBA-SINCOMMAP