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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000420-46.2024.5.07.0033

Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0000420-46.2024.5.07.0033
Inteiro teor

Ementa

O 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000420-46.2024.5.07.0033 RECLAMANTE: KARLOS JEIDSON DA SILVA BARBOSA RECLAMADO: REALIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ebe0e0 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que o quadro societário da parte executada não se manifestou no prazo legal acerca da decisão que instaurou o IDPJ. Nesta data, 10/04/2025, eu, ANDRE CARLOS DARLEY DE SOUSA CARNEIRO, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Considerando a certidão supra, julgo procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de ANTONIO RENATO MAGALHAES FILHO (CPF/CNPJ 018.567.193-40) e de ALSERVICE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA - CNPJ nº 17.426.041/0001-47. Retifique-se a autuação e proceda-se com a inclusão do quadro societário das executadas no polo passivo, na forma do Art. 56 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Por fim, considerando que a presente decisão trata-se de exceção ao Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias, nos termos do Art. 855-A, § 2º, Inciso II, da CLT, notifiquem-se os sócios da executada para ciência. Decorrido o prazo para interposição de agravo sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para expedição de alvarás judiciais. MARACANAÚ/CE, 30 de junho de 2026. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- KARLOS JEIDSON DA SILVA BARBOSA

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000420-46.2024.5.07.0033 RECLAMANTE: KARLOS JEIDSON DA SILVA BARBOSA RECLAMADO: REALIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ebe0e0 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que o quadro societário da parte executada não se manifestou no prazo legal acerca da decisão que instaurou o IDPJ. Nesta data, 10/04/2025, eu, ANDRE CARLOS DARLEY DE SOUSA CARNEIRO, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Considerando a certidão supra, julgo procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de ANTONIO RENATO MAGALHAES FILHO (CPF/CNPJ 018.567.193-40) e de ALSERVICE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA - CNPJ nº 17.426.041/0001-47. Retifique-se a autuação e proceda-se com a inclusão do quadro societário das executadas no polo passivo, na forma do Art. 56 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Por fim, considerando que a presente decisão trata-se de exceção ao Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias, nos termos do Art. 855-A, § 2º, Inciso II, da CLT, notifiquem-se os sócios da executada para ciência. Decorrido o prazo para interposição de agravo sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para expedição de alvarás judiciais. MARACANAÚ/CE, 30 de junho de 2026. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KARLOS JEIDSON DA SILVA BARBOSA