Ementa
O 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000420-46.2024.5.07.0033 RECLAMANTE: KARLOS JEIDSON DA SILVA BARBOSA RECLAMADO: REALIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ebe0e0 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que o quadro societário da parte executada não se manifestou no prazo legal acerca da decisão que instaurou o IDPJ. Nesta data, 10/04/2025, eu, ANDRE CARLOS DARLEY DE SOUSA CARNEIRO, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Considerando a certidão supra, julgo procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de ANTONIO RENATO MAGALHAES FILHO (CPF/CNPJ 018.567.193-40) e de ALSERVICE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA - CNPJ nº 17.426.041/0001-47. Retifique-se a autuação e proceda-se com a inclusão do quadro societário das executadas no polo passivo, na forma do Art. 56 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Por fim, considerando que a presente decisão trata-se de exceção ao Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias, nos termos do Art. 855-A, § 2º, Inciso II, da CLT, notifiquem-se os sócios da executada para ciência. Decorrido o prazo para interposição de agravo sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para expedição de alvarás judiciais. MARACANAÚ/CE, 30 de junho de 2026. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KARLOS JEIDSON DA SILVA BARBOSA