Ementa
CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) o crédito do(a) exequente foi devidamente quitado. 2) as custas processuais foram recolhidas. 3) a contribuição previdenciária foi recolhida. 4) o(s) valor(es) foi(ram) registrada(s) no sistema PJe para fins estatísticos (e-Gestão). 5) não há pendências relativas a Renajud, SerasaJud, penhora. 6) não há valores em contas judiciais. Nesta data, 29 de junho de 2026, eu, ANNA MARIZA TEIXEIRA MAIA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a execução (art. 924, II, do CPC). Proceda a Secretaria à exclusão do(s) executado(s) do CNIB e do BNDT. Ressalte-se que, tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei 6.015/73, bem como nos arts. 320-C, parágrafo único, e 320-D, ambos do Provimento CNJ nº 188/2024, cabe à parte executada arcar com o ônus dos emolumentos decorrentes dos serviços cartorários de inclusão e de cancelamento das indisponibilidades determinadas nos autos, uma vez que não está sob o abrigo de qualquer isenção, sendo certo que a constrição só se efetivou diante dos fatos de inadimplência da empresa trazidos ao juízo e devidamente analisados. Após, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos definitivamente.