Ementa
Pelo exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça ao sindicato autor; REJEITO a preliminar de inépcia; e, quanto ao mérito: 1. EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de condenação à obrigação de fazer consistente na exibição e juntada dos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho dos empregados desligados em 2021, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente do cumprimento da obrigação pela reclamada no curso do processo. Fica prejudicado, por consequência, o pedido de fixação de astreinte. 2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento da multa prevista na Cláusula Quinquagésima Primeira da sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 0080634-31.2021.5.07.0000, por ausência de constituição em mora da reclamada quanto às obrigações relativas a fatos pretéritos de 2021. Indevidos honorários advocatícios pelo sindicato autor, por força do art. 18 da Lei nº 7.347/85, ausente comprovação de má-fé. Indevidos honorários advocatícios pela reclamada. Custas pelo sindicato autor, no importe de R$ 65,94, calculadas sobre o valor da causa de R$ 3.297,10, nos termos do art. 789 da CLT, das quais fica isento em razão da gratuidade de justiça deferida. INTIMEM-SE AS PARTES. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIAS E ROMA LTDA