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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000758-18.2026.5.07.0011

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0000758-18.2026.5.07.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e considerando o mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISCO ANTONIO DE LIMA ALEXANDRE para condenar a reclamada CONSTROI E INOVA ENGENHARIA LTDA ao pagamento das seguintes parcelas: a) Salários vencidos do período contratual (saldo de maio/2025, junho/2025 e saldo de julho/2025), calculados com base no piso convencional de R$ 2.230,00; b) Diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso convencional de profissional/pedreiro (diferença de R$ 135,00 mensais), a partir de 01/06/2025 até 04/07/2025, com reflexos nas demais verbas salariais e rescisórias; c) Aviso prévio indenizado de 30 dias, no valor de R$ 2.230,00; d) 13º salário proporcional (2/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio); e) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (2/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio); f) recolhimentos do FGTS do período contratual, acrescido da multa de 40%, incluindo os reflexos do aviso prévio indenizado e do 13º proporcional, na conta vinculada do autor, no prazo de 10 (dez) dias após o transito em julgado, sob pena de multa de R$500,00 e indenização pelo valor equivalente; g) Auxílio alimentação, proporcional aos dias trabalhados, no valor de R$ 245,00 mensais; h) Indenização substitutiva do café da manhã, no valor de R$ 5,00 por dia efetivamente trabalhado; i) Indenização substitutiva do vale-transporte, correspondente a duas passagens de R$ 4,50 por dia trabalhado, deduzida a participação do empregado de 1,5% do piso convencional; j) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.230,00; k) Multa do art. 467 da CLT, sobre o valor incontroverso das verbas rescisórias de pagamento direto (aviso prévio, 13º proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3); l) Multa convencional, no valor de R$ 1.538,00 (um PSMCCRMF); m) Indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00; n) Honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor apurado na liquidação, em favor do procurador do reclamante; Condeno, ainda, a reclamada à obrigação de fazer consistente em proceder à baixa na CTPS digital do reclamante, com data de saída em 04/07/2025, e entregar o TRCT, as guias do FGTS para movimentação ou recebimento e as guias do seguro-desemprego, se devido, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, autorizando-se, em caso de descumprimento, a Secretaria da Vara a realizar as anotações cabíveis. Juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação ora arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000758-18.2026.5.07.0011 RECLAMANTE: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA ALEXANDRE RECLAMADO: CONSTROI E INOVA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb4927b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISCO ANTONIO DE LIMA ALEXANDRE para condenar a reclamada CONSTROI E INOVA ENGENHARIA LTDA ao pagamento das seguintes parcelas: a) Salários vencidos do período contratual (saldo de maio/2025, junho/2025 e saldo de julho/2025), calculados com base no piso convencional de R$ 2.230,00; b) Diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso convencional de profissional/pedreiro (diferença de R$ 135,00 mensais), a partir de 01/06/2025 até 04/07/2025, com reflexos nas demais verbas salariais e rescisórias; c) Aviso prévio indenizado de 30 dias, no valor de R$ 2.230,00; d) 13º salário proporcional (2/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio); e) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (2/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio); f) recolhimentos do FGTS do período contratual, acrescido da multa de 40%, incluindo os reflexos do aviso prévio indenizado e do 13º proporcional, na conta vinculada do autor, no prazo de 10 (dez) dias após o transito em julgado, sob pena de multa de R$500,00 e indenização pelo valor equivalente; g) Auxílio alimentação, proporcional aos dias trabalhados, no valor de R$ 245,00 mensais; h) Indenização substitutiva do café da manhã, no valor de R$ 5,00 por dia efetivamente trabalhado; i) Indenização substitutiva do vale-transporte, correspondente a duas passagens de R$ 4,50 por dia trabalhado, deduzida a participação do empregado de 1,5% do piso convencional; j) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.230,00; k) Multa do art. 467 da CLT, sobre o valor incontroverso das verbas rescisórias de pagamento direto (aviso prévio, 13º proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3); l) Multa convencional, no valor de R$ 1.538,00 (um PSMCCRMF); m) Indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00; n) Honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor apurado na liquidação, em favor do procurador do reclamante; Condeno, ainda, a reclamada à obrigação de fazer consistente em proceder à baixa na CTPS digital do reclamante, com data de saída em 04/07/2025, e entregar o TRCT, as guias do FGTS para movimentação ou recebimento e as guias do seguro-desemprego, se devido, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, autorizando-se, em caso de descumprimento, a Secretaria da Vara a realizar as anotações cabíveis. Juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação ora arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ANTONIO DE LIMA ALEXANDRE