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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001217-07.2024.5.06.0241

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0001217-07.2024.5.06.0241
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da reclamada pelo falecimento de trabalhador em decorrência de acidente de trabalho em ambiente de cultivo de cana-de-açúcar, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento mensal em parcela única em favor dos dependentes. A recorrente insurge-se contra o enquadramento da atividade como de risco, a aplicação da responsabilidade objetiva, o indeferimento da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a modalidade de pagamento da pensão em parcela única e o percentual de deságio aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o exercício da função de "lambaeiro" em lavoura canavieira constitui atividade de risco, atraindo a responsabilidade objetiva; (ii) verificar a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima capaz de elidir ou mitigar a responsabilidade patronal; (iii) determinar se o pagamento da pensão em parcela única é cabível na hipótese de óbito do trabalhador, especialmente diante da condição de recuperação judicial da empresa; (iv) estabelecer se o redutor de 20% aplicado ao pensionamento em parcela única é adequado; (v) fixar os limites temporais do pensionamento aos dependentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O cultivo e a colheita de cana-de-açúcar configuram atividade de risco acentuado, atraindo a responsabilidade civil objetiva da empregadora, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, independentemente da função específica exercida pelo trabalhador. A integração do trabalhador na cadeia produtiva da agroindústria, em ambiente com movimentação de maquinário pesado e iluminação precária no período noturno, estabelece o nexo causal entre a atividade e o acidente, prescindindo da comprovação de culpa. A tolerância da empresa quanto à prática reiterada de subir em veículos em movimento, aliada à falha na iluminação do local de trabalho, afasta a tese de culpa exclusiva da vítima, que exige a inexistência de nexo causal com o descumprimento de deveres patronais. A fixação da indenização em parcela única, com base no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, é medida que assegura a reparação integral do dano, mostrando-se necessária e razoável frente à notória instabilidade financeira da empresa em recuperação judicial. O redutor de 20% sobre o pensionamento em parcela única atende ao princípio da equidade, evitando o enriquecimento sem causa sem comprometer a eficácia da reparação pecuniária devida aos dependentes. O pensionamento deve perdurar até a idade em que o trabalhador atingiria a expectativa de sobrevida, mantendo-se a reversão das cotas dos filhos para a viúva após estes atingirem 25 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A atividade de cultivo e colheita de cana-de-açúcar caracteriza atividade de risco, justificando a responsabilidade objetiva do empregador. A tolerância empresarial quanto a práticas perigosas de trabalho e a inobservância de normas de segurança (iluminação) excluem a tese de culpa exclusiva da vítima. É facultado ao magistrado o arbitramento do pensionamento em parcela única, especialmente quando a situação de crise financeira da empresa (recuperação judicial) coloca em risco a continuidade do pagamento de verba de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; Código Civil, arts. 186, 927, parágrafo único, 948 e 950, parágrafo único; CLT, arts. 8º, §1º, e 223-G, §1º, IV; NR-11 e NR-31. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RRAg: 00000433220135150100; TST, Precedente Vinculante n.º 77 (IRR). RECIFE/PE, 02 de julho de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- USIVALE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL