Ementa
Ante o exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito o pedido de pagamento das verbas devidas a título de ajuda de custo pelo labor em domingos e feriados, nos termos do art. 485, I e VIII, do CPC; No mérito, considerando o mais que dos autos consta, decido: Julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação trabalhista proposta por EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA em face de GRIFOS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, para condená-la nas seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: Diferenças salariais;Horas extras;Intervalo intrajornada suprimido;Indenização por depreciação do veículo;Honorários sucumbenciais. Julgar IMPROCEDENTE em face de EBD NORDESTE COMERCIO LTDA. Condeno também a parte reclamada acima disposta a recolher as verbas previdenciárias e fiscais nos termos do item “Parâmetros de liquidação”. Contribuições previdenciárias e fiscais sobre parcelas de natureza salarial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Liquidação por cálculos. Custas fixadas em R$ 400,00 de responsabilidade da primeira reclamada, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Desnecessária a intimação da União, conforme as Portarias Ministério da Fazenda 435/2011 e 75/2012. Cumpra-se após o trânsito em julgado.