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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001382-17.2025.5.06.0145

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0001382-17.2025.5.06.0145
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito o pedido de pagamento das verbas devidas a título de ajuda de custo pelo labor em domingos e feriados, nos termos do art. 485, I e VIII, do CPC; No mérito, considerando o mais que dos autos consta, decido: Julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação trabalhista proposta por EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA em face de GRIFOS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, para condená-la nas seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: Diferenças salariais;Horas extras;Intervalo intrajornada suprimido;Indenização por depreciação do veículo;Honorários sucumbenciais. Julgar IMPROCEDENTE em face de EBD NORDESTE COMERCIO LTDA. Condeno também a parte reclamada acima disposta a recolher as verbas previdenciárias e fiscais nos termos do item “Parâmetros de liquidação”. Contribuições previdenciárias e fiscais sobre parcelas de natureza salarial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Liquidação por cálculos. Custas fixadas em R$ 400,00 de responsabilidade da primeira reclamada, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Desnecessária a intimação da União, conforme as Portarias Ministério da Fazenda 435/2011 e 75/2012. Cumpra-se após o trânsito em julgado.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001382-17.2025.5.06.0145 RECLAMANTE: EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: GRIFOS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7d7413 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito o pedido de pagamento das verbas devidas a título de ajuda de custo pelo labor em domingos e feriados, nos termos do art. 485, I e VIII, do CPC; No mérito, considerando o mais que dos autos consta, decido: Julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação trabalhista proposta por EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA em face de GRIFOS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, para condená-la nas seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: Diferenças salariais;Horas extras;Intervalo intrajornada suprimido;Indenização por depreciação do veículo;Honorários sucumbenciais. Julgar IMPROCEDENTE em face de EBD NORDESTE COMERCIO LTDA. Condeno também a parte reclamada acima disposta a recolher as verbas previdenciárias e fiscais nos termos do item “Parâmetros de liquidação”. Contribuições previdenciárias e fiscais sobre parcelas de natureza salarial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Liquidação por cálculos. Custas fixadas em R$ 400,00 de responsabilidade da primeira reclamada, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Desnecessária a intimação da União, conforme as Portarias Ministério da Fazenda 435/2011 e 75/2012. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se. Nada mais. VALTER HUGO DA NOBREGA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA