Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA contra sentença proferida em reclamação trabalhista. Para fins de preparo recursal, a recorrente substituiu o depósito recursal por seguro garantia judicial, mas deixou de apresentara comprovação de registro da apólice perante a SUSEP. Após intimação judicial para regularização da documentação, permaneceu inerte, ensejando o exame da admissibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do registro da apólice de seguro garantia judicial perante a SUSEP, mantida mesmo após concessão de prazo para regularização, acarreta a deserção do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR O § 11 do art. 899 da CLT autoriza a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, desde que observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis. O art. 5º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 exige a apresentação da apólice de seguro garantia, da comprovação de seuregistro na SUSEP e da certidão de regularidade da seguradora perante aquele órgão regulador. A comprovação do registro da apólice na SUSEP constitui requisito indispensável à validação da garantia ofertada em substituição ao depósito recursal. A ausência da certidão de registro impede a verificação da autenticidade e regularidade da garantia apresentada, comprometendo a comprovação do preparo recursal. O art. 6º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 estabelece que a apresentação de apólice desacompanhada da documentação exigida implica o não processamento ou o não conhecimento do recurso por deserção. Embora tenha sido concedido prazo para regularização da documentação, a recorrente permaneceu silente, deixando de suprir a irregularidade constatada. O preparo recursal deve ser comprovado dentro do prazo legal, não sendo possível afastar a deserção diante da ausência de documentação indispensável à validade do seguro garantia judicial. A observância dos pressupostos legais de admissibilidade recursal não configura afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório ou da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: A substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial exige a apresentação da documentação prevista no art. 5º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. A ausência de comprovação do registro da apólice perante a SUSEP impede o reconhecimento da regularidade do preparo recursal. A não apresentação da certidão de registro da apólice, mesmo após intimação para regularização, caracteriza deserção do recurso. A comprovação tempestiva do preparo constitui pressuposto indispensável à admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 11; CPC, art. 99, § 2º; Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, arts. 5º, II e III, e 6º, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 245. RECIFE/PE, 02 de julho de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO