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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000941-39.2025.5.06.0241

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0000941-39.2025.5.06.0241
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ARBITRAMENTO JUDICIAL. HORAS EXTRAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Recurso Ordinário interposto por empregadora do setor de reflorestamento e logística florestal contra sentença que, diante da ausência de controles de frequência válidos para todo o período contratual e da prova oral dividida, arbitrou jornada intermediária e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras com adicional de 50%. II. Questão em Discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, gerada pela ausência injustificada de registros de ponto, foi elidida pela prova oral produzida pela reclamada; (ii) estabelecer se o arbitramento judicial da jornada, com extensões para dias de carregamento, é adequado diante da contradição entre a tese defensiva e o depoimento da própria testemunha patronal. III. Razões de Decidir: 3. A ausência injustificada de controles de frequência válidos para todo o período contratual atrai a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, cabendo ao empregador o ônus de elidi-la por prova em contrário, por se tratar de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito postulado. 4. A contradição entre a tese defensiva - que não delimitou qualquer horário de trabalho na contestação - e o depoimento da testemunha patronal, que confirmou jornada das 7h às 17h de segunda a sexta e aos sábados até 11h, fragiliza a versão do empregador e impede o reconhecimento de que a presunção legal foi integralmente elidida. 5. Diante da prova oral dividida e da ausência de corroboração plena da jornada extrema narrada na inicial, o arbitramento judicial de jornada intermediária - das 6h às 18h nos dias comuns, com extensões até 19h/20h em dois dias semanais de carregamento - mostra-se razoável, equilibrado e coerente com o conjunto probatório, inclusive com o depoimento da preposta da reclamada em processo emprestado, que admitiu a participação do reclamante em atividades integrantes do mesmo ciclo produtivo do carregamento. IV. Dispositivo e Tese: Recurso não provido. Tese de julgamento:1. A ausência injustificada de registros de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, incumbindo ao empregador o ônus de elidi-la por prova em contrário. 2. A contradição entre a tese defensiva e o depoimento da própria testemunha patronal fragiliza a credibilidade da versão do empregador e autoriza o arbitramento judicial da jornada com base na razoabilidade e nas características das atividades desenvolvidas. 3. O arbitramento de jornada intermediária, quando a prova oral é dividida e não confirma integralmente os extremos alegados por nenhuma das partes, atende ao princípio da razoabilidade e ao livre convencimento motivado do julgador. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 7º, XIII; CLT, art. 818, II. Jurisprudência relevante citada:TST, Súmula nº 338, I; TST, OJ nº 235 da SBDI-1; TST, Súmula nº 297. RECIFE/PE, 02 de julho de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- GLOBAL BIOENERGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE EUCALIPTO LTDA