Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ARBITRAMENTO JUDICIAL. HORAS EXTRAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Recurso Ordinário interposto por empregadora do setor de reflorestamento e logística florestal contra sentença que, diante da ausência de controles de frequência válidos para todo o período contratual e da prova oral dividida, arbitrou jornada intermediária e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras com adicional de 50%. II. Questão em Discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, gerada pela ausência injustificada de registros de ponto, foi elidida pela prova oral produzida pela reclamada; (ii) estabelecer se o arbitramento judicial da jornada, com extensões para dias de carregamento, é adequado diante da contradição entre a tese defensiva e o depoimento da própria testemunha patronal. III. Razões de Decidir: 3. A ausência injustificada de controles de frequência válidos para todo o período contratual atrai a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, cabendo ao empregador o ônus de elidi-la por prova em contrário, por se tratar de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito postulado. 4. A contradição entre a tese defensiva - que não delimitou qualquer horário de trabalho na contestação - e o depoimento da testemunha patronal, que confirmou jornada das 7h às 17h de segunda a sexta e aos sábados até 11h, fragiliza a versão do empregador e impede o reconhecimento de que a presunção legal foi integralmente elidida. 5. Diante da prova oral dividida e da ausência de corroboração plena da jornada extrema narrada na inicial, o arbitramento judicial de jornada intermediária - das 6h às 18h nos dias comuns, com extensões até 19h/20h em dois dias semanais de carregamento - mostra-se razoável, equilibrado e coerente com o conjunto probatório, inclusive com o depoimento da preposta da reclamada em processo emprestado, que admitiu a participação do reclamante em atividades integrantes do mesmo ciclo produtivo do carregamento. IV. Dispositivo e Tese: Recurso não provido. Tese de julgamento:1. A ausência injustificada de registros de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, incumbindo ao empregador o ônus de elidi-la por prova em contrário. 2. A contradição entre a tese defensiva e o depoimento da própria testemunha patronal fragiliza a credibilidade da versão do empregador e autoriza o arbitramento judicial da jornada com base na razoabilidade e nas características das atividades desenvolvidas. 3. O arbitramento de jornada intermediária, quando a prova oral é dividida e não confirma integralmente os extremos alegados por nenhuma das partes, atende ao princípio da razoabilidade e ao livre convencimento motivado do julgador. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 7º, XIII; CLT, art. 818, II. Jurisprudência relevante citada:TST, Súmula nº 338, I; TST, OJ nº 235 da SBDI-1; TST, Súmula nº 297. RECIFE/PE, 02 de julho de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GLOBAL BIOENERGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE EUCALIPTO LTDA