Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERVALO INTERJORNADA. PETROLEIRO. REGIME DE TURNOS. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADCs 58 E 59. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de petição interposto pela executada em face de decisão que rejeitou os embargos à execução no que se refere à planilha pericial de liquidação de sentença condenatória ao pagamento de horas suprimidas do intervalo interjornada de empregado petroleiro sujeito a regime de turnos ininterruptos de revezamento. A executada impugna: a inclusão de períodos em regime administrativo no cálculo; a metodologia de apuração do tempo suprimido; o marco final do período de cálculo; os descontos previdenciários; a aplicação da SELIC Receita Federal como índice de atualização monetária; e os reflexos do adicional por trabalho noturno sobre o complemento de remuneração mínima por nível e regime. II. Questão em Discussão Há seis questões em discussão: definir se os períodos laborados em regime administrativo estão sujeitos à apuração do intervalo interjornada nos termos do título executivo; estabelecer se a perita apurou corretamente apenas o tempo efetivamente suprimido, em conformidade com o acórdão condenatório; determinar se o período de liquidação deve ser limitado à data da sentença de primeiro grau ou estendido ao trânsito em julgado; verificar se os descontos previdenciários observaram o teto máximo de contribuição; definir se a aplicação da SELIC Receita Federal contraria as ADCs 58 e 59 ou configura anatocismo vedado; e estabelecer se o aumento do adicional por trabalho noturno deve implicar redução proporcional do complemento de remuneração mínima por nível e regime. III. Razões de Decidir O título executivo determinou a apuração dos intervalos "conforme se apurar nos registros de frequência", sem qualquer ressalva quanto ao regime administrativo, de modo que a criação dessa limitação na fase de liquidação inova o julgado, vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT; ademais, o art. 66 da CLT é norma de ordem pública aplicável independentemente da escala de trabalho. A fórmula pericial adotada - horas devidas menos intervalo efetivamente gozado em relação às 35 horas legalmente devidas - corresponde precisamente ao cálculo do tempo suprimido, em fidelidade ao título executivo; a planilha da executada, ao tomar como referência apenas 24 horas em vez das 35 horas reconhecidas pelo acórdão, reduz artificialmente o quantum debeatur. A condenação por violação contínua do intervalo interjornada projeta efeitos enquanto perdurar o inadimplemento, razão pela qual o período de liquidação se estende ao trânsito em julgado, ocorrido em 12/11/2024; limitar o cálculo à data da sentença de primeiro grau suprimiria parcelas constituídas e exigíveis após aquele marco. A impugnação aos descontos previdenciários deve ser específica e mês a mês; a alegação genérica de que o empregado contribuía pelo teto máximo não supre a exigência de fundamentação concreta, especialmente quando a planilha pericial já reflete valor de dedução condizente com essa situação na quase totalidade das competências. A SELIC Receita Federal é o índice oficial derivado da série histórica do Banco Central e reflete a acumulação mensal da taxa de referência da economia, aplicando-se sobre o principal atualizado - e não sobre juros anteriores -, de modo que não configura anatocismo; sua utilização na fase judicial decorre diretamente do comando das ADCs 58 e 59, que determinaram a SELIC como índice unificado de correção monetária e juros moratórios, vedando a cumulação com outros parâmetros. IV. Dispositivo e Tese Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: O título executivo que determina a apuração de intervalos interjornada "conforme os registros de frequência", sem ressalva quanto ao regime de trabalho, não admite limitações criadas na fase de liquidação, por força do art. 879, § 1º, da CLT. O cálculo do intervalo suprimido deve tomar como referência o intervalo integral legalmente devido - e não parâmetro diverso -, sob pena de violação à coisa julgada. A condenação por violação contínua do intervalo interjornada projeta seus efeitos enquanto perdurar o inadimplemento, estendendo-se o período de liquidação até o trânsito em julgado. A aplicação da SELIC Receita Federal na fase judicial, nos termos das ADCs 58 e 59, não configura anatocismo nem bis in idem, pois constitui índice unificado que abrange correção monetária e juros moratórios, incidindo sobre o principal atualizado. O aumento do adicional por trabalho noturno, decorrente de condenação judicial, não autoriza a redução proporcional do complemento de remuneração mínima por nível e regime, por ausência de previsão no título executivo. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 66, 71, § 4º, e 879, § 1º; Lei nº 5.811/1972; CC, art. 406 e parágrafo único; CF/1988, art. 102, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59, Plenário, j. 18/12/2020; TST, Súmula nº 110; TST, OJ nº 355 da SDI-1; TST, Súmula nº 368, III; TST, IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema Repetitivo nº 13); STF, Súmula nº 121. RECIFE/PE, 02 de julho de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO AGOSTINHO DA SILVA