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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000572-54.2025.5.06.0141

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0000572-54.2025.5.06.0141
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo de função, horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, pagamento em dobro de domingos e feriados, diferenças de adicional de insalubridade, indenização por danos morais e responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o exercício eventual da operação de roçadeira, em sistema de revezamento, caracteriza acúmulo de função apto a justificar acréscimo salarial; (ii) saber se os controles de jornada e o banco de horas são válidos, bem como se há direito ao pagamento de horas extras, intervalos e labor em domingos e feriados; (iii) saber se as atividades desempenhadas pelo reclamante autorizam o enquadramento em insalubridade em grau máximo; (iv) saber se houve conduta patronal ilícita capaz de ensejar indenização por danos morais em razão de alegadas limitações de saúde do trabalhador; e (v) saber se deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público indicado na demanda. III. Razões de decidir 3. A prova oral demonstrou que a operação de roçadeira constituía apenas uma das atividades desempenhadas pelos integrantes da equipe de limpeza urbana, em sistema de revezamento, sem exigência de qualificação técnica diferenciada ou responsabilidade superior, incidindo o art. 456, parágrafo único, da CLT. 4. Os controles de frequência foram considerados idôneos, apresentando registros variáveis e compatíveis com a realidade laboral. A prova testemunhal revelou-se insuficiente para desconstituí-los, inexistindo demonstração de diferenças de horas extras, supressão de intervalos ou labor em domingos e feriados sem compensação. 5. O laudo pericial concluiu que as atividades efetivamente exercidas consistiam em capinação, varrição e limpeza urbana, sem contato permanente com esgotos ou coleta de lixo urbano nos moldes previstos pelo Anexo 14 da NR-15, não configurando insalubridade em grau máximo. 6. Não houve comprovação de conduta ilícita da empregadora relacionada ao estado de saúde do reclamante. A prova oral não confirmou a alegada imposição de atividades incompatíveis com sua condição clínica, nem a existência de restrições médicas permanentes descumpridas pela empresa. 7. Mantida a improcedência integral dos pedidos, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária do ente público, diante da inexistência de crédito trabalhista a ser garantido. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O exercício de operação de roçadeira em sistema de revezamento, como atividade compatível com a função de agente de limpeza, não caracteriza acúmulo de função. 2. Controles de jornada idôneos somente podem ser afastados mediante prova robusta em sentido contrário. 3. As atividades de capinação, varrição e limpeza urbana não ensejam adicional de insalubridade em grau máximo quando ausente exposição permanente aos agentes previstos no Anexo 14 da NR-15. 4. A indenização por dano moral exige prova da conduta ilícita patronal, do dano e do nexo causal. 5. A improcedência integral da ação prejudica a análise da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 58, 59, 66, 71, 193, 456, parágrafo único, 818 e 223-A e seguintes; CPC, arts. 373, I, 479, 932, III, 1.010, III, e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 187 e 927; Lei nº 12.305/2010; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Súmula nº 338; TST, Súmula nº 422; TST, OJ nº 118 da SDI-I; TST, Tema Repetitivo nº 128. RECIFE/PE, 02 de julho de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- EDINILTON TORRES DE ALMEIDA