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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0000073-86.2024.5.06.0341

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0000073-86.2024.5.06.0341
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE DADOS DE ALUNOS DA EXECUTADA PARA VIABILIZAR PENHORA DE MENSALIDADES ESCOLARES. LGPD. PROTEÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de apresentação, pela executada, de relação completa de alunos matriculados, com dados cadastrais e financeiros, para viabilizar a penhora de créditos decorrentes de mensalidades escolares. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a executada pode ser compelida a fornecer dados pessoais e financeiros de seus alunos para possibilitar futura constrição de créditos decorrentes de mensalidades escolares. III. Razões de decidir Embora a execução se desenvolva no interesse do credor, a efetividade da tutela executiva não autoriza medidas desproporcionais que atinjam direitos de terceiros estranhos à lide. O pedido abrange dados pessoais e financeiros protegidos pela Lei nº 13.709/2018, devendo observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. A medida pretendida é excessivamente abrangente e não se confunde com a penhora de faturamento prevista no art. 866 do CPC, pois visa à individualização de terceiros devedores mediante acesso a informações protegidas. Não demonstrado o esgotamento de meios executivos menos gravosos, revela-se legítimo o indeferimento da providência requerida. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução trabalhista não autoriza a obtenção indiscriminada de dados pessoais e financeiros de terceiros estranhos à lide. 2. O tratamento de dados para fins processuais deve observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade previstos na LGPD. 3. É legítimo o indeferimento de medida executiva que exija a apresentação de dados cadastrais e financeiros de alunos da executada para viabilizar futura constrição de créditos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LXXIX; CPC, arts. 797, 805 e 866; Lei nº 13.709/2018, art. 7º, VI. Jurisprudência relevante citada: TRT6, AP nº 0000578-26.2022.5.06.0122, Rel. Des. Fernando Cabral de Andrade Filho, 2ª Turma, j. 03.06.2026. RECIFE/PE, 02 de julho de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- FACULDADE VALE DO PAJEU EIRELI