Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0000630-37.2020.5.06.0172

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0000630-37.2020.5.06.0172
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. MANUTENÇÃO. I. Caso em Exame Agravo de petição interposto por José Leonardo Turton, Fernando Antônio Turton e Christiane Oiticica Turton contra decisão de primeiro grau que determinou a suspensão de seus passaportes como medida coercitiva atípica, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, no âmbito de execução trabalhista em que os agravantes figuram como devedores após desconsideração da personalidade jurídica. Os agravantes requereram, preliminarmente, efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a revogação da medida, sob os argumentos de ausência de esgotamento dos meios típicos, supressão do contraditório, fundamentação abstrata e violação ao Tema Repetitivo 1.137 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em Discussão Há três questões em discussão: definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição; verificar se a decisão que determinou a suspensão dos passaportes observou os pressupostos legais e jurisprudenciais para adoção de medidas executivas atípicas, especialmente o esgotamento dos meios típicos, o contraditório, a proporcionalidade e a fundamentação adequada; estabelecer se o pedido formulado pelo exequente nas contrarrazões, referente ao bloqueio de cartões de crédito, pode ser conhecido nessa sede recursal. III. Razões de Decidir O agravo de petição tem efeito meramente devolutivo, e a atribuição de efeito suspensivo pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação; alegações genéricas de prejuízo à imagem e a negócios não especificados não configuram o periculum in mora exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. A adoção de medidas executivas atípicas com base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil exige, de forma cumulativa: esgotamento dos meios típicos; decisão fundamentada nas particularidades do caso; submissão ao contraditório; e observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, conforme fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho no RO-1237-68.2018.5.09.0000. O esgotamento dos meios típicos está demonstrado quando os autos documentam a realização de pesquisas infrutíferas em todos os sistemas disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASA, CNIB e CNSEG -, sem localização de patrimônio penhorável, especialmente em processo que tramita há mais de uma década sem satisfação do crédito alimentar. O contraditório diferido é modalidade válida em sede de execução, e a ausência de intimação prévia não gera nulidade quando a parte exerceu plenamente o direito de impugnação por meio do próprio recurso, sem demonstrar prejuízo concreto não sanado, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas previsto no art. 188 do Código de Processo Civil. A decisão que identifica, a partir do conjunto dos autos, conduta dos executados incompatível com a insolvência declarada - como a dilapidação de patrimônio após a desconsideração da personalidade jurídica e a manutenção de padrão financeiro elevado - atende ao requisito de fundamentação específica do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil e não veicula motivação genérica aplicável a qualquer devedor. A suspensão do passaporte é medida proporcional quando não restringe a locomoção interna dos executados, não compromete atividade profissional essencial, não afeta o mínimo existencial e não prejudica a família, diferenciando-se de outras medidas mais gravosas que foram expressamente indeferidas pelo juízo de origem. As contrarrazões têm função processual restrita à impugnação dos fundamentos do recurso interposto pela parte adversa, não constituindo via adequada para formulação de novos pedidos; o exequente que não recorreu do capítulo da decisão que indeferiu o bloqueio de cartões de crédito operou preclusão quanto a esse ponto, sendo inadmissível rediscuti-lo em contrarrazões. IV. Dispositivo e Tese Agravo de petição desprovido. Pedido formulado nas contrarrazões não conhecido. Tese de julgamento: O efeito suspensivo em agravo de petição é medida excepcional que exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e de perigo de dano concreto, não se prestando a esse fim alegações genéricas de prejuízo. A suspensão de passaporte como medida executiva atípica é cabível quando esgotados os meios típicos, presente fundamentação adequada às particularidades do caso, assegurado o contraditório - ainda que diferido - e verificada a proporcionalidade da restrição, que deve limitar-se à mobilidade internacional sem comprometer o mínimo existencial ou atividade profissional essencial. As contrarrazões de agravo de petição não são via processual idônea para formulação de pedido novo ou ampliação do objeto recursal, sob pena de violação ao contraditório e ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 139, IV; 188; 300; 489, §1º; 932, II; CLT, arts. 769; 897, "a"; 899, caput; IN TST nº 39/2016, art. 3º; CF/1988, art. 5º, LV e XV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.941, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/02/2023; TST, RO-1237-68.2018.5.09.0000, SBDI-II, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2021; STJ, Tema Repetitivo 1.137, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04/12/2025; TRT-19, IRDR Tema 2, Processo 0000627-77.2025.5.19.0000, j. 16/07/2025. RECIFE/PE, 02 de julho de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- CHRISTIANE OITICICA TURTON