Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL DA PARTE EXECUTADA NO PROCEDIMENTO ARBITRAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. A apelante sustenta que a executada teve ciência efetiva da instauração da arbitragem e da audiência inicialmente designada, mas deixou de comparecer. Afirma que a posterior citação por edital foi precedida de reiteradas diligências de localização. Defende que a revelia decorreu da inércia da apelada, e não da mera citação ficta, bem como que ela teria sido pessoalmente citada, por aviso de recebimento, em execução judicial anterior de liminar arbitral de despejo. Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a limitação de eventual regularização aos atos posteriores do procedimento. 3. Em contrarrazões, a apelada afirma que a discussão não recai sobre a validade da citação por edital, mas sobre o posterior prosseguimento da arbitragem sem a designação de curador especial. Sustenta que a inexistência de previsão específica no regulamento da câmara arbitral ou na Lei de Arbitragem não dispensa a preservação do contraditório e da ampla defesa, cuja inobservância compromete a validade da sentença arbitral. II. Questões em discussão: 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de nomeação de curador especial à parte revel, citada por edital no procedimento arbitral e sem advogado constituído, compromete a validade da sentença arbitral e sua aptidão para fundamentar o cumprimento de sentença.III. Razões de decidir: 5. A arbitragem decorre da autonomia privada e admite flexibilidade procedimental. Contudo, não prescinde da observância das garantias essenciais do devido processo legal. O art. 21, § 2º, da Lei nº 9.307/1996 exige o respeito ao contraditório, à igualdade entre as partes, à imparcialidade do árbitro e ao seu livre convencimento. A ofensa a tais garantias compromete a validade da sentença arbitral, nos termos do art. 32, VIII, da Lei nº 9.307/1996. 6. O art. 72, II, do Código de Processo Civil prevê a nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não constituído advogado. A regra protege a parte submetida à citação ficta, pois essa modalidade não assegura, por si só, a efetiva ciência do chamamento e dos atos subsequentes do procedimento. 7. Embora o Código de Processo Civil não se projete automaticamente sobre todos os atos arbitrais, a garantia de defesa técnica mínima prevista no art. 72, II, é compatível com o procedimento arbitral quando a parte é chamada por edital e permanece revel. A liberdade procedimental da arbitragem não autoriza a supressão de garantias indispensáveis ao contraditório, expressamente incorporadas pela Lei nº 9.307/1996. 8. A alegada ciência inicial da instauração da arbitragem não supre a necessidade de observância das garantias relacionadas à posterior citação editalícia. A própria necessidade de novas diligências, seguida da adoção da citação por edital, evidencia que a localização da parte não estava assegurada para a prática dos atos subsequentes. Não é possível atribuir eficácia jurídica à citação ficta para permitir o prosseguimento da arbitragem e, ao mesmo tempo, afastar a consequência protetiva decorrente de sua utilização. 9. A controvérsia não importa reexame do mérito decidido pelo árbitro. O controle judicial limita-se à regularidade formal da constituição do título executivo e à preservação das garantias processuais exigidas pela Lei de Arbitragem. A ausência de curador especial compromete a formação do contraditório no procedimento arbitral, atingindo a higidez da sentença e sua exigibilidade em cumprimento de sentença. 10. O vício não se restringe à fase executiva nem pode ser corrigido pela simples renovação de atos posteriores, pois alcança a formação do título arbitral. Mantém-se, portanto, a extinção do cumprimento de sentença, sem prejuízo da preservação da convenção de arbitragem e da adoção das providências cabíveis no procedimento próprio. V. Dispositivo e tese: 11. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A parte revel citada por edital em procedimento arbitral, sem advogado constituído, deve ser assistida por curador especial, como medida necessária à preservação do contraditório e da ampla defesa. A ausência de nomeação de curador especial compromete a validade da sentença arbitral.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.307/1996, arts. 21, § 2º, e 32, VIII; Código de Processo Civil, arts. 72, II, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2563396/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 09.02.2026, DJe 12.02.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0014765-86.2022.8.16.0194, Rel. Des. Subst. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0051213-53.2025.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 01.12.2025. V. Linguagem acessível: O recurso foi negado. A sentença arbitral não pode ser cobrada judicialmente porque, depois de a parte ser chamada por edital, ninguém foi designado para apresentar defesa em seu nome. A lei exige essa proteção quando a citação não garante que a pessoa realmente tomou conhecimento do processo. A informação de que ela soube do início da arbitragem não substitui essa garantia.