Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA DE INADIMPLEMENTO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que reconheceu a presunção de quitação da quarta parcela de acordo judicial homologado e indeferiu o prosseguimento da execução e a aplicação da cláusula penal. 2. As partes celebraram acordo no valor de R$ 4.000,00, dividido em quatro parcelas de R$ 1.000,00. A última parcela venceu em 26/12/2025. 3. O título judicial previu prazo de 10 dias, contado do vencimento de cada parcela, para comunicação do inadimplemento ao Juízo, sob pena de presunção de quitação. 4. O exequente comunicou o alegado inadimplemento apenas em 06/02/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a comunicação do inadimplemento realizada após o prazo fixado no acordo homologado autoriza o reconhecimento da presunção de quitação da parcela e impede o prosseguimento da execução e a incidência da cláusula penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acordo homologado judicialmente possui eficácia de decisão irrecorrível e produz coisa julgada entre as partes. 7. A cláusula que impõe ao credor o dever de comunicar o inadimplemento, no prazo de 10 dias, integra o título executivo judicial e vincula os acordantes. 8. A comunicação do inadimplemento foi apresentada fora do prazo convencionado, mesmo se considerada a suspensão dos prazos processuais prevista no art. 775-A da CLT. 9. A inércia do credor, no prazo ajustado, atrai a consequência expressamente prevista no acordo, qual seja, a presunção de quitação da parcela. 10. A natureza alimentar do crédito trabalhista não autoriza o afastamento de cláusula válida, livremente pactuada e acobertada pela coisa julgada. 11. O agravo de petição não constitui meio processual apto a modificar os termos da conciliação homologada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: 1. "É válida a cláusula de acordo judicial homologado que fixa prazo para comunicação de inadimplemento, sob pena de presunção de quitação." 2. "A comunicação extemporânea do inadimplemento impede o prosseguimento da execução e a incidência da cláusula penal." 3. "A alteração da cláusula pactuada e homologada afronta a coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 775-A e art. 831, p.u. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 100, V; TST, Súmula nº 259; TRT6, Agravo de Petição, Processo nº 0001135-63.2024.5.06.0018, Rel. Des. Edmilson Alves da Silva, 4ª Turma, ass. 11.12.2025; TRT6, Agravo de Petição, Processo nº 0000047-65.2021.5.06.0221, Rel. Des. Marcia de Windsor Nogueira, 4ª Turma, ass. 20.02.2025; TRT6, Agravo de Petição, Processo nº 0000703-10.2025.5.06.0212, Rel. Des. Mayard de Franca Saboya Albuquerque, 1ª Turma, ass. 29.05.2026. RECIFE/PE, 02 de julho de 2026. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL ANTONIO ALVES DA SILVA