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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000762-62.2024.5.06.0008

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0000762-62.2024.5.06.0008
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. CRITÉRIO DE ABATIMENTO GLOBAL DAS HORAS EXTRAS. OJ 415 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA 73 DO TRT6. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. SISTEMA DE AVANÇO DE NÍVEL (SAN). ÔNUS DA PROVA. TEMA 67 DO TST. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela ré em face de acórdão que deu provimento parcial ao recurso ordinário do autor e negou provimento ao apelo da embargante, originários da 8ª Vara do Trabalho do Recife. A embargante alega omissões para fins de prequestionamento, sustentando ausência de enfrentamento sobre: (a) a compatibilidade entre a validade dos registros de ponto e a condenação por horas extras; (b) os efeitos da irregularidade meramente formal do regime compensatório; e (c) os critérios do PCR/SAN relativos à promoção por antiguidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há omissão no acórdão embargado quanto à compatibilidade entre a fidedignidade dos registros de ponto e a invalidade do banco de horas, e quanto ao critério de abatimento das horas extras comprovadamente pagas? 2. Há omissão quanto à distribuição do ônus da prova sobre os requisitos para a concessão de promoção por antiguidade no âmbito do Sistema de Avanço de Nível (SAN)? III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado assentou premissas distintas e logicamente coerentes: os registros de ponto são fidedignos quanto aos horários de entrada e saída; os próprios registros demonstram a existência de sobrejornada habitual; e o regime de banco de horas é inválido por ausência do instrumento formal exigido pelo art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT - acordo coletivo ou acordo individual escrito -, cuja prova incumbia à ré. Não há contradição entre a validade dos controles de ponto e a condenação por horas extras: a condenação decorre precisamente do que os registros comprovam, conjugado com a invalidade do regime compensatório. 2. A tese da irregularidade meramente formal foi expressamente afastada, uma vez que a moldura fática revelava banco de horas propriamente dito - e não simples compensação intramensal -, atraindo a disciplina dos §§ 2º e 5º do art. 59 da CLT, e não a do § 6º. 3. Assiste razão à embargante quanto ao critério de abatimento: o acórdão embargado não explicitou o método de dedução das horas extras pagas. Esclareça-se que a dedução deve observar o critério global e integral, considerando todo o período imprescrito do contrato de trabalho, e não mês a mês, nos termos da OJ 415 da SBDI-1 do TST e da Súmula 73 deste Regional. 4. Quanto à promoção por antiguidade, o acórdão identificou critério nitidamente objetivo no item 6.4 do SAN - permanência de 24 meses no mesmo nível salarial -, concluindo que condicionantes adicionais invocados de modo genérico e sem demonstração concreta e individualizada assumem feição de obstáculo ao exclusivo arbítrio patronal, incompatível com a objetividade do critério temporal. A tese foi examinada e rejeitada, não havendo omissão. 5. Integra-se à fundamentação a tese vinculante do Tema 67 do TST (RR-0001095-48.2023.5.06.0008, DEJT 14/03/2025): incumbe ao empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Ônus do qual a ré não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para esclarecimentos, sem efeitos modificativos ao julgado. TESE DE JULGAMENTO: 1. Não há omissão nem contradição entre o reconhecimento da fidedignidade dos registros de ponto e a invalidade do banco de horas por ausência de instrumento formal (art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT): a condenação decorre do que os próprios registros comprovam, conjugado com a invalidade do regime compensatório. 2. A dedução das horas extras comprovadamente pagas deve observar o critério global e integral, considerando todo o período imprescrito do contrato de trabalho, nos termos da OJ 415 da SBDI-1 do TST e da Súmula 73 do TRT6. 3. O ônus de demonstrar o descumprimento de requisito para a concessão de promoção por antiguidade é do empregador, por se tratar de fato impeditivo (Tema 67 do TST). Dispositivos relevantes citados: arts. 59, §§ 2º, 5º e 6º; 71, § 4º; 74, § 2º; 818, I e II, da CLT; arts. 373, I e II; 489, § 1º, do CPC; arts. 5º, II, LIV e LV; 7º, XIII, XXVI e XXX, da CF/88; art. 897-A, § 2º, da CLT; art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: OJ 415 da SBDI-1 do TST; OJ 118 da SBDI-1 do TST; Súmula 73 do TRT6; Tema 67 do TST (RR-0001095-48.2023.5.06.0008, DEJT 14/03/2025). RECIFE/PE, 02 de julho de 2026. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- ELVITONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA