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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001073-82.2025.5.06.0181

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0001073-82.2025.5.06.0181
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que rejeitou alegação de nulidade processual por utilização de prova pericial emprestada, deferiu adicional de insalubridade em grau médio com reflexos, determinou a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), reconheceu o direito ao pagamento de horas extras em razão da invalidade do regime compensatório em ambiente insalubre e condenou a empregadora ao pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a utilização de laudos periciais emprestados oriundos de outras reclamações trabalhistas violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento do direito de defesa; (ii) estabelecer se a prova técnica emprestada é apta a comprovar a exposição do reclamante a agentes insalubres e justificar o pagamento do adicional correspondente, bem como a entrega do PPP; (iii) determinar se são devidas horas extras em razão da prestação de labor em condições insalubres sem a prévia autorização exigida em lei para adoção do regime compensatório; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da equiparação salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de prova emprestada é admitida pelo art. 372 do CPC, independentemente da concordância da parte contrária, desde que seja observado o contraditório no processo de origem e no processo receptor. 4. Os laudos periciais admitidos por empréstimo atendem aos requisitos fixados pelo Tema 140 do Tribunal Superior do Trabalho, pois revelam identidade fática entre os processos, contemporaneidade das condições de trabalho e observância do contraditório na origem. 5. As perícias foram realizadas no mesmo estabelecimento empresarial em que o reclamante laborou e envolveram trabalhadores que exerceram a função de Operador de Produção em períodos coincidentes com o contrato de trabalho discutido nos autos. 6. Os laudos técnicos identificam exposição habitual a agentes químicos enquadrados no Anexo 13 da NR-15 e registram insuficiência dos equipamentos de proteção individual para neutralização dos riscos ocupacionais. 7. A reclamada não apresentou elementos técnicos concretos capazes de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a impugnações genéricas e a argumento inovador não deduzido na contestação. 8. Reconhecida a insalubridade em grau médio, mostra-se devida a condenação ao pagamento do respectivo adicional, bem como a obrigação de fornecer PPP compatível com as condições ambientais efetivamente constatadas. 9. A prestação de trabalho em ambiente insalubre sem comprovação de prévia licença da autoridade competente invalida o regime compensatório adotado, ensejando o pagamento das horas extraordinárias irregularmente compensadas. 10. A prova testemunhal demonstrou que o reclamante e o paradigma exerciam as mesmas funções, com identidade de atribuições, produtividade e perfeição técnica. 11. O princípio da imediatidade confere especial relevância à valoração da prova oral realizada pelo Juízo de origem, inexistindo elementos aptos a justificar a revisão da conclusão adotada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Teses de julgamento: A prova pericial emprestada é válida quando presentes a identidade fática entre os processos e a observância do contraditório, nos termos do Tema 140 do TST. O reconhecimento da insalubridade impõe a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário em conformidade com as condições efetivamente constatadas. A ausência de licença prévia da autoridade competente invalida o regime compensatório em atividade insalubre e autoriza o pagamento das horas extraordinárias correspondentes. É devida a equiparação salarial quando comprovada a identidade funcional e não demonstrados pelo empregador fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 195, 765, 769, 818, II; CPC, arts. 7º, 9º, 10, 15, 372, 373, II, 371, 926 e 927, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo 140, RRAg-1000-38.2023.5.23.0107; TRT da 6ª Região, RO nº 0000155-93.2023.5.06.0231, Rel. Des. Fernando Cabral de Andrade Filho, j. 22.05.2024; TRT da 6ª Região, ROT nº 0000701-69.2022.5.06.0010, Red. Des. Roberta Corrêa de Araújo, j. 24.04.2024; TRT da 6ª Região, RO nº 0000008-81.2019.5.06.0013, Rel. Des. Gisane Barbosa de Araújo, j. 22.07.2022. RECIFE/PE, 01 de julho de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.